Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824504-40.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por NIVAILDO SANTOS LEITE em face de CARLOS JOSE ADONIAS SOARES e LAUDECI DA SILVA CAMARA. Após a citação dos executados e o decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O bloqueio resultou na penhora parcial de valores nas contas da executada Laudeci da Silva Câmara. No ID 132019178, a executada Laudeci manifestou-se pela primeira vez nos autos, arguindo: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba oriunda do Programa Bolsa Família; b) a incompetência territorial deste Juízo, afirmando residir na comarca de João Pessoa/PB e inexistir praça de pagamento estipulada nos títulos. Instado a se manifestar sobre a exceção de incompetência, o exequente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto à impenhorabilidade, a ordem de desbloqueio já foi procedida, conforme decisão ID 132151359. Por outro lado, compulsando detidamente os autos, especialmente os títulos de crédito que servem de lastro para a presente execução (ID 76586009), verifico a existência de vício insanável no que pertine à inclusão da Sra. Laudeci da Silva Câmara no polo passivo da demanda. A obrigação cambial é constituída por quem assina o título, vinculando-se estritamente aos limites do que nele está escrito. No caso em tela, observa-se que as notas promissórias foram emitidas exclusivamente por Carlos José Adonias Soares. Não há nos títulos a assinatura da Sra. Laudeci, seja na qualidade de emitente, seja na qualidade de avalista. O exequente fundamentou a inclusão da referida executada na suposta relação conjugal desta com o devedor principal e em tratativas verbais, no entanto, o rito executivo não admite a dilação para cobrança de dívidas baseadas em presunções de responsabilidade familiar ou acordos verbais desprovidos de assinatura em título executivo certo, líquido e exigível, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser examinada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar que o juiz conheça de ofício da ausência de legitimidade. Ademais, tratando-se de execução, o art. 803, I, do Código de Processo Civil, dispõe que é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que tal nulidade deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício, independentemente de provocação ou de embargos à execução. Portanto, diante da inexistência de obrigação cambial assinada pela Sra. Laudeci da Silva Câmara, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida imperativa que precede qualquer discussão sobre competência ou impenhorabilidade parcial. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da execução em relação à Sra. Laudeci, todos os atos de constrição patrimonial realizados em seu desfavor tornam-se indevidos. Não se trata apenas de reconhecer a impenhorabilidade da verba do bolsa família, mas de reconhecer que nenhum valor de propriedade da referida parte deveria ter sido afetado por este processo, visto que ela jamais possuiu o status jurídico de devedora perante este título.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada LAUDECI DA SILVA CÂMARA, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de sua assinatura nos títulos executivos de ID 76586009. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação à LAUDECI DA SILVA CÂMARA, mantendo-se a execução apenas contra o emitente Carlos José Adonias Soares. Efetuei o desbloqueio dos valores remanescentes junto ao SISBAJUD, conforme comprovantes anexos. Por fim, intime-se o exequente para tomar ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique concretamente bens penhoráveis do executado remanescente (CARLOS JOSÉ ADONIAS SOARES) sob pena de extinção do processo por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais.