Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829898-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas da parte autora e ré aos ids 154536435 e 154560191. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito