Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: WALBER DE FARIAS CAVALCANTE Ré: EDINA VIEIRA BORGES Decisão Interlocutória
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Tutela de Urgência Processo nº: 0836202-72.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALBER DE FARIAS CAVALCANTE, devidamente qualificado no feito, em face de EDINA VIEIRA BORGES, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. O autor alega que é possuidor direto e exclusivo do imóvel residencial situado na Rua Judith Alexandre Ferreira da Silva, nº 451, Bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB, local onde passou a residir no ano de 2025. Afirma que possuiu um relacionamento (namoro) com a promovida, de modo que ela também passou a residir temporariamente no imóvel em questão, sem ocorrência, segundo o promovente, de união estável. Informa que houve o término da relação no dia 19/09/2025, tendo a promovida se recusado a sair do imóvel, alterado a fechadura e impedido o demandante de adentrar em seu bem, sendo esta a razão de ser da presente demanda. Pede, em sede de tutela de urgência, concessão de medida liminar de reintegração de posse. Decisão proferida pelo juízo plantonista, afirmando que o caso em apreço não apresenta matéria a ser apreciada no plantão judiciário. Decisão proferida por este juízo, com determinação de intimação da ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. Apesar de pessoalmente intimada, a parte ré não se manifestou no feito. Manifestação da parte autora informando a deterioração da situação narrada na petição inicial, em razão da inadimplência da promovida em relação às contas de água, energia e internet do imóvel litigioso. Nova manifestação do autor, comunicando que houve a revogação da medida protetiva de urgência inicialmente deferida em favor da demandada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral encontra suporte nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC) e nos princípios gerais do Direito Civil que regem a proteção possessória. Para o deferimento da tutela liminar em ações de reintegração de posse, quando a moléstia ocorrer há menos de ano e dia (ação de força nova), o artigo 562 do CPC permite ao Juiz expedir mandado liminar de reintegração, desde que o autor comprove os requisitos elencados no artigo 561 do CPC. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho; e IV) a perda da posse. A demonstração destes quatro elementos, de maneira satisfatória, confere ao Juízo o poder-dever de conceder a medida liminar, independentemente da oitiva prévia da parte contrária, como medida de manutenção da paz social e proteção do possuidor. No caso em apreço, verifico que o autor comprovou a posse anterior sobre o imóvel objeto desta demanda ao juntar ao feito recente contrato de aquisição do bem por meio da CEF (contrato datado de 26/05/2025 – ID Num. 124510423 - Pág. 1/10), conta de água do imóvel em seu nome (ID Num. 124510430 - Pág. 1 / Num. 124510428 - Pág. 1) e “termo de responsabilidade pela posse do imóvel” acostado ao feito no ID Num. 124510428 - Pág. 1. A recente aquisição do bem ainda é comprovada pela certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de registro de imóveis e juntada ao feito no ID Num. 124510423 - Pág. 11/17. O esbulho relatado na petição inicial restou provado no feito tanto por meio dos vídeos que instruíram a petição inicial, quanto pelo áudio de Id. Num. 124510438, que revela a resistência da demandada em desocupar o imóvel, mesmo após pedido do autor nesse sentido. Ademais, a data do esbulho foi indicada o boletim de ocorrência como sendo no dia 19/09/2025 (ID Num. 131757209 - Pág. 17), de modo que também esse requisito legal foi atendido. Registre-se, por oportuno, que a data acima indicada evidencia que a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho (artigo 558 do CPC), inexistindo, portanto, óbice à concessão da medida liminar pleiteada. Outrossim, o quarto requisito, referente à perda da posse, decorre logicamente da própria natureza da ação de reintegração e da constatação da permanência da ré, em princípio sem justo título, no imóvel de propriedade do autor, como atestam os vídeos, áudio e boletim de ocorrência acima já citados. Finalmente, registre-se que este juízo teve a cautela de determinar a prévia intimação da ré para se pronunciar sobre o pedido liminar formulado pelo autor. Todavia, mesmo após ser pessoalmente intimada (Id. Num. 131083206 - Pág. 1), a promovida não se manifestou no feito. É inegável, outrossim, que a revogação da medida protetiva anteriormente concedida à promovida, nos autos do feito 0837784-10.2025.8.15.0001, também contribui para formar o convencimento deste juízo pela concessão da reintegração de posse pleiteada pelo autor. Nesse passo, em consulta mais uma vez a esse feito, é certo que consta pedido da promovida desta ação de reconsideração da decisão que revogou a medida protetiva, ocasião em que essa afirmou que o imóvel é fruto do esforço comum do casal, durante união estável havida. No entanto, à vista do conjunto probatório reunido pelo autor, com imóvel adquirido em seu nome, bem ainda considerando-se justamente a ausência de manifestação preliminar da promovida nestes autos, há probabilidade do direito do autor no sentido de afirmar que inexistiu união estável familiar propriamente dita entre os litigantes e que o imóvel lhe pertence individualmente, nada impedindo por ora a concessão da liminar pretendida, sem embargo de eventual posterior discussão acerca da propriedade do imóvel em juízo apropriado, se for o caso. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso em apreço, porquanto o autor encontra-se subtraído do imóvel de sua titularidade, forçado a viver em local distinto de sua residência (Id. Num. 124510412 - Pág. 1), considerando-se ainda os documentos médicos de Id. Num. 131755712. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA INITIO LITIS para DETERMINAR a reintegração de posse em favor do autor, referente ao imóvel descrito na petição inicial (Imóvel residencial situado na Rua Judith Alexandre Ferreira da Silva, nº 451, Bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB). INTIME-SE. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, com a devida intimação da ré para desocupação voluntária do imóvel objeto desta demanda, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de retirada forçada por meio do mesmo mandado judicial, e com auxílio de força policial, se necessário. Por ocasião do cumprimento do mandado, CITE-SE a promovida para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Apresentada Contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito