Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior – OAB/RJ 86.713 Apelada: Lenilde Pereira Santos Advogado: José da Paz Pereira Santos – OAB/PE 8.499-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR - Apelação cível - Tutela antecipada antecedente - Home care - Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de aditamento da inicial - Astreintes fixadas em tutela provisória não confirmada - Transferência direta da multa a terceiro estranho à lide - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra sentença que, nos autos de ação ajuizada sob o rito da tutela antecipada antecedente para fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de aditamento da petição inicial, de regularização da representação processual e de comprovação do recolhimento das custas ou da hipossuficiência financeira, mas manteve a condenação da ré ao pagamento das astreintes acumuladas durante a vigência da tutela de urgência e determinou a transferência direta do respectivo valor a hospital, clínica ou empresa de home care. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação ao pagamento das astreintes acumuladas durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada, quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de aditamento da inicial em tutela antecipada antecedente; (ii) estabelecer se é válida a determinação de transferência direta do valor da multa a hospital, clínica ou empresa de home care, sem pedido específico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 303, § 1º, I, do CPC impõe à parte autora o dever de aditar a petição inicial após a concessão da tutela antecipada antecedente, complementando a argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido de tutela final. 4. O descumprimento desse ônus processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, c/c art. 485, I, do CPC. 5. As astreintes constituem técnica de coerção indireta, de natureza instrumental e não punitiva, destinada a compelir o cumprimento de obrigação judicial, e sua exigibilidade definitiva deve ser examinada à luz do resultado do processo e das circunstâncias concretas. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da própria autora, impede a formação de provimento final favorável e afasta a confirmação do direito material afirmado na petição inicial. 7. A tutela provisória concedida em cognição sumária permanece precária enquanto não confirmada por sentença de mérito, de modo que sua posterior revogação impede a atribuição de eficácia patrimonial definitiva às astreintes nela fixadas. 8. O art. 537 do CPC autoriza o magistrado a modificar ou excluir a multa coercitiva quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendam, especialmente quando desaparece o suporte processual que justificava a medida. 9. A manutenção das astreintes, em processo extinto sem resolução do mérito por descumprimento de ônus processual da autora, desvirtua a finalidade coercitiva da multa e contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. A determinação de transferência direta da multa a hospital, clínica ou empresa de home care não subsiste, porque depende da própria subsistência das astreintes e extrapola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, já que não houve pedido específico para destinação do valor a terceiro estranho à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de aditamento da petição inicial em tutela antecipada antecedente acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem confirmação do direito material afirmado pela autora, afasta a exigibilidade definitiva das astreintes fixadas em tutela provisória posteriormente revogada. 3. A multa coercitiva tem natureza instrumental e pode ser excluída quando desaparece o suporte processual que justificava sua incidência. 4. Viola os arts. 141 e 492 do CPC a determinação de transferência direta do valor das astreintes a terceiro estranho à lide sem pedido específico da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 178, 303, § 1º, I, e § 2º, 485, I, 492 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817281-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPB, AI nº 0816671-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.10.2024; TJPB, AI nº 0809049-77.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 10.09.2020.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0823397-04.2025.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra a sentença de ID 41253708, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação ajuizada por Lenilde Pereira Santos, sob o rito da tutela antecipada antecedente, objetivando o fornecimento de internação domiciliar, na modalidade home care, em razão de grave quadro de saúde decorrente de aneurisma cerebral. Na origem, foi deferida tutela de urgência para determinar a implantação do serviço de home care, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante de notícia de descumprimento da ordem, o Juízo de primeiro grau majorou as astreintes e intimou a parte autora para aditar a petição inicial, confirmar o pedido de tutela final, regularizar a representação processual e comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência financeira. A parte autora, contudo, manteve-se inerte. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, § 2º, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de aditamento da inicial e de regularização processual. Apesar disso, o Juízo de origem manteve a eficácia da tutela de urgência até a intimação da sentença, revogando-a a partir de então, e condenou a ré ao pagamento da multa cominatória acumulada durante o período de vigência da liminar, limitada ao valor da obrigação perseguida. Determinou, ainda, que a ré informasse conta bancária do hospital, clínica ou empresa de home care pertinente, para transferência direta do valor da multa, vedado o pagamento direto à parte autora. Em suas razões recursais (ID 41253710), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e, ainda assim, manteve condenação em astreintes relativas à tutela provisória revogada. Defende que, inexistindo confirmação do direito material alegado pela autora, não haveria título apto a amparar a cobrança da multa. Alega, ainda, que não houve desídia de sua parte quanto ao cumprimento da tutela, sustentando que a implantação do home care teria sido obstada pelas próprias condições clínicas da apelada, que ainda não estaria apta à alta hospitalar. Por fim, aduz que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita ao determinar a transferência direta da multa a hospital, clínica ou empresa de home care, providência que não teria sido requerida na petição inicial e que beneficiaria terceiro estranho à lide. Requer, assim, a reforma da sentença para manter apenas a extinção do feito sem resolução do mérito, afastando-se a condenação ao pagamento de astreintes e a determinação de transferência do valor correspondente. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 41253712). O despacho de ID 41300309 determinou que a apelante comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo. A recorrente apresentou pedido de reconsideração (ID 41539986), o qual foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 41575482, por se entender que os documentos contábeis apresentados não demonstravam a alegada incapacidade financeira. Devidamente intimada, a apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 41810060). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise de seus fundamentos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de aditamento da petição inicial em tutela antecipada antecedente, subsiste a condenação da ré ao pagamento das astreintes acumuladas durante a vigência da tutela provisória, bem como a determinação de transferência direta do valor a hospital, clínica ou empresa de home care. No ponto, assiste razão à apelante. A demanda foi ajuizada sob o rito da tutela antecipada antecedente. Nessa modalidade procedimental, o art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor, após a concessão da tutela de urgência, o dever de aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final. O descumprimento dessa providência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente prevê o art. 303, § 2º, do CPC: “Art. 303. (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Foi exatamente o que ocorreu na hipótese. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de aditar a inicial, de regularizar a representação processual e de comprovar o recolhimento das custas ou a alegada hipossuficiência financeira. Em razão disso, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, § 2º, c/c art. 485, I, do CPC. A sentença, contudo, além de extinguir o processo sem exame do mérito, condenou a ré ao pagamento das astreintes acumuladas durante a vigência da liminar, limitando-as ao valor da obrigação perseguida, e determinou a transferência direta desse montante a hospital, clínica ou empresa de home care. Essa conclusão, no caso concreto, não pode subsistir. As astreintes constituem técnica de coerção indireta destinada a compelir o destinatário da ordem judicial ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Embora possam ser fixadas em sede de tutela provisória, sua exigibilidade definitiva deve ser analisada à luz do resultado do processo e das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, não houve sentença de procedência, tampouco confirmação do direito material afirmado pela autora. Ao contrário, o feito foi extinto sem resolução do mérito por inércia da própria demandante, que não confirmou o pedido final e não viabilizou o prosseguimento regular da ação. Desse modo, a tutela provisória concedida em cognição sumária não se converteu em provimento final favorável à autora. A decisão antecipatória permaneceu, durante todo o processo, revestida de precariedade, tendo sido expressamente revogada após a intimação da sentença. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação ao pagamento de astreintes importaria atribuir eficácia patrimonial definitiva a uma tutela provisória que não foi confirmada em sentença de mérito, em processo extinto por descumprimento de ônus processual da própria parte autora. Ressalta-se que não se está, com isso, esvaziando a autoridade das decisões judiciais nem admitindo o descumprimento deliberado de ordens judiciais. A questão, aqui, é diversa: ausente confirmação do direito material e extinto o processo sem resolução do mérito, não subsiste, no caso concreto, título judicial apto a amparar a exigibilidade definitiva da multa cominatória acumulada. Ademais, a própria sistemática do art. 537 do CPC autoriza o magistrado, inclusive de ofício, a modificar ou excluir a multa quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem, especialmente diante da natureza instrumental e coercitiva das astreintes. Na espécie, a extinção do processo sem resolução do mérito, causada pela inércia da parte autora, rompeu o suporte processual que justificava a subsistência da tutela provisória e das medidas coercitivas a ela vinculadas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a multa coercitiva não tem caráter punitivo e deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. LAPSO DE TRÊS DIAS ENTRE CANCELAMENTO E REATIVAÇÃO DO PLANO. MULTA COERCITIVA. FINALIDADE INSTRUMENTAL E NATUREZA NÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Guarabira, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0802394-55.2024.8.15.0181, ajuizado por E.G.A.D.L., representada por sua genitora Patrícia Alves de Lima, que consolidou o valor exequendo em R$ 22.845,10 e determinou a penhora on-line via SISBAJUD, em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer. 2. A agravante sustentou ter cumprido tempestivamente a determinação judicial, comprovando que o plano da autora foi reativado três dias após o cancelamento (19/04/2024 a 22/04/2024), o que afastaria o descumprimento e tornaria indevida a fixação ou manutenção da multa coercitiva. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo descumprimento da obrigação judicial a justificar a consolidação e execução das astreintes; (ii) definir se o valor fixado a título de multa coercitiva é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atividade de prestação de serviços de saúde suplementar submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento consagrado pela Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). 5. A multa cominatória ( astreinte ) tem caráter coercitivo e instrumental, não punitivo, destinando-se a induzir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme os arts. 497 e 537 do CPC. 6. O § 1º, I, do art. 537 do CPC autoriza o juiz a modificar ou excluir a multa quando verificar que ela se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento. 7. No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente que o plano de saúde da autora foi reativado apenas três dias após o cancelamento e que a beneficiária voltou a usufruir dos serviços em 27/04/2024, demonstrando cumprimento substancial e tempestivo da obrigação. 8. A manutenção da multa, portanto, implicaria enriquecimento sem causa da parte exequente, contrariando o princípio da proporcionalidade e a finalidade coercitiva da astreinte. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem a possibilidade de revisão ou exclusão da multa quando o cumprimento da obrigação é comprovado ou o valor se mostra desarrazoado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (TJPB, AI nº 0816671-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.10.2024; AI nº 0809049-77.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 10.09.2020). 10. Assim, constatado o cumprimento efetivo da obrigação de reativação do plano em prazo razoável, a manutenção das astreintes mostra-se indevida, devendo ser excluída integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A multa coercitiva ( astreinte) tem natureza instrumental e pode ser modificada ou excluída quando demonstrado o cumprimento parcial ou total da obrigação em prazo razoável. 2. A reativação do plano de saúde em curto lapso temporal configura cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, afastando a exigibilidade das astreintes. 3. A manutenção de multa em tais hipóteses viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 497 e 537, § 1º, I; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPB, AI nº 0816671-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPB, AI nº 0809049-77.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2020.” (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817281-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 17/11/2025). Também merece reparo a determinação de transferência direta do valor da multa a hospital, clínica ou empresa de home care. Além de depender da subsistência da própria multa, essa providência não encontra amparo nos limites objetivos da demanda. A parte autora requereu a concessão de tutela para implantação do home care e a fixação de multa diária em caso de descumprimento, mas não formulou pedido específico para que eventual valor de astreintes fosse transferido diretamente a terceiro estranho à relação processual. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso ou em quantidade superior à postulada. Assim, em sentença extintiva sem resolução do mérito, não se mostra adequada a determinação de destinação da multa a hospital, clínica ou empresa de home care, sobretudo quando inexistente confirmação do direito material e quando a providência não foi objeto de pedido específico. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para decotar da sentença os itens que condenaram a apelante ao pagamento das astreintes acumuladas e determinaram a indicação de conta bancária de hospital, clínica ou empresa de home care para transferência do respectivo valor.
Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento das astreintes acumuladas e excluir a determinação de indicação de conta bancária de hospital, clínica ou empresa de home care para transferência do valor da multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator