Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA
REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE DECISÃO
Apelante: Maria Fernandes de Oliveira
Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Em fase de cumprimento de sentença, identificou-se a existência de erro material no dispositivo do acórdão exequendo, por ausência de menção expressa à condenação por danos materiais, embora tal condenação estivesse fundamentada de forma clara e precisa na parte dispositiva do voto condutor. O feito retornou à instância julgadora para análise e eventual correção do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, mesmo após o trânsito em julgado, a retificação do acórdão para sanar erro material, consistente na omissão, no dispositivo, de determinação expressa sobre condenação por danos materiais reconhecida na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 494, I, do CPC/2015 permite ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. O erro material configura-se quando há inconsistência evidente entre a fundamentação e o dispositivo, sem que isso implique reanálise do mérito ou alteração dos critérios jurídicos e fáticos utilizados na formação do julgamento. A jurisprudência do STF e do STJ admite a correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado, inclusive durante a fase de execução, desde que a modificação não altere o conteúdo substancial do julgado, mas apenas sua forma de expressão. No caso concreto, o dispositivo do acórdão deixou de consignar, por equívoco formal, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, reconhecida expressamente na fundamentação, o que configura erro material sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Erro material reconhecido e acórdão retificado para que conste expressamente, no dispositivo, a condenação à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, conforme já previsto na fundamentação. Tese de julgamento: A correção de erro material é admissível mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do conteúdo decisório. A ausência de menção expressa no dispositivo a condenação constante da fundamentação configura erro formal que pode ser corrigido ex officio, sem ofensa à coisa julgada. A retificação visa compatibilizar o dispositivo com a fundamentação, assegurando a coerência interna do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I; 502. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 36058 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2022; STJ, REsp 554402/RS, rel. Min. José Delgado, DJ 01/02/2005; TJGO, AI 5148797-11.2017.8.09.0000, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 15/11/2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. O presente feito atingiu a fase de julgamento de mérito com a prolação da Sentença de ID 117151264 (também identificada sob o ID 117435231) em 30 de julho de 2025, na qual este juízo julgou totalmente improcedente a pretensão anulatória formulada por GLÓRIA DE FÁTIMA GADELHA QUEIROGA. A decisão fundamentou-se no reconhecimento da decadência do direito potestativo de anular as alienações imobiliárias e na constatação de que o regime de bens entre a autora e o falecido FERNANDO VILAR já havia cessado pelo desquite homologado judicialmente em 16 de março de 1977, tornando desnecessária a outorga uxória para as transações ocorridas em 1991 e 1993. Ato contínuo, as partes opuseram Embargos de Declaração. A terceira interessada, TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, insurgiu-se sob o ID 119315830 visando a correção de erro material na numeração de precedente do Tribunal de Justiça e o suprimento de omissão quanto à distribuição de honorários. Já a autora, GLÓRIA DE FÁTIMA GADELHA QUEIROGA, apresentou seus aclaratórios sob o ID 120225468, questionando o mérito e a ausência dos autos originais do divórcio. Em decisão proferida no dia 02 de setembro de 2025 (ID 121469111), este juízo acolheu parcialmente os embargos da terceira interessada para retificar o erro material e fixar o rateio da verba sucumbencial, enquanto rejeitou integralmente a insurgência da parte autora por inadequação da via eleita. Em 04 de novembro de 2025, a serventia judicial lavrou a Certidão de Trânsito em Julgado sob o ID 126344099, atestando que a sentença de mérito tornou-se imutável e indiscutível no dia 26 de setembro de 2025, ante o decurso do prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários por nenhuma das partes legitimadas. Tal marco temporal foi ratificado judicialmente por meio da decisão de ID 124426782, proferida em 24 de outubro de 2025, que certificou a consolidação da coisa julgada material e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Não obstante a estabilização da lide, o processo foi objeto de sucessivos incidentes. O ESPÓLIO DE FERNANDO VILAR protocolou, em 12 de setembro de 2025, petição sob o ID 123327614, intitulada como querela nullitatis insanabilis, alegando erro de fato no reconhecimento da união estável da terceira interessada. Posteriormente, em 15 de outubro de 2025, a advogada AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA apresentou petição de ID 125268790, na qual imputou litigância de má-fé à terceira interessada e sustentou a pendência de julgamento da união estável perante o juízo de Mangabeira. Ambas as manifestações foram rejeitadas liminarmente por este juízo na decisão de saneamento de ID 124426782. Em 05 de dezembro de 2025, sobreveio nova certidão cartorária sob o ID 128491921, que divergiu dos registros anteriores ao afirmar que o prazo recursal relativo à