Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES
REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO PREMATURA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação e compartilhamento, em rede social, de notícias e vídeos supostamente ofensivos à honra e à imagem do autor por deputado estadual, envolvendo investigação sigilosa em curso. O autor requereu a remoção das publicações, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a tramitação do feito em segredo de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação de internet responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro em rede social; (ii) estabelecer se as publicações realizadas pelo corréu excederam os limites da liberdade de informação e atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O provedor de aplicação de internet somente responde civilmente por conteúdo publicado por terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial de remoção ou indisponibilização da publicação ofensiva, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. O Facebook cumpriu integralmente a ordem judicial de indisponibilização das publicações indicadas, inexistindo conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilização civil. A divulgação de notícias relacionadas a investigação ainda submetida a sigilo, sem a devida cautela e sem posterior reprodução da nota oficial esclarecedora emitida pelo Ministério Público, extrapola o exercício regular do direito de informação. A propagação prematura e negligente de informações por agente político com amplo alcance em redes sociais potencializa a disseminação de desinformação e caracteriza violação à honra objetiva da parte atingida. A afirmação de que o autor iria “coagir testemunhas e apagar provas” constitui imputação direta desabonadora da conduta pessoal do promovente, evidenciando intenção de atingir sua reputação e agravando o conteúdo ofensivo das publicações. A liberdade de informação e manifestação não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e intimidade. O abuso no exercício do direito de informação, desacompanhado do dever de cautela na verificação da veracidade e contextualização dos fatos divulgados, gera dever de indenizar. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicação de internet não responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro quando cumpre tempestivamente ordem judicial de remoção da publicação ofensiva. 2. A divulgação prematura e negligente de investigação sigilosa, sem observância do dever de cautela e da devida contextualização, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar. 3. A utilização de redes sociais para imputações ofensivas à reputação de terceiro caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva. 4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X. CPC, arts. 334, §8º, e 487, I. Código Civil, arts. 186, 187, 406, §1º, e 927. Marco Civil da Internet, art. 19. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.746.396/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, REsp nº 2.159.967/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. STJ, REsp nº 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.05.2015, DJe 14.05.2015. STJ, REsp nº 1.769.949/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.09.2020, DJe 02.10.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face de Wallber Virgolino da Silva Ferreira e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Aduz o autor que, nos dias 02/10/2023 e 03/10/2023, o perfil oficial do primeiro promovido, que é pessoa pública em razão de ocupar o cargo de deputado estadual, em rede social pertencente ao segundo demandado, publicou uma sequência de postagens e vídeos, supostamente ofensivos à honra e à imagem da parte autora, violando os direitos inerentes à dignidade e ocasionando dano de ordem moral. Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão das postagens e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a imposição de sigilo ao feito, sob o argumento de que há interesse público. A tutela foi deferida em parte, para que o Facebook tornasse indisponíveis as publicações, enquanto o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido (id. 89759763). O promovido Facebook apresentou contestação (id. 91005984), pugnando pela ausência de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, bem como pela improcedência do pedido autoral ante a inexistência de fato que enseje o dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, o promovido Wallber Virgolino da Silva Ferreira não esteve presente (id. 100336303). Determinada a citação do Sr. Wallber Virgolino (id. 116283872), deixou transcorrer o prazo, sendo decretada sua revelia (id. 129249714). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 155004769) O Facebook requereu o julgamento antecipado da lide (id. 154718451). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, motivados pelo compartilhamento de notícias na página da rede social do promovido, Sr. Wallber Virgolino, na plataforma Facebook. Almeja a parte autora demonstrar a responsabilidade da plataforma em que foram feitas as publicações, bem como demonstrar o caráter ofensivo das publicações realizadas pelo primeiro promovido. Inicialmente, quanto à responsabilidade da promovida Facebook pelos atos praticados por seus usuários, observa-se que os atos de compartilhar e publicar vídeos em discussão foram realizados pelo Sr. Wallber Virgolino da Silva, sem ingerência da plataforma. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL. ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. 3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as instituições democráticas. 4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em decorrência de notificação extrajudicial. 5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados, aplicando-se apenas prospectivamente. 6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do MCI. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.396/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, a responsabilidade dos provedores apenas surge quando há descumprimento de ordem judicial para remoção ou indisponibilização de publicações. In casu, foi determinada a indisponibilização das publicações, citando integralmente a URL, sendo devidamente cumprida pela promovida, conforme o id. 90247512. Assim, restou demonstrado que a promovida Facebook cumpriu integralmente com sua obrigação, não devendo ser responsabilizada pelas práticas de seus usuários em situações que fujam à sua gerência. Dessa forma, afastada a responsabilidade da promovida Facebook, e, antes de adentrar na discussão meritória acerca do caráter das publicações e compartilhamentos, deve-se pontuar que o presente feito não busca decidir se a problemática é caso de difamação ou calúnia, tendo em vista que tais questões são discutíveis na esfera penal e não cabem ao âmbito cível, restringindo-se a análise se as notícias compartilhadas e a publicação atingem a honra objetiva e/ou subjetiva do autor. Acerca da revelia do Sr. Wallber Virgolino da Silva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. A presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que as postagens apresentadas no id. 80257216 consistem nas matérias jornalísticas veiculadas por alguns portais de notícias, a exemplo do “Folha VIP”, “Filipeia News”, “Paraíbaonline” e “Anderson Soares”, além de stories publicados pelo promovido em sua rede social. Percebe-se que as informações compartilhadas foram esclarecidas por meio de nota do MPPB, informando que se tratava de um procedimento que ocorria em sigilo, apurando denúncia que ainda estava em investigação. O réu, além de ter dissipado as informações precocemente, não replicou a nota emitida pelo Ministério Público. Ou seja, a postagem do réu, além de prematura, também não foi acompanhada de qualquer tentativa de reparar a desinformação propagada. Dessa forma, a propagação negligente de notícia que ainda não havia alcançado ampla divulgação, especialmente por pessoa que possui extenso alcance por meio de seu perfil nas redes sociais, caracteriza a prática de conduta que fere a honra objetiva da parte autora. Por todo o exposto, restou caracterizado o nexo causal apto a gerar responsabilização civil, uma vez que o agente não atuou no exercício da liberdade de informação, praticando ato que exorbitou o direito de informação e o mero compartilhamento de notícia. Outrossim, percebe-se que, em análise ao vídeo acostado no id. 80257212, a parte promovida, buscando justificar o requerimento de afastamento que iria protocolar, afirma que a parte autora iria “coagir testemunhas e apagar provas”. Tal fala se trata de uma afirmação direta acerca do caráter do promovente, o que torna mais gravoso o teor das publicações, deixando claro o intuito de atingir a boa imagem do autor. Acerca do tema do abuso do dever de cautela e do direito de informação, colacionam-se as seguintes jurisprudências: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi. 2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa. (REsp n. 2.159.967/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana. 2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato. Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa. Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar. Precedentes. 3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.380.701/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.) Posto isto, percebe-se que a divulgação de notícias sem o exercício do dever de cautela, especialmente quando o responsável pela divulgação possui amplo alcance pelas redes sociais ou qualquer outro meio utilizado, excede o direito de informação, atingindo a honra objetiva e subjetiva da parte autora, gerando o dever de indenizar. Acerca do quantum indenizatório, entendo condizente e proporcional aos danos sofridos o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade da lesão e a extensão do dano suportado pela parte autora. DA MULTA POR AUSÊNCIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em análise aos autos, com base no termo de audiência acostado no id. 100336303, percebe-se que o primeiro promovido, o Sr. Wallber Virgulino não compareceu à realização da audiência de conciliação. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2 SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, 4o. do CPC/2015). 4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
Diante do exposto, inexistindo justificativa para a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, APLICO multa no valor de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, em desfavor do Sr. Wallber Virgolino da Silva, a qual deverá ser revertida para o Estado.
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ante a ausência de responsabilidade pelas postagens publicadas por terceiros. CONDENAR solidariamente os réus Wallber Virgolino da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na obrigação de fazer para proceder com a remoção das publicações veiculadas aos links: https://www.instagram.com/reel/Cx79BqarcUa/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=2 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=3 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=4 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=5 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=6 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=7 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=8 CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva Ferreira ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desta decisão. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/09/2025, id. 123684121), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, diante da ausência de conciliação. CONDENAR os réus, na proporção de 80% para Wallber Virgolino da Silva e 20% para o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO