Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831969-17.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: DANIELLE ISABELLE COUTO DA SILVAAUTOR: B. E. C. F.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face da sentença de ID nº 154894973, que julgou procedentes a ação movida por DANIELLE ISABELLE COUTO DA SILVA e B. E. C. F., para condenar as rés, de forma solidária, a restabelecerem e manterem ativo o contrato de plano de saúde dos autores, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo deixou de se manifestar sobre a suposta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da transferência de sua carteira de beneficiários para outra operadora, e sobre documentos que, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de relação jurídica com a parte autora, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. No cortejo de suas razões, afirmou a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, decorrente da transferência de sua carteira de beneficiários, e ao não analisar documentos que comprovariam a ausência de vínculo contratual direto com os autores. Por conseguinte, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o julgado e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, razão não assiste à embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. A decisão embargada, ao analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da asserção, concluindo pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC. O decisum firmou seu convencimento no fato de que ambas as demandadas participaram da relação jurídica, uma como intermediadora e outra como operadora, tornando-as solidariamente responsáveis perante o consumidor. A suposta omissão quanto à análise dos documentos que afastariam a relação jurídica não se sustenta, pois havendo uma cadeia de consumo, a responsabilidade solidária se impõe. Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da transferência de carteira é matéria que visa, por via transversa, rediscutir o mérito da responsabilidade solidária já definida, constituindo fato interno da organização empresarial que não pode ser oposto ao consumidor para afastar um direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em argumentos que já foram, direta ou indiretamente, rechaçados pela fundamentação adotada. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito