Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841338-64.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, CPC. CONDENAÇÃO. A prestação de serviços de assessoria financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. A ausência de informação clara e a indução do consumidor a erro configuram violação à boa-fé objetiva e ensejam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. A orientação inadequada que contribui para a inadimplência e apreensão de bem essencial caracteriza nexo causal e gera dever de indenizar por danos materiais e morais. Vistos etc. MOACIR RODRIGUES DA SILVA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa SEC ZUDER ASSESSORIA LTDA, parte demandada também qualificada, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica. O autor alega, em síntese, que contratou os serviços da demandada para prestação de consultoria financeira, com a finalidade de intermediar negociação de dívida junto à instituição financeira responsável por contrato de financiamento de veículo. Narra que a demandada teria prometido a obtenção de significativo desconto sobre o saldo devedor, mediante pagamento de valores mensais à própria empresa, assumindo a responsabilidade de conduzir tratativas com o banco credor. Afirma, contudo, que a demandada não comprovou a efetiva realização das negociações e, ao contrário, teria orientado o autor a deixar de adimplir as parcelas do financiamento, o que teria culminado na busca e apreensão do veículo. Sustenta que o bem apreendido era utilizado como instrumento de trabalho, sendo essencial à sua subsistência, de modo que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízos materiais e abalo moral. Alega, ainda, falha na prestação do serviço, ausência de transparência nas informações e prática abusiva na condução da relação contratual. Diante disso, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de gratuidade jurídica – ID 116406798. Contestação apresentada pelo demandado – ID 87840461, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica. No mérito, alega que prestou regularmente os serviços contratados, inclusive obtendo desconto sobre a dívida, negando ter orientado o autor à inadimplência. Afirma que o veículo foi apreendido por culpa do próprio autor, que já possuía parcelas em atraso antes da contratação. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais. Junta documentos. Réplica depositada no ID 136157743. Intimada as partes a informarem se possuem interesse em conciliar ou apresentar novas provas, nenhuma das partes se manifesta nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais. Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas mantiveram-se inertes. Entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC. Ademais, devidamente intimadas as partes para requerem novas provas, as partes permaneceram inertes, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. MÉRITO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor celebrado pelo autor junto à instituição financeira, tendo como objeto bem móvel utilizado como instrumento de trabalho para a realização de fretes e transporte de mercadorias. O contrato previa o pagamento em parcelas mensais, sendo indicado nos autos que o financiamento compreendia 48 prestações, com valor aproximado de R$1.459,40 cada, havendo, à época da contratação dos serviços da demandada, ao menos uma parcela em atraso. Em síntese, o autor alega que contratou a demandada para intermediar negociação da dívida, mediante promessa de obtenção de desconto significativo, sustentando que foi orientado a não adimplir o financiamento, o que teria culminado na busca e apreensão do veículo e na perda de seu meio de subsistência, pleiteando, assim, indenização por danos materiais e morais. Ao revés, a demanda defende a regular prestação dos serviços, a inexistência de orientação à inadimplência e a ausência de nexo causal entre sua conduta e a apreensão do bem. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange às pretensões do promovente, extrai-se que este busca a rescisão contratual sob o argumento de quebra de contrato por parte da demandada, alegando que esta, não cumpriu com sua obrigação legal pactuada. As partes conflitantes celebraram contrato de prestação de serviço n. 001197, juntado no ID 116402766 para que a demandada intermediasse junto ao Banco Pan a revisão no valor das prestações mensais do financiamento mencionado, posto que o demandado se comprometeu a reduzir em até 50%, podendo chegar a 80% do valor do financiamento. O autor efetuou pagamentos mensais à empresa demandada, nos termos da cláusula 1.2 do contrato, no importe de R$ 597,00 pelo período de 6 (seis) meses, totalizando R$ 3.582,00, sem que fosse alcançado o resultado contratado. Soma-se a isso a perda da posse do veículo, posteriormente objeto de busca e apreensão pelo banco financiador. Em ações desta natureza, deve a autora apresentar, ainda que minimamente, fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Compulsando o caderno processual virtual, narra a inicial que a promovente teria realizado um contrato junto a promovida tendo como objeto a renegociação de dívida existente em decorrência de financiamento de veículo, este objeto de contrato da autora com a instituição financeira Banco Pan. O autor, contudo, ao firmar o contrato com a demandada, incorreu em equívoco quanto ao alcance das obrigações assumidas. Em seu entendimento, as condições ajustadas lhe confeririam segurança durante o período de negociação, levando-o a crer que estaria desobrigado de adimplir as parcelas do financiamento junto ao Banco PAN. Em razão dessa interpretação, deixou de efetuar os pagamentos, incorrendo em mora, o que culminou na busca e apreensão do veículo pela instituição financeira. Observa que o contrato foi firmado entre as partes, não traz a previsão do alegado pelo autor, em bem verdade, a contratada se compromete em negociar com a instituição fiduciária para obter desconto na quitação total do financiamento, não nas parcelas mensais. No item 2.1 do contrato, verifica-se a expressa previsão de que o pacto firmado tinha por objeto a obtenção de redução do valor total do financiamento. Em que pese a legalidade do contrato firmado, inconteste que as cláusulas e toda pactuação firmada entre as partes, levou a erro a parte autora, não ficando claro ao consumidor o que de fato estava sendo contratado. Para melhor abalizar, trago os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas. A parte ré assume o compromisso de efetuar a quitação do financiamento de veículo pertencente aos autores, independentemente do valor a ser renegociado com o credor fiduciário. Obrigação de resultado. 2. O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3. A consequência na falha da prestação de serviços foi a busca e apreensão do veículo para posterior alienação pelo credor fiduciário. O prejuízo material restou efetivamente comprovado, portanto impõe-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual. 4. A parte ré não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente aos autores. A conduta negligente fez com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão judicial do automóvel. 5. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação dos direitos da personalidade. 6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, assim como não contraria a relevância dos direitos da personalidade. 7. Apelação provida. (TJ-DF 07046742020198070009 DF 0704674-20.2019.8.07.0009, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qu al ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000222205650001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. TEMA 971 DO STJ. PRECEDENTES DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo indenização material e moral por falha na prestação de serviços, vez que a empresa reclamada, ora recorrida não prestou os serviços nos moldes contratados, tendo o seu pedido sido julgado improcedente na instância monocrática, motivo pelo ingressou com a súplica recursal em voga, sob a alegação principal de que restou comprovada a má prestação dos serviços, o que por sua vez configuraria o dever de indenizar moralmente e materialmente. 2 - Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que trata-se o negócio jurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência a legislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e o disposto nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor. 3 - In casu, restou incontroverso que a recorrida celebrou contrato junto a recorrente, tendo como objeto assessoria e consultoria financeira em relação ao débito/contrato bancário firmado pelo autor junto a instituição financeira Banco BV Financeira, com a promessa de redução da parcela de empréstimo do seu veículo. 4 - Entretanto, infere-se que o contrato estabelece obrigações que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que ao deixar de quitar as parcelas do empréstimo originário, por orientação da recorrente, teve ação de busca e apreensão proposta em seu desfavor, infringido, portanto, o disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Outrossim, dispõe o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: ?É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (?) § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.?. 6 - Nesta seara, tem-se por caracterizada a publicidade enganosa, uma vez que, utilizada informação de caráter publicitário parcialmente falsa, levou o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que reduziria as prestações do financiamento, resultando a ação de busca e apreensão. 7 ? Importa salientar que inobstante a reclamada alegue que a recorrente quedou-se inadimplente, visto que esta efetuou o pagamento de somente 07 (sete) parcelas, constata-se que o último pagamento deu-se em abril/2018, enquanto que a ação judicial de busca a apreensão fora intentada em fevereiro/2018. 