Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: P. J. C. S. B., P. H. C. S. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849819-94.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores, P. J. C. S. B. e P. H. C. S. B., em face da sentença de ID 131120914, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, e condenou a operadora ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). Nas suas razões (ID 131915583), a parte embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a fixação dos honorários com base no valor da causa resultaria numa quantia irrisória, pugnando pela aplicação da fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º e § 8.º-A, do Código de Processo Civil (CPC), e requerendo que seja observado o valor mínimo estabelecido na Tabela da OAB/PB. Devidamente intimada, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (ID 155063686), arguindo que a sentença não padece de qualquer vício e que os embargantes procuram apenas a indevida rediscussão do mérito, devendo ser mantida a aplicação da regra geral do art. 85, § 2.º, do CPC sobre o valor atribuído à causa pelos próprios autores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração assumem a natureza de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devesse o tribunal pronunciar-se, ou corrigir erro material, em obediência aos ditames do art. 1022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais deduzidas pela parte autora, constata-se que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento. A contradição que autoriza o recurso de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas assentadas na fundamentação e a conclusão exarada no dispositivo. Não configura contradição a alegada divergência entre a decisão proferida pelo Juízo e a tese jurídica defendida pela parte, ou a insatisfação face ao critério legal adotado.
No caso vertente, a sentença não padece de qualquer contradição. O Juízo foi claro, coerente e expresso ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, aplicando o percentual máximo previsto na lei geral (20%), em consonância com o art. 85, § 2.º, do CPC. A discordância da parte embargante relativamente à não aplicação da regra de fixação por equidade (art. 85, § 8.º e § 8.º-A do CPC) e da tabela da OAB/PB traduz-se num mero inconformismo com os critérios jurídicos eleitos por este Juízo. Pretende, portanto, a rediscussão e a alteração do mérito do decisum (error in judicando), o que desafia a interposição de recurso de apelação, sendo a via dos embargos de declaração manifestamente inadequada para esse fim. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS na sua íntegra, mantendo a sentença de ID 131120914 inalterada em todos os seus termos. Ressalva-se que o inconformismo com a justeza da decisão e a pretensão de reforma dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais deverão ser objeto da via recursal própria. Por fim, tratando-se a presente lide de matéria que envolve interesses de menores impúberes, dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito