Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CLOCIO BELTRAO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856149-63.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CLÓCIO BELTRÃO em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. A autora sustenta, em síntese, que mantém relação de consumo com a ré, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, aduzindo que sempre realizou o pagamento regular das faturas, inclusive por meio de débito automático. Afirma que, ao tentar contratar serviços junto a terceiros, constatou a inscrição de seu CNPJ em cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de suposto débito referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 1.091,93, o qual, todavia, teria sido quitado. Alega que a negativação foi indevida, bem como que não houve prévia notificação acerca da inscrição, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente pela impossibilidade de realizar transações comerciais essenciais à administração condominia. Por isso, requer a declaração de inexistência do débito, pela retirada da negativação, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito (ID 101844326). Houve réplica (ID 113240313). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de testemunha arrolada pela autora, conforme termo de ID 109987827. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. MÉRITO. Inicialmente, entendo não ser caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a energia elétrica é utilizada pelo condomínio autor como insumo necessário à administração e à manutenção das áreas comuns, não se caracterizando como serviço destinado ao consumo final. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica que contrata serviço como insumo de sua atividade não se qualifica como consumidora, razão pela qual não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor. A incidência excepcional da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, o que não verifico. Pois bem. A fatura objeto da controvérsia, relativa à competência maio/2020, foi emitida em 28/05/2020, no valor de R$ 1.091,93, com vencimento em 04/06/2020 (ID 101844335). A quitação, contudo, somente ocorreu em 01/10/2020, conforme anotação constante do documento juntado pela demandada, no qual se lê "conta paga", com indicação expressa da respectiva data. A persistência do inadimplemento é corroborada pela fatura subsequente, referente ao consumo de junho/2020, que registra a existência de faturas em atraso, dentre elas justamente a de vencimento em 04/06/2020, no valor de R$ 1.091,93 (ID 101844338). O detalhamento do título emitido pela Central de Remessas de Arquivo registra a remessa do débito em 29/09/2020 e sua protocolização em 30/09/2020. Consta, ainda, o recebimento do título pelo tabelionato em 01/10/2020 e a lavratura do protesto em 15/10/2020 (ID 101844338). A prova documental revela, portanto, a seguinte sequência: a fatura venceu em 04/06/2020, permaneceu inadimplida por meses, foi encaminhada a protesto no fim de setembro de 2020 e somente depois disso foi paga, em 01/10/2020. Por ocasião do encaminhamento do título ao cartório, o débito ainda existia e não havia sido quitado, o que afasta a alegação de inexistência da obrigação no momento do apontamento. O pedido declaratório, portanto, não merece acolhimento. Tampouco se comprovou conduta ilícita da concessionária após a quitação. Embora o protesto tenha se efetivado em 15/10/2020, data posterior ao pagamento ocorrido em 01/10/2020, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar conduta ilícita imputável à ré. O encaminhamento do título ao tabelionato ocorreu em 29/09/2020, quando o débito ainda era exigível, de modo que o apresentante (ENERGISA) atuou de forma legítima ao tempo do apontamento. Uma vez iniciado o procedimento de protesto, o prazo entre a remessa, a lavratura e a efetivação do ato é inerente ao rito cartorário, não sendo razoável exigir da credora que sustasse o protesto no curtíssimo intervalo entre o pagamento e sua consumação, sobretudo sem prova de que foi tempestivamente comunicada da quitação ou instada a adotar tal providência. A autora poderia ter carreado aos autos, ao menos, protocolo de atendimento administrativo junto à ENERGISA, mensagem eletrônica ou qualquer outro elemento minimamente idôneo apto a demonstrar que, após a quitação ocorrida em 01/10/2020, comunicou a credora e requereu a sustação do protesto. Inclusive, poderia tê-lo feito por livre iniciativa diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de qualquer provocação à credora, porquanto o art. 26 da Lei n. 9.492/1997 autoriza o cancelamento do protesto a requerimento do próprio interessado, mediante apresentação do documento comprobatório da quitação - providência que, ao que tudo indica, também foi negligenciada. No tocante à alegação de ausência de notificação prévia, não assiste razão ao condomínio requerente. Tratando-se de protesto de título, a intimação do devedor constitui atribuição exclusiva do Tabelião de Protesto, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997, não se evidenciando, por esse fundamento, irregularidade imputável à ré. A propósito, com nossos destaques: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA.NA HIPÓTESE DE APONTAMENTO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, A ESTE INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 14 E 15, DA LEI Nº 9.492/97.QUANDO A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO TEM ORIGEM EM INFORMAÇÕES CONSTANTES DE BANCOS DE DADOS PÚBLICOS, DISPENSA-SE O DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA, CONFORME ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5041920-35.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 19/12/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TABELIÃO DE PROTESTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e cancelamento de protesto formulado por consumidor cujo nome fora protestado em razão de débito junto à Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia, alegando ausência de notificação prévia antes do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Câmara de Dirigentes Lojistas possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por eventual ausência de notificação prévia ao protesto de título, bem como se é devida indenização por danos morais nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes do protesto é exclusiva do Tabelião de Protesto, nos termos dos arts. 3º, 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. O apresentante do título ou entidade intermediária não possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia ao protesto. Inexistindo conduta ilícita e nexo causal, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1º apelo provido, 2º apelo prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10308699720248110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) A declaração anual de quitação de débitos juntada no ID 99286844 não conduz à conclusão diversa, pois, embora emitida em 2024, refere-se expressamente aos faturamentos regulares vencidos no ano de 2023, não sendo apta, portanto, a comprovar a quitação da fatura controvertida, relativa à competência maio/2020, ao tempo do apontamento a protesto. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não resiste ao cotejo com a prova dos autos, porquanto a pretensão reparatória pressupõe a comprovação de ato ilícito imputável à demandada - o que, como visto, não foi demonstrado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito