Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO - PB9334
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE NA TRANSMISSÃO (CAIXA DE MARCHAS). NEGATIVA DE GARANTIA SOB ALEGAÇÃO DE AGENTE EXTERNO E MAU USO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES (ART. 18, CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. TAXA DE ESTADIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA PROBATÓRIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842152-18.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Pereira dos Santos em face de Pateo Comércio de Veículos S/A (1ª promovida) e Macieira Veículos LTDA- ME (2ª promovida), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a exordial que o autor adquiriu junto à segunda promovida, em 17 de setembro de 2020, o veículo Hyundai Creta 1.6M Attitude, ano/mod. 2020/2021, placa QSL-5A03, pelo valor de R$ 74.000,00, o qual contava com garantia de fábrica de 05 (cinco) anos. Aduz que, ao conduzir o automóvel para a primeira revisão perante a primeira promovida (concessionária autorizada), reportou ruído no câmbio e falha na luz do airbag. Relata que, após um orçamento preliminar de R$ 4.369,31, foi surpreendido com uma segunda estimativa no vultoso montante de R$ 21.943,37, sob o fundamento de que a garantia estaria excluída por suposta manipulação do bem por profissionais não autorizados. Afirma que o veículo foi mantido desmontado nas dependências da promovida, sendo-lhe exigido o pagamento ou a retirada sob pena de taxas de estadia. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o conserto imediato do bem e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e condenação em danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de ID 50397672 a ID 50398020. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, ocasião em que este Juízo concedeu a tutela de urgência para determinar o reparo do veículo pela 1ª promovida (ID 55785025). A requerida Macieira Veículos LTDA- ME apresentou contestação no ID 57563911, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de decadência e a inexistência de responsabilidade, afirmando que o defeito surgiu um ano após a venda, extrapolando a garantia legal de 90 dias por ela fornecida. A requerida Pateo Comércio de Veículos S/A ofereceu contestação e reconvenção no ID 57607786. Arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à fabricante Hyundai Motor Brasil. No mérito, defendeu que o dano na transmissão decorreu de "agente externo" e "mau uso", consubstanciado no vazamento de óleo por parafuso de abastecimento indevidamente manuseado. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de taxa de depósito diário de R$ 100,00 pela permanência do veículo em seu pátio. Interposto Agravo de Instrumento pela 1ª demandada, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para suspender os efeitos da tutela antecipada até a realização de prova pericial (ID 66060946). Impugnação às contestações encartada no ID 68892890. Instadas as partes à especificação de provas, o autor reiterou o pedido de perícia (ID 69594981), enquanto a 1ª demandada informou a retirada do veículo pelo autor em 08/02/2023, atualizando o valor da reconvenção para R$ 47.300,00 (ID 69829759). O Laudo Pericial foi acostado no ID 89471191, seguido de esclarecimentos complementares no ID 104695732. Encerrada a instrução processual (ID 136228096), as partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas teses antagônicas (ID 154464774, ID 154782965 e ID 154784562). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a insurgência das promovidas quanto ao benefício concedido ao autor. Compulsando os documentos de ID 53589445 e ID 53589448, verifica-se que o demandante é aposentado por invalidez, percebendo proventos de natureza modesta. A aquisição de veículo financiado, por si só, não ilide a presunção de hipossuficiência jurídica frente aos custos e riscos do processo, inexistindo prova robusta de alteração de sua condição financeira. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e Denunciação da Lide: Ambas as demandadas alegam ilegitimidade. Todavia, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC). A 2ª demandada figura como alienante direta, enquanto a 1ª demandada atuou como assistência técnica autorizada que procedeu à negativa de garantia. Quanto à denunciação da lide à fabricante, tal intervenção é vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, a fim de privilegiar a celeridade em favor do vulnerável, ressalvado eventual direito de regresso. Sendo assim, afasto as preliminares. 1.3. Da Decadência: A 2ª demandada sustenta o transcurso do prazo de 90 dias. Sem razão. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC). No caso, o autor acionou a garantia assim que detectou as anomalias, não havendo que se falar em extinção do direito. 2. Do Mérito A controvérsia central gravita em torno da natureza do defeito apresentado na caixa de marchas do veículo Hyundai Creta. Enquanto o autor sustenta vício oculto coberto pela garantia, as requeridas imputam o dano a uma intervenção externa indevida.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, de modo que, comprovado o dano e o nexo causal, os fornecedores respondem independentemente de culpa, salvo se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, CDC). Deveras, a prova pericial produzida nos autos (ID 89471191) é o elemento de maior relevo para o deslinde da causa. O expert nomeado por este Juízo foi categórico ao constatar que o veículo, com apenas 1.783 km rodados — quilometragem ínfima para um automóvel de tal porte —, apresentou quebra de peças internas da transmissão por ausência de lubrificação. Embora a 1ª requerida tenha sustentado que o parafuso de abastecimento estava parcialmente rosqueado com marcas de ferramentas de terceiros, o Perito Judicial foi enfático ao responder no ID 104695732 (Quesito 2) que "não existem evidências que o veículo tenha sido manuseado por profissional não integrante da rede autorizada". Nessa senda, ganha especial relevância a constatação técnica de que o modelo em questão não possui sistema de alerta no painel de instrumentos para nível baixo de óleo de câmbio. Ora, noutro giro, é cediço que o dever de informação é pilar do sistema consumerista (art. 6º, III, CDC). Ao colocar no mercado um produto cujo sistema de transmissão pode vir a sofrer pane catastrófica por falta de fluido sem que haja qualquer aviso eletrônico ou instrução clara de aferição rotineira pelo leigo, o fornecedor assume o risco por vício de projeto e falta de segurança. A quebra de um câmbio em veículo praticamente "zero quilômetro" por falha de lubrificação, sem prova de manipulação externa, milita em favor da presunção de vício oculto de fabricação ou montagem. Concluir de forma diversa implicaria transferir ao consumidor um ônus excessivo e desproporcional, violando a boa-fé objetiva. Por consectário lógico, as promovidas respondem solidariamente pelo reparo integral do bem em garantia, conforme preceitua o art. 18, § 1º, do CDC. 3. Dos Danos Morais No que tange ao dano extrapatrimonial, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual. O autor, pessoa idosa, viu frustrada a legítima expectativa de uso de um veículo novo, permanecendo privado do bem por longo período devido à negativa arbitrária de cobertura das promovidas. Ademais, a exposição do consumidor ao chamado Desvio Produtivo é patente, uma vez que este se viu compelido a desperdiçar tempo vital e energia em tentativas administrativas frustradas e em um processo judicial complexo para obter o que lhe era de direito. O descaso da concessionária em manter o veículo desmontado, conforme fotos constantes dos autos, agrava a lesão à dignidade do autor. Colaciono a jurisprudência do Eg. TJ/PB a seguir para confirmar o entendimento acima: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral, proposta em razão do inadimplemento de contrato verbal para prestação de serviços de reparo em veículo automotor. O juízo de origem condenou o réu à restituição do veículo e do valor pago (R$ 4.740,00), mas afastou a indenização por danos morais. O autor recorre, sustentando a ocorrência de perda de tempo útil, com a consequente frustração de legítima expectativa e angústia gerada pela ausência de prestação do serviço contratado, pleiteando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu, ao não prestar o serviço contratado e manter o veículo retido por meses, configura falha na prestação de serviço que enseje indenização por danos morais; e (ii) determinar se, no caso concreto, houve violação ao direito do consumidor à dignidade e ao seu tempo útil, de forma a justificar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fica demonstrada a falha na prestação do serviço, pois o réu/apelado, mesmo após o pagamento integral do valor acordado, não executou o serviço de reparo. A alegação de que o veículo poderia ser retirado a qualquer tempo somente foi apresentada em contestação, meses após o autor ter registrado boletim de ocorrência e ingressado com a demanda judicial, revelando omissão anterior do réu e reforçando o descumprimento contratual. A situação narrada extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor, sobretudo por envolver a retenção de bem essencial ao cotidiano, sendo aplicável a teoria da perda do tempo útil como fundamento para a indenização por danos morais. O valor de R$ 1.500,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, às condições das partes e ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A não execução do serviço contratado e a retenção injustificada de veículo por período prolongado configuram falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais. A perda do tempo útil do consumidor, que se vê compelido a adotar medidas judiciais para obter prestação que lhe era devida, constitui violação à dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 98, § 1º, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0042927-12.2011.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035677220248150001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero justo e pedagógico. 4. Da Reconvenção (Taxas de Estadia) Quanto ao pleito reconvencional da 1ª promovida, este não merece prosperar. A cobrança de taxa de pátio pressupõe a desídia do proprietário em retirar o veículo após o conserto ou após a recusa legítima de orçamento. No caso em tela, a permanência do veículo nas dependências da requerida deu-se exclusivamente em razão da negativa indevida de cobertura de garantia. O autor não poderia ser compelido a retirar um veículo quebrado e desmontado, arcando com custos que não lhe pertenciam. Aplicar tal cobrança seria prestigiar a conduta ilícita da fornecedora (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, a reconvenção é improcedente. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar as demandadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no reparo integral e gratuito do veículo descrito na inicial (caixa de marchas e componentes correlatos), utilizando peças novas e originais, sob o manto da garantia de fábrica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Subsidiariamente, caso o conserto seja comprovadamente impossível ou as promovidas optem pela conversão, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos no valor do orçamento atualizado (R$ 21.943,37), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar da data do orçamento (ID 50398005). Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela 1ª requerida, declarando a inexistência de débitos do autor perante a referida empresa a título de taxas de estadia ou pátio relacionadas a este evento. Em razão da sucumbência, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, considerando que os honorários periciais foram apenas parcialmente antecipados pela 1ª requerida (ID 76783265), restando o saldo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e que a perícia ratificou o vício de responsabilidade dos fornecedores, determino que tal despesa seja integralmente suportada pelas demandadas, na qualidade de sucumbentes quanto ao objeto da prova. Deverão as requeridas, portanto, promover tal pagamento do valor remanescente diretamente na conta bancária do Sr. Perito, conforme ID 90270229. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Ainda com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com urgência- META 2 DO CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito