Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEUSAMAR SOLANGE MAXIMO DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863429-51.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Deusamar Solange Máximo da Silva Marques em face do Condomínio Veleiros do Sul Residence Club, nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0805698-68.2023.8.15.2001, que objetiva a cobrança de taxas condominiais compreendidas entre 12/2021 e 10/2025. A embargante alega excesso de execução (art. 917, III e §2º, I, do CPC), sustentando que o condomínio exequente incluiu indevidamente no cálculo do débito o percentual de 20% a título de honorários advocatícios convencionais, sem previsão legal. Requereu a gratuidade de justiça, comprovando ser aposentada com renda mensal de R$ 1.764,22 (ID 125329266 e ID 127196960). Apresentou planilha de cálculos própria (ID 125329262), apurando o débito total sem honorários no valor de R$ 15.077,41, com juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M, e efetuou depósito judicial desse montante em 16/10/2025 (IDs 125329844 e 125329845). O juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinou a intimação do embargado para resposta, por meio do despacho de ID 125461393. O embargado, em suas contrarrazões (ID 128226465), defendeu a legalidade da cobrança dos honorários convencionais, afirmando que o art. 51 da Convenção do Condomínio (ID 125329265) e o art. 62 do Regimento Interno (ID 125329276) preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios sobre o débito em caso de inadimplemento. Alegou que tais honorários possuem natureza contratual e são exigíveis independentemente da cobrança judicial. Sobreveio o despacho de ID 128319850, que deferiu a gratuidade de justiça à embargante e, nos termos do art. 920, II, do CPC, intimou as partes para se manifestarem sobre provas. O embargado manifestou-se (ID 154624217) informando não ter outras provas a produzir e juntou relatório de inadimplência atualizado em 27/02/2026 (ID 154624218), no qual o débito total é de R$ 19.736,08 com honorários de 20% incluídos (ou R$ 21.709,68 acrescido de sucumbência). A embargante silenciou. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Tempestividade. O juízo da execução concedeu à embargante prazo de 5 dias para a oposição dos embargos, iniciado em 09/10/2025 e findo em 16/10/2025. A petição de embargos foi protocolada nesta data, conforme se verifica dos autos (ID 125328359). Constata-se, portanto, a tempestividade da medida. Gratuidade de justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante já foi analisado e deferido pelo despacho de ID 128319850, com base na declaração de hipossuficiência e no histórico de créditos do benefício previdenciário (R$ 1.764,22). Mantém-se o benefício nos termos do art. 98 do CPC. Prescrição. A matéria não foi arguida pela parte embargada nem se verifica hipótese de reconhecimento ex officio, razão pela qual não há questão a apreciar. Prequestionamento. Para fins de eventual acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional discutida nos presentes autos, independentemente da menção expressa a dispositivos legais. Mérito A controvérsia central consiste em saber se é lícito ao condomínio exequente incluir, no cálculo do débito objeto da execução de cotas condominiais inadimplidas, o valor correspondente a honorários advocatícios convencionais no percentual de 20%, conforme previsão do art. 51 da Convenção do Condomínio (ID 125329265) e do art. 62 do Regimento Interno (ID 125329276). Distinção entre honorários sucumbenciais e convencionais. Os honorários de sucumbência, previstos no art. 85 do CPC, constituem despesa endoprocessual, isto é, decorrem da própria relação processual e são devidos pela parte vencida em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência. Os honorários convencionais ou contratuais, por sua vez, são gastos extraprocessuais, ajustados livremente entre o cliente e seu advogado, alheios à esfera jurídica da parte contrária. A distinção é relevante porque o ordenamento jurídico não admite que a parte vencida seja compelida a arcar com os encargos contratuais assumidos pelo vencedor com seu procurador. Previsão legal do inadimplemento condominial. O art. 1.336, §1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados ou legais e à multa de até 2% sobre o débito. A lei não prevê a incidência de honorários advocatícios convencionais como encargo automático do inadimplemento. A obrigação do condômino, de natureza propter rem, limita-se aos valores expressamente autorizados pelo legislador. Jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, ao julgar o REsp 2.187.308/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 16/09/2025, firmou entendimento inequívoco de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. A Corte destacou que os honorários contratuais decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado, e que a ausência de previsão legal para tanto obsta a cobrança ainda que haja cláusula convencional autorizativa. Irrelevância da previsão na Convenção do Condomínio. O argumento do embargado de que o art. 51 da Convenção e o art. 62 do Regimento Interno autorizam a cobrança de honorários advocatícios não merece acolhimento. Como decidiu o STJ no precedente citado, a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e convencionais impede que estes últimos sejam incluídos no cálculo executivo, pois decorrem de relação contratual alheia ao executado. A convenção de condomínio não pode criar obrigação não prevista em lei em desfavor do condômino inadimplente, especialmente quando a própria lei que rege a matéria (art. 1.336, §1º, CC) já estabelece exaustivamente os encargos aplicáveis. Excesso de execução caracterizado. A cobrança do percentual de 20% a título de honorários advocatícios convencionais sobre o valor total do débito configura excesso de execução, nos termos do art. 917, III e §2º, I, do CPC, pois o exequente pleiteia quantia superior à devida, incluindo verba sem amparo legal. A planilha de débitos apresentada pela embargante (ID 125329262) calcula o valor total das taxas condominiais vencidas entre 12/2021 e 08/2025 no montante de R$ 15.077,41, aplicando juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M, sem inclusão de qualquer verba a título de honorários advocatícios convencionais. A embargante efetuou depósito judicial do valor integral de R$ 15.077,41 em 16/10/2025, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento PIX acostados aos autos (IDs 125329844 e 125329845). O depósito abrange todo o período executado, incluindo as parcelas vincendas até 10/2025, conforme indicado pela embargante em sua petição inicial. Excluído o percentual de 20% de honorários advocatícios convencionais da planilha do exequente, o valor depositado de R$ 15.077,41 é suficiente para quitar integralmente o débito objeto da execução, composto exclusivamente pelas taxas condominiais, com os acréscimos legais de juros, multa e correção monetária nos parâmetros previstos no art. 1.336, §1º, do Código Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da quitação da obrigação executada, nos termos do art. 917, §2º, I, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Deusamar Solange Máximo da Silva Marques em face do Condomínio Veleiros do Sul Residence Club, nos seguintes termos: a) Reconheço o excesso de execução, determinando a exclusão do percentual de 20% a título de honorários advocatícios convencionais da planilha de débitos do exequente, por falta de amparo legal, nos termos do art. 917, III e §2º, I, do CPC, e conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.187.308/TO); b) Declaro quitada a obrigação executada, referente às taxas condominiais vencidas entre 12/2021 e 10/2025, ante o depósito judicial de R$ 15.077,41 (quinze mil, setenta e sete reais e quarenta e um centavos) efetuado pela embargante em 16/10/2025; c) Extingo a execução nº 0805698-68.2023.8.15.2001, com fundamento no art. 924, II, do CPC; d) Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial em favor do embargado (Condomínio Veleiros do Sul Residence Club), para levantamento do valor depositado de R$ 15.077,41 (ID 125329844), acrescido dos rendimentos legais de correção monetária e juros incidentes desde a data do depósito; e) Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do depósito (R$ 1.507,74), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida à embargante. f) Calcule as custas finais e intime o embargado para pagamento com observância das disposições do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. g) Cópia desta sentença nos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de estilo. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 25101612033171500000117596791 AtualizacaoCalculos122021082025 Outros Documentos 25101612033233600000117597739 DocPessoais Documento de Identificação 25101612033344300000117597745 Procuracao Procuração 25101612033416300000117597746 DeclaraHipos Documento de Comprovação 25101612033423500000117597743 ConvencaoCondominio Documento de Comprovação 25101612033477500000117597742 RegimentoInternoCondominio Documento de Comprovação 25101612033557600000117597752 STJ_202404629720_tipo_integra_336127053 Documento Jurisprudência 25101612033693700000117597754 ComprovantePGTaxaCondo09-10-2025 Documento de Comprovação 25101612033762500000117597756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25101612134385700000117598407 GuiaJudicialValorTotal Documento de Comprovação 25101612134403200000117598410 Comprovante_2025-10-16_120757 Documento de Comprovação 25101612134472300000117598411 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25101802002270600000117695794 Despacho Despacho 25102922195105200000117719711 Expediente Expediente 25102922195211800000118242399 Despacho Despacho 25102922195105200000117719711 Justiça gratuita Petição 25111214284983800000119329923 historico-creditos Documento de Comprovação 25111214285043400000119331425 Contrarrazões Contrarrazões 25120121152932700000120267290 Despacho Despacho 25120412295792300000120351358 Certidão Certidão 26020201195465800000126803575 Intimação Intimação 26020515343533400000128050550 Intimação Intimação 26020515343533400000128050550 Petição Petição 26022716491381400000146324344 MANIFESTAÇÃO VELEIROS DO SUL Outros Documentos 26022716491393100000146324345 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA ATUALIZADO - UND 304 C - VELEIROS DO SUL 27.02.2026 Outros Documentos 26022716491457100000146324346 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25102922195105200000117719711, Certidão automática NUMOPEDE: 25101802002270600000117695794, Documento de Comprovação: 25101612134403200000117598410, Documento de Comprovação: 25101612134472300000117598411, Documento de Comprovação: 25101612033477500000117597742, Documento de Comprovação: 25101612033762500000117597756, Documento Jurisprudência: 25101612033693700000117597754, Petição Inicial: 25101612033171500000117596791, Outros Documentos: 25101612033233600000117597739, Documento de Comprovação: 25101612033423500000117597743]