8 - Por conseguinte, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela qualificação dos serviços prestados e ofertados, incluindo-se neste contexto o dever de cumprimento da boa-fé objetiva para com o consumidor. 9 - O reclamado em momento algum demonstra no álbum epigrafado, a efetiva tentativa de negociação do débito junto a Instituição Financeira, ressaltando que os documentos anexados em sede de contestação, não comprovam a negociação administrativa, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 10 - Insta ressaltar que, ante a desídia da reclamada ao cumprimento contratual (negociação do débito), o autor/recorrido teve ação intentada de busca e apreensão em seu desfavor, restando incontroverso o descumprimento contratual, dando ensejo à aplicação do artigo 475 do Código Civil, vez que lesado materialmente. 11 ? A propósito, nesse mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, decidiu: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial, a reclamante afirma que em 21/09/2018 entabulou negócio jurídico com a empresa BBC Leasing S.A., concernente em arrendamento mercantil de veículo da marca: RENAULT; modelo: LOGAN EXPRESSON FLEX 1.0 12V 4P; ano do modelo/fabricação: 2018/2017; chassi: 93Y4SRF84JJ873896; placa: PZO-6607, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 986,05 (novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Verbera que, após adimplir 05 parcelas, em 01.04.2019, sobrevieram dificuldades financeiras, de modo que contratou os serviços da reclamada, com o intuito de minorar o valor das parcelas. Após adimplir nove prestações com valores de R$ 624,15 (seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), entre março e novembro de 2019, foi surpreendida com Ação Judicial de Reintegração de Posse, número 5673488.28, mostrando-se inócuo os serviços prestados pela reclamada. À vista de tais fatos requer a rescisão do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, ressarcimento em dobro dos valores despendidos, no total de R$ 5.617,35 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que decretou a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem a incidência de qualquer cláusula penal; condenou a reclamada à restituição na forma simples das quantias pagas (R$ 5.617,35); e à reparação dos danos morais sofridos, na monta de R$3.000,00 (três mil reais). Irresignada, em sede recursal, a empresa reclamada defende a legalidade das propagandas por ela veiculadas. Afirma que o contrato em desate não prevê repasse mensal ao banco financiador do contrato original, por isso a mora é inevitável; dispõe, entretanto, acerca de acumulo de valores no intuito de quitar integralmente o contrato, excluídos os juros abusivos cobrados em financiamentos. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial e, em sede contraposta, a condenação da reclamante em litigância de má-fé, pagamento de indenização por danos morais e multa contratual. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do importe indenizatório arbitrado. Embargos declaratórios opostos no ev. 43. II- De início, cumpre elucidar que o recurso interposto no ev. 43 cuida tão somente de irresignação sobre os efeitos elencados ao recurso inominado interposto no ev. 34. A análise dos aclaratórios incumbe ao magistrado da origem. Todavia, por não conter efeito infringente capaz de interferir no acuro do Recurso Inominado interposto no ev. 34, passa-se à analise deste. III- Aplicáveis as normas consumeristas, pois em análise a prestação de serviços pela reclamada em proveito da reclamante, destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC). Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. Anota-se do feito que a reclamante deixou de adimplir financiamento de veículo automotor em favor da instituição financeira BBC Leasing e, no lugar, pagou os boletos fornecidos pela reclamada. Acreditando que conseguiu reduzir o valor das parcelas, foi surpreendida com ação judicial para reintegrar a posse do bem, cingindo deste fato o impasse recursal, eis que a reclamada advoga pela legalidade de sua conduta. IV- Do cojeto dos autos, observa-se que a reclamante sofreu flagrante desvantagem, com prejuízo financeiro, uma vez que o negócio entabulado com a reclamada ensejou busca e apreensão do veículo que se pretendia garantir, em razão da falta de pagamento do financiamento adquirido com a instituição financeira, eis que a suspensão do pagamento do financiamento e o adimplemento dos valores contratualmente indicados foram orientações da reclamada, a fim de constituir um fundo único para renegociação de valores e quitação integral com a sempre BBC Leasing, malgrado sem prova alguma nos autos de qualquer relação entre a reclamada e a instituição financeira, que garantissem a promessa. V- Nesse diapasão, as propagandas (ev. 01) e o instrumento contratual (ev. 9) prometem à reclamante uma redução do valor do empréstimo entre 40 (quarenta) e 80% (oitenta por cento), o que é quase impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio. Aliás, o negócio jurídico ora ilidido estímula o descumprimento de negócio jurídico lícito. Desse modo, mostram-se enganosas as propagandas divulgadas pela reclamada (ev. 01) sobre a garantia de minoração das parcelas de financiamento, sem contrapor quaisquer advertências. VI- A reclamada, portanto, infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6o, IV; art. 14, art. 30; art. 37, § 1º; art. 39, IV. Levou a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que reduziria as prestações do financiamento, o que concluiu com a ação de busca e apreensão. VII-Dessarte, é direito da reclamante o desfazimento do contrato e restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475, do Código Civil. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. IDOSA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. EMPRESA CONTRATADA PARA RENEGOCIAR VALORES DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CARRO APREENDIDO ATRAVÉS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO (ART. 475). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A parte recorrente ré alega que cumpriu a sua parte no contrato, que seria a renegociação do financiamento da parte autora-recorrida junto ao Banco Itaú, porém, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo que comprovasse tais afirmações. Portanto, restou incontroverso o descumprimento contratual, o que dá ensejo à aplicação do art. 475 do Código Civil, em favor da parte autora, lesada materialmente pelo inadimplemento contratual. 5. Analisando os termos do contrato entabulado entre as partes (ID 5552281 - Pág. 1), o que se entende é que a parte ré quitaria o financiamento fiduciário da parte autora junto à Instituição Financeira, em até 24 meses, pelo valor de R$ 33.948,04, passando a parte ré a ser a nova credora fiduciária da parte autora, que teria a redução do valor do veículo de R$ 47.067,20 (cláusula 1º) para R$ 33.948,04, cujo novo pagamento se daria em 58 parcelas de R$ 585,31 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), prevendo desconto de R$ 14.120,16 (cláusula 1º, § 2º). Nesse sentido, a cláusula 9º estabelece que o pagamento da primeira parcela de R$ 585,31 iniciaria antes da consecução do acordo junto ao Banco credor. 6. Restou demonstrada a abusividade da conduta do recorrente-réu, que colocou a autora em flagrante desvantagem, contendo orientações ilegais e nulas de pleno direito, o que trouxe prejuízo financeiro, uma vez que a autora teve o veículo, objeto do contrato entabulado entre as partes, apreendido pela Instituição Financeira por falta de pagamento. A suspensão do pagamento foi orientação da parte ré, a fim de forçar extrajudicialmente a renegociação dos valores junto à financeira, porém não consta tal negociação entre a empresa recorrente-ré e o Banco. 7. Conforme destacado pela n. sentenciante, "...o contrato estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garante à consumidora uma redução que é quase que impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio (grifo nosso)." 8. A parte recorrente-ré infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 30; art. 37, I; art. 39, IV, art. 51, IV. Levou a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que reduziria as prestações do financiamento, entretanto não cumpriu o acordo e induziu a autora a suspender os pagamentos das prestações junto a financeira, gerando a perda do bem. 9. Diante do descumprimento contratual absoluto, é direito da parte autora-recorrida o desfazimento do contrato e restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil. Não há dúvidas sobre a lesividade da conduta do recorrente-réu que causou dano patrimonial e a recorrida autora, razão porque a r. sentença não merece reforma. 10. Recurso do réu CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12 A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1131201, 07048469320188070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018) VIII- Denota-se, também, que a lesividade da conduta da reclamada ensejou contrangimento à reclamante com a cobrança em sede judicial e restrição de bem basilar no espeque contemporâneo, razão porque a sentença vergastada não merece reforma no que concerne a existência de prejuízo extrapatrimonial. IX- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ - REsp 1.152.541), que compatibiliza o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso, tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de origem (R$ 3.000,00), mostra-se adequado, não havendo falar em minoração do quantum. X- Por consequência da conduta ilícita da reclamada, não há falar em procedência do pleito contraposto, tampouco em condenação da reclamante por litigar de má-fé. XI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 55, lei n. 9.099/95. (Recurso 5105214-12.2020.8.09.0051, Relator Fernando Ribeiro Montefusco, Julgado em 08/04/2021).? 12 - Dessa forma, vislumbra-se que houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, a parte reclamada responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor. 13 - No que se refere aos danos materiais, o autor, ora recorrente, comprovou que adimpliu com 07 (sete) parcelas do valor cobrado a título de honorários administrativos, na quantia total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). 14 - Desta feita, deve ser reformada a sentença monocrática neste ponto, para determinar a restituição dos respectivos valores despendidos e comprovados pelo recorrido, sendo este devidamente pago para a realização da prestação dos serviços que restou defeituosa. 15 ? Noutro tanto, quanto ao ressarcimento dos valores despendidos a título de honorários advocatícios, tem-se que este não merece prosperar, visto que a parte autora realizou separadamente contrato de prestação de serviços advocatícios com causídico no intuito de representá-la na ação judicial proposta em seu desfavor (evento 01, arquivo 10). 16 - Ademais, o ônus do pagamento de honorários advocatícios contratuais é de quem contratou o serviço, uma vez que constitui mera liberalidade, obrigando somente as partes contratantes. 17 ? Nestes termos, sendo o serviço devidamente contratado e prestado por terceiro, descabida a pretensão do autor de ressarcimento dos honorários advocatícios pagos em ação anterior. 18 ? Noutro tanto, constatado que o negócio entabulado foi desfeito por falha na prestação de serviços da reclamada, deve incidir a cláusula penal invertida, vez que no contrato de adesão firmado entre as partes, houve previsão de cláusula penal (cláusula 10.3) apenas para o inadimplemento do adquirente, in verbis: ?Caso o CONTRATANTE requisite a rescisão do presente contrato, sem que haja qualquer motivo relevante ou dolo por parte da CONTRATADA, o CONTRATANTE pagará multa por rescisão contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total do saldo devedor constante no ITEM 1.5, sendo este o valor do presente termo.? 19 - Desta feita, esta deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da reclamada, em face da boa-fé, simetria contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. 20 ? A propósito, toma-se por empréstimo o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. 1. Quando no recurso manejado a parte demonstrar o desacerto da sentença fustigada, mediante impugnação das razões de decidir, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos, obedecido está o princípio da dialeticidade. 2. Tratando-se de relação de consumo, resultam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não restando responsabilizada a pessoa jurídica apenas quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A previsão de cláusula penal apenas para a hipótese de inadimplemento ou mora por parte do promitente comprador fere o princípio do equilíbrio contratual, restando possível, neste diapasão, a inversão da penalidade pelo descumprimento/inadimplemento no prazo de entrega da infraestrutura prometida, o que não ocorreu na espécie. 4. O simples descumprimento contratual não tem o condão de gerar abalo no indivíduo, o que obstaculiza, em regra, a indenização por dano moral. Somente nas hipóteses em que o descumprimento do contrato engendra reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz é que se reconhece a lesão subjetiva, o que não se configurou no caso concreto. 5. Não se verificando intuito protelatório nos embargos opostos à sentença, a multa aplicada deve ser afastada. 6. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5041152-54.2018.8.09.0011, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020).? 21 ? O Colendo Superior Tribunal de Justiça em análise do tema 971, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 22 ? Portanto, a condenação do reclamado ao pagamento de multa nos termos do contrato entabulado, no valor de R$ 5.265,38 (cinco mil e duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), quantia sequer impugnada pelo reclamado, é medida que se impõe. 23 - Lado outro, o dano moral se caracteriza pela angústia e constrangimento causado em virtude da publicidade e a promessa contratual feita, pela falta de informação ao adquirente, pela quebra de expectativa do consumidor, e pela ineficiência da reclamada incontestavelmente provada nos autos, pois, sequer demonstrou a tentativa concreta de uma negociação administrativa do débito junto a Instituição Financeira, resultando em cobrança judicial e apreensão do veículo do contratante/autor. 24 - Estando presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pelo reclamante, conforme imposto no decisum guerreado. 25 - A fixação do quantum indenizatório deverá observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de considerar as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e por fim, a dor experimentada pela vítima. 26 - Pelas circunstâncias concretas do caso e levando em conta a extensão do dano, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrida, entende-se adequado arbitrar o valor da condenação na quantia de R$2.000,00(dois mil reais), porquanto atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 27 - Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para determinar a restituição da quantia paga, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de honorários administrativos, para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.265,38 (cinco mil e duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de incidência de cláusula penal, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do prejuízo e indenização por danos morais fixados na quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, mantendo no mais. (TJ-GO 54895084020208090174, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2021) Com efeito, a parte autora juntou em sua réplica à contestação, registros de conversas mantidas com prepostos da demandada, por meio de aplicativo de mensagens, os quais indicam orientação no sentido de adoção de condutas incompatíveis com a regular adimplência do contrato de financiamento, inclusive com menção à ocultação do veículo, circunstância que, embora não consubstancie ordem expressa de inadimplemento, revela, ao menos em sede indiciária, a indução a comportamento que pressupõe a existência de mora e o risco de busca e apreensão. Tal contexto fragiliza a tese defensiva de que não houve qualquer influência da demandada na conduta do autor, pois a orientação para ocultação do bem, em ambiente de relação de consumo, revela prática que destoa dos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, embora se reconheça que o contrato firmado não garante resultado, tratando-se, em regra, de obrigação de meio, verifica-se que a prestação do serviço não se limitou à tentativa regular de negociação, mas se desenvolveu em contexto de orientação potencialmente prejudicial ao consumidor, contribuindo para o agravamento da situação contratual do autor. Nesse sentido, ainda que já houvesse parcela em atraso à época da contratação, não se pode afastar, de forma absoluta, o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o desfecho ocorrido, notadamente porque a orientação inadequada, aliada à retenção de informações relevantes acerca do andamento das negociações, reforçou a inadimplência e contribuiu para a consolidação da mora. Em que pese a impugnação da demandada a respeito, esta não questiona a veracidade do contato, ademais, no caso de uma das partes anuir a exposição da conversa, não havendo um terceiro captador, não há de se falar em prova ilícita. Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: RECURSO ORDINÁRIO. APLICATIVOS DE MENSAGEM. PROVA. LICITUDE. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se também às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, que não são vedados ao uso por um dos interlocutores como prova em processo judicial. (TRT-3 - RO: 00111498920195030075 MG 0011149-89.2019.5.03.0075, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/08/2021.) Diante disso, em consonância com as provas carreadas aos autos, entendo que os pedidos autorais merecem procedência em parte, uma vez que não ficou claro que a promovente estava ciente do serviço oferecido e a forma de prestação desses serviços, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a transparência nas relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado. A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Dessa forma, diversamente do que sustenta a defesa, os elementos constantes dos autos evidenciam indícios consistentes de falha na prestação do serviço, por violação aos deveres de informação e lealdade contratual. Isto posto, merece agasalho a tese autoral no sentido de resolver o contrato, devendo a parte demandada devolver os valores pagos pela parte autora, na sua forma simples. Danos Morais Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve o veículo apreendido, além de ficar em mora para com a instituição fiduciária. Logo,
cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República. No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso. No caso em análise, restou comprovada a má-fé da demandada em omitir informações à autora, induzindo a mesma a erro, e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores. Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade jurídica e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR nulo o contrato entabulado entre as partes, restabelecendo as mesmas ao status quo ante, condenando a demandada a devolver os valores pagos pelo autor de R$ 5.265,38 (cinco mil e duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. CONDENAR a demandada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito