FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/MT 9353·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/PB 30573·CPF·Representa: Autor
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/MT 9353·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0845550-65.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO o advogado, Dr. VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB/PB 30.573-A), para que deposite em juízo ou comprove a transferência para a conta bancária da autora, da diferença faltante no valor de R$ 3.436,65 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais e penais cabíveis. (Decisão ID 39083012)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES para para realizar o pagamento da Guia de Custas Recursais (ID 38091325), no prazo de 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES para para realizar o pagamento da Guia de Custas Recursais (ID 38091325), no prazo de 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES para para realizar o pagamento da Guia de Custas Recursais (ID 38091325), no prazo de 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES para para realizar o pagamento da Guia de Custas Recursais (ID 38091325), no prazo de 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:57
Publicação
23/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845550-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:48
Publicação
10/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845550-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:21
Publicação
27/05/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Fundo NPL II, insurgiu-se contra a sentença proferida às fls. ID 110574644, por meio de embargos de declaração às fls. ID 111233367, alegando omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à análise da preexistência de inscrições anteriores no cadastro de proteção ao crédito. Afirma, em síntese, que não teria sido enfrentada expressamente a tese de que a inscrição do débito teria respaldo em relação jurídica válida, porquanto consta de documento (ID 104545611) comprovação de contrato de cessão de crédito, cuja validade jurídica não foi questionada no decisum, e que teria havido omissão na apreciação da jurisprudência do STJ sobre a incidência da Súmula 385 em casos de preexistência de registro legítimo de débito, suscitando dúvida sobre eventual indeferimento de indenização por dano moral. Em razões de contrarrazões (ID 111402748), sustenta a embargada que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, requerendo a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A sentença examinou os documentos de origem da dívida (IDs 99229081, 104545611 e correlatos) e suas inconsistências, bem como as alegações de negativação pretérita constantes do SCPC (ID 97605907), concluindo pela inexistência de relação jurídica que amparasse a inscrição (ID 110574644, p. 1–2). Logo, não houve omissão de ponto indispensável ao julgamento. Também não se observa contradição – a decisão foi clara ao fundamentar a desconstituição do débito e os critérios de fixação do dano moral (ID 110574644, p. 2) – tampouco obscuridade que impeça o correto entendimento do decisum. O embargante requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (BRASIL, 2015), por suposta protelação. Contudo, não se caracterizam embargos manifestamente protelatórios, pois não visam retardar a prestação jurisdicional, mas sim, suscitar dúvida fundada acerca da aplicação da jurisprudência consolidada A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Fundo NPL II, insurgiu-se contra a sentença proferida às fls. ID 110574644, por meio de embargos de declaração às fls. ID 111233367, alegando omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à análise da preexistência de inscrições anteriores no cadastro de proteção ao crédito. Afirma, em síntese, que não teria sido enfrentada expressamente a tese de que a inscrição do débito teria respaldo em relação jurídica válida, porquanto consta de documento (ID 104545611) comprovação de contrato de cessão de crédito, cuja validade jurídica não foi questionada no decisum, e que teria havido omissão na apreciação da jurisprudência do STJ sobre a incidência da Súmula 385 em casos de preexistência de registro legítimo de débito, suscitando dúvida sobre eventual indeferimento de indenização por dano moral. Em razões de contrarrazões (ID 111402748), sustenta a embargada que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, requerendo a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A sentença examinou os documentos de origem da dívida (IDs 99229081, 104545611 e correlatos) e suas inconsistências, bem como as alegações de negativação pretérita constantes do SCPC (ID 97605907), concluindo pela inexistência de relação jurídica que amparasse a inscrição (ID 110574644, p. 1–2). Logo, não houve omissão de ponto indispensável ao julgamento. Também não se observa contradição – a decisão foi clara ao fundamentar a desconstituição do débito e os critérios de fixação do dano moral (ID 110574644, p. 2) – tampouco obscuridade que impeça o correto entendimento do decisum. O embargante requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (BRASIL, 2015), por suposta protelação. Contudo, não se caracterizam embargos manifestamente protelatórios, pois não visam retardar a prestação jurisdicional, mas sim, suscitar dúvida fundada acerca da aplicação da jurisprudência consolidada A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 15:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. A parte autora, na exordial (ID 93699), alega que jamais celebrou qualquer contrato ou adquiriu mercadorias que ensejassem débito, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. A requerida, em contestação (ID 97605902) e por meio de petição complementar (ID 99229081), apresentou documentos, tais como DANFES e canhotos de recebimento, alegando que restou comprovada a existência do débito originário da relação contratual e a efetiva cessão de crédito, com a devida notificação da autora. Em réplica (ID 98868990), insiste na ausência de comprovação de que tenha havido contratação ou recebimento de mercadorias, enfatizando que os documentos acostados pela requerida, notadamente os “comprovantes de entrega” (ID 104545611), não contêm assinaturas condizentes com a sua identidade, ou mesmo qualquer outro elemento que confirme a existência do débito. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. No presente caso, a documentação acostada pela requerida (ID 99229081 e demais peças correlatas) visa comprovar a existência do débito, mediante apresentação de DANFES e canhotos de recebimento. Todavia, a análise minuciosa dos documentos trazidos aos autos, especialmente os constantes no ID 104545611, revela ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a origem e a regularidade da relação jurídica alegada. A autora demonstrou, por meio de suas alegações e dos documentos acostados, a inexistência de contratação ou de recebimento de mercadorias, fato que se corrobora com a ausência de assinatura ou data nos comprovantes apresentados, os quais, inclusive, possuem características incompatíveis com a sua identidade (vide ID 104545611 e ID 98868990). No caso, das assinaturas entendo que, não obstante a parte requerida tenha acostado aos autos cópia dos DANFES e canhotos de recebimento (conforme os documentos constantes no ID 97605902 e correlatos), a parte autora afirmou, de forma veemente, desconhecer a assinatura lançada nos referidos documentos. Assim, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura impugnada pela autora. Em razão da inércia da parte ré em demonstrar a autenticidade dos documentos, presume-se como falsa a assinatura atribuída à parte autora, repercutindo na preclusão da prova produzida. Ademais, havendo relação de consumo – como se verifica no presente caso –, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira, conforme dispõe o ordenamento jurídico e os princípios protetivos do consumidor Ainda, observa-se que, nos termos do disposto no art. 111 do Código Civil, a ausência de manifestação expressa da parte devedora quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita; contudo, no caso sub judice, a própria autora nega categoricamente ter conhecimento ou mesmo participado de qualquer relação que pudesse originar o débito ora discutido. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assegura ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, o que reforça a necessidade de se afastar a negativação indevida decorrente de eventual documentação inidônea. Diante de todo o exposto, considerando o conjunto probatório carreados aos autos – notadamente as inconsistências dos documentos apresentados pela requerida (IDs 97605902, 99229081 e 104545611) – e a robusta demonstração, pela parte autora, da inexistência de relação contratual ou débito, concluo pela inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida nos cadastros restritivos. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO para: a) Declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito via sistema SISBAJUD. Oficie-se. c) Condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. A parte autora, na exordial (ID 93699), alega que jamais celebrou qualquer contrato ou adquiriu mercadorias que ensejassem débito, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. A requerida, em contestação (ID 97605902) e por meio de petição complementar (ID 99229081), apresentou documentos, tais como DANFES e canhotos de recebimento, alegando que restou comprovada a existência do débito originário da relação contratual e a efetiva cessão de crédito, com a devida notificação da autora. Em réplica (ID 98868990), insiste na ausência de comprovação de que tenha havido contratação ou recebimento de mercadorias, enfatizando que os documentos acostados pela requerida, notadamente os “comprovantes de entrega” (ID 104545611), não contêm assinaturas condizentes com a sua identidade, ou mesmo qualquer outro elemento que confirme a existência do débito. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. No presente caso, a documentação acostada pela requerida (ID 99229081 e demais peças correlatas) visa comprovar a existência do débito, mediante apresentação de DANFES e canhotos de recebimento. Todavia, a análise minuciosa dos documentos trazidos aos autos, especialmente os constantes no ID 104545611, revela ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a origem e a regularidade da relação jurídica alegada. A autora demonstrou, por meio de suas alegações e dos documentos acostados, a inexistência de contratação ou de recebimento de mercadorias, fato que se corrobora com a ausência de assinatura ou data nos comprovantes apresentados, os quais, inclusive, possuem características incompatíveis com a sua identidade (vide ID 104545611 e ID 98868990). No caso, das assinaturas entendo que, não obstante a parte requerida tenha acostado aos autos cópia dos DANFES e canhotos de recebimento (conforme os documentos constantes no ID 97605902 e correlatos), a parte autora afirmou, de forma veemente, desconhecer a assinatura lançada nos referidos documentos. Assim, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura impugnada pela autora. Em razão da inércia da parte ré em demonstrar a autenticidade dos documentos, presume-se como falsa a assinatura atribuída à parte autora, repercutindo na preclusão da prova produzida. Ademais, havendo relação de consumo – como se verifica no presente caso –, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira, conforme dispõe o ordenamento jurídico e os princípios protetivos do consumidor Ainda, observa-se que, nos termos do disposto no art. 111 do Código Civil, a ausência de manifestação expressa da parte devedora quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita; contudo, no caso sub judice, a própria autora nega categoricamente ter conhecimento ou mesmo participado de qualquer relação que pudesse originar o débito ora discutido. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assegura ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, o que reforça a necessidade de se afastar a negativação indevida decorrente de eventual documentação inidônea. Diante de todo o exposto, considerando o conjunto probatório carreados aos autos – notadamente as inconsistências dos documentos apresentados pela requerida (IDs 97605902, 99229081 e 104545611) – e a robusta demonstração, pela parte autora, da inexistência de relação contratual ou débito, concluo pela inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida nos cadastros restritivos. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO para: a) Declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito via sistema SISBAJUD. Oficie-se. c) Condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Procedência
08/04/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:24
Publicação
21/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 18:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845550-65.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição e documentos de ID 99229081. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 16:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:11
Publicação
12/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845550-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845550-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).