Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria José Fernandes da Cunha Advogado: Flávio Colaço da Silva (OAB/PB 20.919)
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB nº. 16.477-A) Recorrida: Maria José Fernandes da Cunha
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0833611-93.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Fernandes da Cunha (Id. 35433217), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33603484), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria José Fernandes da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão e recomposição das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a restituir à parte autora, em R$ 3.381,23, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, erro na perícia contábil e inexistência de desfalques. A autora pleiteia a majoração da indenização e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão das contas individuais do PASEP; (ii) examinar a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda; e (iii) determinar se há erro na perícia contábil que justifique a reforma da sentença ou a realização de nova perícia; (iii) verificar se a há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. O laudo pericial analisou corretamente os índices de correção aplicáveis ao período e incluiu os créditos recebidos pela parte autora, não havendo erro técnico que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A ausência de comprovação de circunstância excepcional que configure violação à honra, imagem ou dignidade da autora impede o reconhecimento do dano moral, não bastando, para tanto, a mera falha na gestão dos valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. A recomposição das contas do PASEP deve observar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo inaplicável a revisão baseada em cálculos que desconsiderem o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. A falha na gestão da conta do PASEP, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à honra, imagem ou dignidade do titular.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 35776239), motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando divergência judicial na interpretação do art. 5º da LC 08/1970. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o dispositivo legal indicado teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Recurso Especial – nº 0833611-93.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 25279092), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33603484), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria José Fernandes da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão e recomposição das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a restituir à parte autora, em R$ 3.381,23, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, erro na perícia contábil e inexistência de desfalques. A autora pleiteia a majoração da indenização e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão das contas individuais do PASEP; (ii) examinar a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda; e (iii) determinar se há erro na perícia contábil que justifique a reforma da sentença ou a realização de nova perícia; (iii) verificar se a há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. O laudo pericial analisou corretamente os índices de correção aplicáveis ao período e incluiu os créditos recebidos pela parte autora, não havendo erro técnico que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A ausência de comprovação de circunstância excepcional que configure violação à honra, imagem ou dignidade da autora impede o reconhecimento do dano moral, não bastando, para tanto, a mera falha na gestão dos valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. A recomposição das contas do PASEP deve observar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo inaplicável a revisão baseada em cálculos que desconsiderem o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. A falha na gestão da conta do PASEP, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à honra, imagem ou dignidade do titular.” Preparo recolhido (Id. 36235926). Nas suas razões (Id. 25279095), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 17, 18, 932, V, “c” e 985, I, todos do CPC, 5º da LC 8/1970 e 4º e 12, ambos do decreto 9.978/2019. Aduz, em linhas gerais, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que: (i) não lhe cabe realizar a atualização, já que obedece a parâmetros ditados pela União Federal; e (ii) quanto às contas vinculadas ao PASEP, apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor, ao qual, de fato, compete a gerência do citado fundo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria ventilada no apelo especial identifica-se com o Tema 1150, decorrente da afetação dos Resp’s. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF à sistemática Dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Quando do julgamento de mérito do tema repetitivo em questão, o STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."” Ao apreciar o caso dos autos, vê-se que o julgado se encontra em harmonia com a tese firmada nos arestos paradigma: REsp’s nº. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150). Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba