Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Marina de Moura Falcão
Recorrido: Caio Henrique de Souza Braz Advogada: Beatriz Mendes Monteiro (OAB/PB 27.539)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0834661-57.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de procedência para reconhecer o direito do autor à percepção do soldo correspondente ao posto de Soldado PM-02, por haver concluído o Curso de Formação e desempenhado as funções inerentes à graduação, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022). CONCURSO DA POLICIA MILITAR. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. PAGAMENTO DE SALÁRIO A MENOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. “1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” (TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) O Promovido não pode se furtar ao implemento da equivalência salarial, visto que o Promovente, repita-se, concluiu o Curso de Formação e está em plena atividade policial, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi submetido a julgamento pelo STJ, Resp 1.495.146/MG - TEMA 905, com repercussão geral, que, sem desrespeitar a solução encontrada no STF – TEMA – 810, estabeleceu diversas teses, as quais me filio, que colaboram para a melhor compreensão da matéria. O Estado opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Nas razões do extraordinário, sustenta a violação ao art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37, alegando ser inviável a equiparação remuneratória conferida pelo Tribunal a candidato sub judice, que apenas frequentou o curso de formação por força de decisão judicial precária. Afirma que o acórdão recorrido promoveu aumento remuneratório com base em isonomia e desconsiderou a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros antes do trânsito em julgado da demanda. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos constitucionais supracitados não foram objeto de debate na decisão objurgada sob o enfoque constitucional pretendido. O acórdão limitou-se a afirmar, com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático, que o autor exerceu efetivamente as funções de soldado e, por isso, faria jus ao soldo correspondente, evitando locupletamento ilícito. Não houve, portanto, análise da controvérsia sob enfoque constitucional direto, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. As questões constitucionais suscitadas pela parte agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto. Precedente: ARE 707.221-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1485936 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da legislação infraconstitucional. IV - Agravo ao qual se nega provimento.” (STF, ARE 1467742/RO, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, Julgamento em 17/02/2025, DJe 21/02/2025). De outro lado, verifica-se que esta Corte, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, o que atrai a incidência, no caso, das Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, em igual sentido, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR DO DF. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. DEMANDA NA QUAL SE VISA DISCUTIR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E A PUNIÇÃO APLICADA. COMPETÊNCIA (...) ANÁLISE: ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. (...) 4. No caso, somente a partir da análise do quadro probatório e da legislação local de regência seria possível aferir a veracidade do quanto argumentado, procedimento inviável em sede extraordinária, na forma dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, razão pela qual o recurso extraordinário com agravo foi desprovido. (...) 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF, ARE 1541933 AgR, Relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento em 19/05/2025, DJe 30/05/2025). Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba