Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA CRISTINA MOTA TOLEDO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Visto etc. LAURA CRISTINA MOTA TOLEDO instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença em face da CAPESESP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.169,28. A exequente incluiu no cálculo os honorários advocatícios de 17% incidentes sobre a condenação por danos morais e sobre o suposto proveito econômico derivado da obrigação de fazer (custeio de material cirúrgico), quantificado em R$ 45.000,00 conforme orçamento de mercado. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no montante de R$ 8.099,98. Sustenta que o título executivo judicial fixou a verba honorária exclusivamente sobre o "valor da condenação", o que restringiria a base de cálculo ao valor dos danos morais atualizados. Aduz que a obrigação de fazer, cumprida liminarmente no curso da ação, possui natureza mandamental e não pecuniária, não integrando a base de cálculo estabelecida na coisa julgada. Efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 4.069,30. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo que a obrigação de fazer gera proveito econômico imediato e deve compor a base dos honorários, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. MÉRITO — DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIDELIDADE AO TÍTULO A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão, condenou a ré ao cumprimento de obrigação de fazer (custeio de cirurgia) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00). No dispositivo, os honorários foram fixados em 17% sobre o valor da condenação. No cumprimento de sentença, é vedado discutir novamente a lide ou modificar os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC. A coisa julgada fixou o parâmetro "valor da condenação", termo que, na técnica processual, refere-se ao montante pecuniário imposto na sentença. Embora o artigo 85, § 2º, do CPC admita o proveito econômico como base de cálculo, tal critério deve ser expressamente adotado na fase de conhecimento. Se o título transitou em julgado utilizando o "valor da condenação" como base, não cabe ao intérprete, na fase executiva, expandir esse conceito para abranger o custo de materiais de uma obrigação de fazer já cumprida, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. A jurisprudência é firme ao impedir a alteração desses critérios na fase de liquidação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA, CONFORME FIXADO NESTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO, EM RAZÃO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO JULGADO. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINANDO A INCIDÊNCIA MÊS A MÊS SOBRE CADA MENSALIDADE PAGA A MAIOR. REFORMA NESSE ASPECTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ) STJ: “No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.” (AgRg no REsp 1444804/MT, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 2 ) No que pertine aos juros de mora, sendo a sentença omissa, cabe fixação posterior, tanto pelo juiz, quanto em grau de recurso, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 3 ) STJ: “Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em caso de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.” (AgRg no Ag no REsp 1533540/DF, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4 ) Provimento parcial do agravo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814733-18.2024.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (0802794-11.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2017) No caso concreto, a obrigação de fazer foi satisfeita por força de tutela de urgência e não se transmudou em condenação pecuniária direta no título exequendo. Portanto, o proveito econômico da cirurgia não pode ser integrado à base de cálculo dos honorários que, por comando judicial expresso, deve incidir apenas sobre a condenação em dinheiro (danos morais). O Superior Tribunal de Justiça reforça que a adoção do proveito econômico é inadequada quando já existe comando condenatório específico no título: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.) 2. Esta Corte entende que os honorários advocatícios, em execução impugnada, devem ser fixados sobre o valor total devido, excetuada somente a parcela incontroversa. 3. Caso dos autos em que, em sede de liquidação, inadequada a adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, uma vez que existente comando condenatório no título discutido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.664/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Dessa forma, os cálculos apresentados pela executada no ID 159003876 estão em estrita consonância com o título executivo, limitando a verba honorária a 17% sobre os danos morais atualizados. O excesso de execução de R$ 8.099,98 alegado na impugnação é evidente e deve ser reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAPESESP, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.099,98 (oito mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos); b) fixar o débito exequendo total no montante incontroverso de R$ 4.069,30 (quatro mil e sessenta e nove reais e trinta centavos), conforme a memória de cálculo de ID 159003876; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Considerando que o valor incontroverso já foi integralmente depositado pela executada, dou a obrigação por satisfeita e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento do depósito de R$ 4.069,30 (ID 159003875), com os acréscimos legais da conta judicial. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito