Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830799-10.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID.121754749. Proceda a Secretaria ao desentranhamento ou à exclusão por visibilidade da petição protocolada sob o ID.121751745, uma vez que o próprio patrono do réu reconheceu tratar-se de documento pertencente a processo diverso, evitando-se tumulto processual. No mais, observar-se que ambos os promovidos solicitaram a gratuidade judicial, todavia, não foi oportunizado a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Assim, a fim de evitar, alegação de nulidade, INTIMEM-SE os promovidos, para, em 10 dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais da reconvenção. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em substituição legal