Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851358-17.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: DIANA MOURA MONTEIRO(568.835.104-78) PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.012.862/0001-60) SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO - REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais. DIANA MOURA MONTEIRO, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, também já qualificada, alegando ter adquirido bilhete de passagem aérea internacional com destino a Orlando (EUA), cuja remarcação foi solicitada devido a graves complicações cirúrgicas de sua filha. Relatou que, embora a companhia ré tenha inicialmente confirmado a isenção de multa de remarcação, cancelou a reserva no sistema e não disponibilizou meios eficazes para a emissão do novo bilhete, submetendo a consumidora a atendimento telefônico ineficiente. Diante da urgência e da proximidade do período de assistência à filha, a autora afirmou ter sido obrigada a adquirir nova passagem com recursos próprios, suportando prejuízo material e abalo emocional. Postulou, por tais razões, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e danos morais (ID 121725895). Gratuidade da justiça deferida (ID 121744897). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando que não houve falha na prestação do serviço de transporte. Sustentou que a isenção da multa foi concedida em caráter excepcional, mas que a autora permaneceu inerte e não efetuou o procedimento dentro do prazo estabelecido nas diretrizes da companhia. Defendeu que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por inexistir ato ilícito, impugnando os pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial (ID 125229013). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a ocorrência de defeito no atendimento prestado (ID 125453801). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes naquele ato (ID 125311343). No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Nos termos da avença, a ré obrigou-se a pagar à autora o montante líquido de R$ 4.819,57, mediante depósito em dinheiro a ser creditado diretamente na conta corrente de titularidade da autora indicada na petição. Diante das concessões mútuas, requereram a homologação judicial do acordo e a extinção da relação processual com resolução do mérito (ID 154978876). A ré apresentou petição comprovando a realização de transferência eletrônica direta em favor da autora no valor integral ajustado (ID 156304767). Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública registrou ciência expressa do acordo e do depósito efetuado, requerendo o arquivamento definitivo do processo com as baixas de praxe (ID 156694865). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que as partes transacionaram, pondo fim a contenda de forma amigável, conforme consta no documento assinado pela parte autora e advogado da parte ré (ID 154978876) com anuência da Defensoria Pública (ID 156694865). Preenchido os requisitos legais, deve o acordo ser homologado judicialmente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o presente acordo para que surtam os efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da quitação integral realizada diretamente por transferência bancária extrajudicial na conta particular da autora (ID 156304770), conforme expressamente atestado pela Defensoria Pública (ID 156694865), declaro a desnecessidade de expedição de alvará judicial de levantamento, dada a inexistência de depósitos ou valores retidos sob custódia judicial vinculada a este feito. Custas processuais finais dispensadas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e as despesas processuais já realizadas ficam distribuídos conforme expressamente pactuado pelos litigantes no instrumento do acordo. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recurso contra a presente decisão homologatória (ID 154978876), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição