Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830234-46.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EDNA MARIA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), objetivando a revisão e o escalonamento de seus débitos contratuais para preservação do mínimo existencial. Conforme se extrai da exordial (ID 73936535), a promovente alegou estar em situação de insolvência perante as instituições financeiras rés, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento). A gratuidade judiciária foi deferida e a medida liminar restou indeferida (ID 73948716). O feito seguiu o rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera num primeiro momento. Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. Diante da ausência de autocomposição coletiva, o juízo determinou o prosseguimento do feito para a fase de superendividamento, com a necessidade de instrução probatória para análise da capacidade financeira da autora e elaboração de plano judicial compulsório. Ocorreu que, no curso da demanda, especificamente por meio do petitório de ID 154416759, a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora. Na oportunidade, o referido réu acostou documentação pertinente ao ajuste e pugnou pela extinção do processo em relação à sua pessoa jurídica, com a consequente exclusão do polo passivo da lide. Por meio da certidão de ID 157483572, o Cartório atestou que o Banco Bradesco S.A. permaneceu silente quanto às ordens de exibição de documentos, enquanto o Banco Santander (Brasil) S.A. formalizou o pedido de homologação da transação extrajudicial. Vieram os autos conclusos para homologação do acordo e deliberação sobre o prosseguimento do feito em relação ao réu remanescente. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação da transação celebrada entre a parte autora e o corréu Banco Santander (Brasil) S.A., e os reflexos processuais desta autocomposição no trâmite da ação de repactuação de dívidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o ajuste noticiado reflete a manifestação livre de vontade das partes quanto ao débito mantido junto ao Banco Santander. A composição amigável é, inclusive, o objetivo primordial da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V no Título III do Código de Defesa do Consumidor, priorizando a repactuação consensual das dívidas como forma de reinserção do consumidor no mercado de consumo e proteção da dignidade da pessoa humana. A transação efetuada com um dos credores acarreta a extinção da lide no que lhe concerne, sem prejuízo da continuidade do processo em face dos demais réus que não compuseram o litígio de forma amigável. Ressalte-se que, com a saída do Banco Santander do polo passivo, o processo deverá prosseguir exclusivamente contra o BANCO BRADESCO S.A., sobre o qual recairá a análise acerca do plano judicial compulsório mencionado na decisão de ID 128495995, ante a sua inércia em fornecer os elementos contratuais e participar da fase conciliatória de forma exitosa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a promovente EDNA MARIA RODRIGUES e o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (noticiado no ID 154416759). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas serão divididas igualmente, observando-se a gratuidade judiciária já deferida à autora (Art. 90, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório promova a imediata exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo desta ação nos registros do sistema PJe, devendo o feito prosseguir apenas contra o BANCO BRADESCO S.A. Após o cumprimento das formalidades acima, retornem os autos conclusos para as providências de prosseguimento da fase de superendividamento em relação ao Banco Bradesco S.A., conforme determinado na decisão de ID 128495995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.