decisão certificatória de trânsito teria findado apenas em 03 de dezembro de 2025 para as partes intimadas. Tal documento ensejou o despacho de ID 128585970, em 09 de dezembro de 2025, determinando a oitiva das partes sobre o referido conteúdo. Inconformada, a terceira interessada, TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, apresentou sucessivas manifestações sob os IDs 128540503, 128847350 e 156213128. Nelas, a peticionária arguiu a nulidade do despacho de intimação e a ocorrência de erro material na certidão de dezembro de 2025, sustentando que a coisa julgada material já se encontrava plenamente blindada desde 26 de setembro de 2025. Requereu, em caráter de urgência, a retificação do equívoco cartorário, o reconhecimento da preclusão temporal consumativa de todas as partes contrárias e a imediata expedição das certidões qualificadas de seus direitos sucessórios, com o consequente arquivamento definitivo do feito. É o que importa relatar. Decido. A análise técnica do andamento processual revela que a estabilização definitiva da lide operou-se de forma automática e compulsória, seguindo o rigoroso sistema de preclusões estabelecido pelo ordenamento processual civil brasileiro. O marco inicial para o exaurimento da jurisdição em primeira instância consolidou-se com a prolação da sentença de embargos de declaração que apreciou os primeiros aclaratórios opostos pelas partes. A referida decisão, identificada sob o ID 121469111, foi disponibilizada e regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04 de setembro de 2025, conforme expressamente certificado nos autos e ratificado na decisão saneadora posterior. Em observância ao disposto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o prazo peremptório para a interposição de recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias. Tal contagem, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve computar exclusivamente os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme a regra de hermenêutica processual do artigo 224 do diploma adjetivo. Dessa forma, o interstício recursal para a autora GLÓRIA DE FÁTIMA GADELHA QUEIROGA, para o ESPÓLIO DE FERNANDO VILAR e para o CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES iniciou sua fluência em 05 de setembro de 2025 (sexta-feira), findando-se, inexoravelmente, em 25 de setembro de 2025 (quinta-feira). Verifica-se, por meio de consulta detida aos registros eletrônicos do sistema PJe, a inexistência de quaisquer recursos voluntários tempestivos protocolados pelas partes originárias dentro do prazo legal mencionado. A autora, que teve sua pretensão de anulação de atos jurídicos e indenização julgada totalmente improcedente, manteve-se silente, o que configura a perda definitiva da faculdade processual de insurgência. Da mesma forma, os réus vencedores não manifestaram interesse em modificar qualquer capítulo da decisão que lhes favoreceu. Essa inércia coletiva atrai a incidência do artigo 223 do Código de Processo Civil, que estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. A consequência jurídica direta desse cenário é a consolidação automática do trânsito em julgado em 26 de setembro de 2025, dia útil imediatamente subsequente ao termo final da contagem dos prazos recursais. A partir deste marco temporal, a Sentença de Improcedência de ID 117151264, integrada pela decisão de embargos de ID 121469111, passou a ser revestida pela autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Qualquer tentativa de rediscussão do mérito após tal data esbarra no efeito preclusivo máximo previsto no artigo 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Portanto, a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 126344099, lavrada pela serventia em 04 de novembro de 2025, apenas declarou uma situação jurídica que já havia se aperfeiçoado meses antes pelo simples decurso do tempo. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito e garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, veda a relativização de marcos temporais preclusivos, sob pena de tornar a prestação jurisdicional instável e as situações jurídicas eternamente litigiosas. O reconhecimento da definitividade da decisão em 26 de setembro de 2025 é, pois, imperativo legal e lógico que deve guiar todos os atos de arquivamento e expedição de certidões neste feito. A análise da regularidade procedimental exige o imediato enfrentamento da incongruência verificada na Certidão de ID 128491921, datada de 05 de dezembro de 2025, que afirmou equivocadamente a existência de um prazo recursal em curso até o dia 03 de dezembro de 2025. Tal conclusão administrativa carece de qualquer fundamento jurídico ou decisório, uma vez que se baseou na premissa equivocada de que a Decisão de ID 124426782, proferida em 24 de outubro de 2025, teria o condão de reabrir a contagem de prazos para as partes originárias. Ocorre que o pronunciamento jurisdicional de 24 de outubro de 2025 possui natureza jurídica exclusivamente declaratória-certificatória e saneadora, limitando-se a reconhecer um fato jurídico já consumado: a consolidação da coisa julgada material ocorrida em 26 de setembro de 2025. Nos termos do sistema recursal vigente, decisões de mero expediente ou atos que apenas certificam a marcha processual não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva sobre prazos preclusivos já exauridos. Admitir que uma decisão que confirma o trânsito em julgado possa, paradoxalmente, gerar um novo prazo de recurso contra a sentença de mérito seria subverter a lógica da segurança jurídica e violar a garantia constitucional da imutabilidade das decisões judiciais. A caracterização de erro material cartorário na referida certidão é manifesta, pois a serventia "inventou" um interstício recursal inexistente, distorcendo a realidade cronológica documentada nos autos eletrônicos. O registro anterior de ID 126344099, lavrado em 04 de novembro de 2025, é o único que guarda fidelidade técnica com o andamento do feito ao atestar o trânsito em 26 de setembro de 2025. A manutenção de documentos contraditórios no acervo digital gera instabilidade e abre margem para manobras protelatórias, o que impõe o exercício do poder-dever de correção de ofício, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao consolidar que a correção de inexatidões materiais não ofende a coisa julgada, mas sim a preserva, adequando os registros formais à verdade do processo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito. Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.579.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo diapasão, o entendimento deste Tribunal reforça a necessidade de compatibilização dos atos formais com a fundamentação jurídica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete n.º 13 (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO C ÍVEL Nº 0801449-62.2022.8.15.0141 Origem: 3 ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, verificada a existência em RECONHECER DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, corrigindo-o, nos termos do voto do Relator. (0801449-62.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2025) Portanto, resta imperativo desconsiderar o conteúdo da certidão de dezembro de 2025, ratificando a validade da Certidão original de ID 126344099. A retificação desse equívoco administrativo é medida que se impõe para assegurar a proteção da confiança legítima e evitar que um erro de processamento cartorário sirva de amparo para tentativas de reabertura de uma lide que já atingiu sua estabilidade máxima. A jurisdição, quanto ao mérito da pretensão anulatória de GLÓRIA DE FÁTIMA GADELHA QUEIROGA, está integralmente esgotada, não havendo espaço para a subsistência de prazos artificiais. Diante de todo o arcabouço fático e jurídico minuciosamente analisado nas seções precedentes, este juízo exerce seu poder-dever de gestão processual e saneamento residual para restaurar a ordem cronológica e a segurança jurídica deste feito, garantindo a plena eficácia da prestação jurisdicional já entregue e definitivamente estabilizada. O sistema de preclusões e a imutabilidade das decisões de mérito constituem garantias fundamentais que não podem ser postergadas por equívocos administrativos ou manobras protelatórias das partes sucumbentes. A preservação da autoridade da coisa julgada material é imperativo constitucional que se impõe, nos termos do que preceitua o ordenamento jurídico pátrio: Art. 502. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Nesse sentido, restou sobejamente demonstrado que o mérito desta demanda foi resolvido de forma definitiva, atingindo sua estabilidade máxima em 26 de setembro de 2025. A jurisdição deste juízo cível esgotou-se com a prolação da sentença de improcedência e o julgamento dos aclaratórios, restando apenas a prática de atos executórios e certificatórios para a efetivação dos direitos ali reconhecidos, notadamente em favor da terceira interessada TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, cuja condição de única herdeira universal e meeira do espólio de FERNANDO VILAR foi reafirmada na fundamentação sentencial. Quanto ao erro verificado nos registros cartoriais recentes, este juízo procede à sua correção imediata, amparado na prerrogativa de retificação de inexatidões materiais que não se sujeitam à preclusão, conforme autoriza a legislação processual: Art. 494. "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." DISPOSITIVO Postas tais premissas, no exercício da jurisdição plena e em observância ao princípio da primazia da verdade processual e da duração razoável do processo, DECIDO: a) declarar a preclusão temporal consumativa definitiva de todas as faculdades recursais das partes originárias, GLÓRIA DE FÁTIMA GADELHA QUEIROGA, ESPÓLIO DE FERNANDO VILAR e CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, em relação à sentença de ID 117151264, integrada pelos Embargos de Declaração de ID 121469111, confirmando o trânsito em julgado material consolidado em 26 de setembro de 2025; b) determinar a imediata anulação e retificação da Certidão de ID 128491921, datada de 05 de dezembro de 2025, por conter erro material manifesto ao afirmar a existência de prazo recursal inexistente, restando integralmente ratificada a Certidão original de ID 126344099 como o único registro fiel da estabilização da lide; c) rejeitar liminarmente a petição do ESPÓLIO DE FERNANDO VILAR (ID 123327614), por sua flagrante intempestividade e inadequação da via eleita, bem como indeferir e determinar o desentranhamento da intervenção de AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA (ID 125268790), ante a absoluta ausência de legitimidade e interesse jurídico para atuar em fase pós-julgamento de mérito desta lide cível; d) determinar o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe, consignando-se a extinção da lide com trânsito em julgado, em cumprimento estrito ao comando da sentença de mérito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a tramitação prioritária assegurada à terceira interessada por ser pessoa idosa. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito