Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: EI Motors Comercio de Veiculos Ltda Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086 e Hérika Coeli – OAB/PB 18.925
Embargado: José Francisco da Silva Advogados: Yury Marques da Cunha – OAB/PB 16.981-A e Douglas Brandão do Nascimento – OAB/PB 17.064 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel, determinou a restituição de valores, condenou a empresa ao pagamento de danos morais e julgou improcedente a reconvenção. A Recorrente sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, com finalidade de integração e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto: a) à análise do cerceamento de defesa sob a ótica da necessidade de prova oral e documental complementar; b) à primazia da tutela específica em detrimento da resolução contratual e ao dever de cooperação do consumidor; c) aos fundamentos para a configuração do dano moral; e d) à possibilidade de prova indireta para demonstrar vício oculto no veículo objeto da reconvenção. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, justificando a validade do julgamento antecipado da lide com base na suficiência da prova documental constante dos autos. A decisão colegiada destacou que a impossibilidade de produção da prova técnica decorreu de ato exclusivo da própria concessionária, que alienou o veículo a terceiro, inviabilizando a demonstração fática pretendida. 4. A substituição da resolução contratual por obrigação de fazer foi expressamente afastada no julgado. O acórdão fundamentou que a primazia da tutela específica não é absoluta e cede diante de inadimplemento prolongado (quatro anos) que frustra a expectativa do consumidor, somado à impossibilidade material de retorno ao estado anterior, visto que o veículo dado como parte do pagamento já foi vendido pela concessionária a terceiros. 5. A condenação por danos morais foi justificada de forma clara. O órgão julgador distinguiu o caso de um mero inadimplemento contratual, fundamentando que a manutenção do consumidor em situação de precariedade jurídica por quatro anos, sem o título de propriedade do bem, revela profundo descaso e violação ao dever de boa-fé, gerando abalo psicológico indenizável. 6. A improcedência da reconvenção foi mantida com base em três fundamentos autônomos e suficientes: ausência de prova da imprescindibilidade dos reparos, impossibilidade de perícia por ato da própria empresa e violação do dever de diligência esperado de um comerciante especializado, que agiu unilateralmente sem comunicar o consumidor. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa. O inconformismo da parte com a interpretação conferida aos fatos e ao direito não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de vícios o acórdão que, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão do mérito. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0844759-04.2021.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EI Motors Comercio de Veiculos Ltda (Id. 39508249) contra o acórdão de Id. 39249488, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos de José Francisco da Silva e improcedente a reconvenção. A Embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o acórdão padece de omissões e contradições. Em suas razões, alega inicialmente haver omissão quanto ao cerceamento de defesa. Afirma que o acórdão se limitou a dizer que a prova pericial foi inviabilizada pela alienação do veículo, mas não enfrentou o pedido de produção de prova oral e documental complementar, as quais serviriam para demonstrar a recusa do consumidor em cooperar com a transferência. Aduz que o julgado não analisou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Sustenta omissão e contradição no tocante à primazia da tutela específica (obrigação de fazer). Argumenta que o acórdão não enfrentou a tese de que a resolução contratual é medida subsidiária no sistema processual atual (arts. 497 e 536 do CPC). Afirma contradição no fato de o julgado reconhecer que a transferência exige atos recíprocos, mas imputar culpa exclusiva à empresa, ignorando o dever de cooperação do consumidor. Aponta omissão quanto à fundamentação do dano moral, defendendo que o acórdão não analisou a distinção consolidada entre mero inadimplemento contratual e dano moral indenizável, a ausência de prova concreta de prejuízo extrapatrimonial e a regra da proporcionalidade prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Assevera haver omissão quanto à improcedência da reconvenção. Argumenta que o acórdão não apreciou a possibilidade de prova indireta e testemunhal para suprir a perícia, nem a incidência do art. 441 do Código Civil, que trata dos vícios ocultos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. 40319403). Argumenta que os embargos são incabíveis, pois revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Pontua que todas as questões foram expressamente enfrentadas no acórdão de forma fundamentada e coerente. Requer a rejeição dos aclaratórios, a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão proferido por este Colegiado apresenta os vícios de omissão ou contradição apontados pela Embargante, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma estrita as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. O recurso destina-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A leitura atenta das razões recursais revela que a Embargante não busca sanar verdadeiros vícios no julgado, mas sim promover a reanálise dos fundamentos jurídicos e fáticos que levaram ao desprovimento do seu recurso de apelação. Quanto à alegação de omissão sobre o cerceamento de defesa em relação à prova oral e documental complementar, não assiste razão à Embargante. O acórdão foi claro, em seu tópico específico sobre o tema, ao registrar que o julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do magistrado. A decisão pontuou que o debate sobre a culpa pela falta de transferência estava demonstrado documentalmente pela violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro por mais de quatro anos. Ademais, o acórdão enfrentou a questão da distribuição do ônus da prova ao assentar que a própria Embargante, ao alienar o veículo dado em troca, destruiu o objeto central da prova que justificaria a sua tese de exceção do contrato não cumprido. O julgador não é obrigado a autorizar provas orais inúteis quando a dinâmica documental já resolve a lide. Inexiste omissão neste ponto. No que tange à alegada omissão e contradição acerca da primazia da tutela específica, o argumento é igualmente infundado. O acórdão dedicou um tópico inteiro intitulado "Da Resolução Contratual e a Primazia da Tutela Específica". Nele, o Colegiado enfrentou o princípio da conservação dos negócios jurídicos e o art. 497 do Código de Processo Civil. A decisão expressamente justificou que a regra da tutela específica não é absoluta e não se sustenta quando o descumprimento é excessivamente prolongado (quatro anos), frustrando a essência do contrato. Além disso, o acórdão foi cirúrgico ao afastar a obrigação de fazer porque o veículo entregue pelo consumidor na troca já havia sido vendido a terceiro pela Embargante, tornando inviável qualquer tentativa prática de manutenção do equilíbrio inicial. Não há contradição em reconhecer que a transferência exige atos burocráticos, mas imputar o inadimplemento primário à fornecedora, que descumpriu o dever fundamental do comerciante. Em relação à suposta omissão quanto aos danos morais, a Embargante tenta rediscutir o mérito sob a roupagem de vício processual. O acórdão não ignorou a tese de "mero aborrecimento contratual". Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente esse argumento, assentando expressamente que "o caso em tela extrapola o limite do mero aborrecimento". A fundamentação indicou que a conduta de uma empresa especializada em manter o consumidor em precariedade jurídica por quatro anos, limitando o pleno exercício da propriedade, afeta a segurança jurídica e a tranquilidade psíquica, configurando o dano extrapatrimonial. A proporcionalidade também foi devidamente pesada ao referendar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado pedagógico e não gerador de enriquecimento ilícito. No tocante à reconvenção e à alegação de vício oculto (art. 441 do Código Civil), o acórdão expôs três fundamentos claros e autônomos para a improcedência: a absoluta falta de prova da imprescindibilidade dos gastos, a impossibilidade de perícia gerada por ato da própria Embargante e a quebra da boa-fé objetiva por parte da concessionária. O Colegiado explicou que é dever do comerciante especializado vistoriar o bem que recebe. Fazer reparos unilaterais e cobrar o consumidor depois, sem orçamento prévio e tendo vendido o bem que comprovaria o defeito, impede a procedência do pedido reconvencional. O fato de o Colegiado não ter acolhido a tese de "prova indireta" não configura omissão, mas sim rejeição da tese jurídica da parte diante da ausência de verossimilhança das alegações. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada e resolva integralmente a lide, o que ocorreu de forma inquestionável no presente caso. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela Embargante, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. A redação legal determina que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, a pretensão de acesso às instâncias superiores encontra-se resguardada por força de lei, sendo despicienda a menção exaustiva a todos os dispositivos listados. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo Embargado em sede de contrarrazões para a aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), entendo incabível neste momento processual. A oposição destes primeiros embargos declaratórios evidencia o intuito de esgotamento da via ordinária e prequestionamento explícito, conduta que, nesta primeira oportunidade, afasta a presunção de dolo protelatório. Fica a Embargante advertida, contudo, que a reiteração de expedientes com a mesma natureza poderá ensejar a respectiva sanção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o julgado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator