Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: DERJAM ROCHA DE OLIVEIRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0856238-86.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de DERJAM ROCHA DE OLIVEIRA, na qual busca reaver valores em razão da utilização de plano de saúde pelo promovido. A controvérsia surge após a revogação de uma tutela antecipada que havia mantido o benefício ativo em um processo anterior, cuja improcedência da pretensão transitou em julgado. A requerente, expôs que o requerido, DERJAM ROCHA DE OLIVEIRA, mantinha um vínculo contratual para assistência à saúde, na modalidade empresarial, desde maio de 2014. Contudo, o contrato de trabalho foi rescindido, o que, deveria ter acarretado o cancelamento de sua apólice de saúde. Não obstante, o requerente manifestou interesse em permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, estendendo o benefício à sua esposa, que, à época, encontrava-se em tratamento para a realização de uma cirurgia bariátrica. Em virtude dessa situação, ajuizaram uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0068225-07.2014.8.15.2001). Naquele feito, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde pelo período de dois anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial, com a emissão mensal de boletos e a disponibilização de todos os meios para o agendamento da cirurgia da esposa do requerido. A requerente cumpriu a liminar concedida, arcando com os custos dos sinistros ocorridos durante o período de vigência da tutela antecipada. Posteriormente, a sentença proferida no processo anterior julgou improcedentes os pedidos autorais. Houve trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da decisão de improcedência da demanda anterior, a requerente desta ação busca o ressarcimento dos valores que totalizam R$ 13.888,82 (treze mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos prejuízos que alega terem sido causados pela utilização indevida do plano de saúde. Foi determinada a citação do réu (ID 104823996), sendo expedida carta de citação com aviso de recebimento para o endereço constante dos autos, o referido AR foi juntado aos autos com recebimento positivo (ID 106250784). Foi proferida decisão (ID 116679012) decretando a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A decisão fundamentou-se na validade da citação em condomínio edilício, conforme o art. 248, § 4º, do CPC, que presume a validade do ato quando o AR é devidamente assinado sem ressalvas. O requerente apresentou o presente Chamamento do Feito à Ordem (ID 125417708), alegando a nulidade da citação, sob o fundamento de que não mais residia no endereço para o qual a carta foi expedida e que o recebimento se deu por terceiro. É o relatório. Decido. O requerido sustenta a nulidade da citação, alegando, em síntese, que não mais residia no endereço para o qual a carta citatória foi expedida e que o recebimento se deu por terceiro. Em sua ótica, tal situação configuraria um vício, apto a anular todo o processo desde sua origem e a invalidar a revelia já decretada. Cumpre salientar que, já foi expressamente reconhecida a regularidade do ato citatório, com base no AR positivo (ID 106250784), e na aplicação do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação é considerada válida quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A única ressalva legal para a invalidade de tal ato seria a recusa expressa do funcionário em receber a correspondência, mediante declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário está ausente. No caso concreto, o AR foi devidamente assinado, sem qualquer ressalva ou indicação de ausência do destinatário, o que, à luz da legislação e da interpretação judicial dominante, conferiu validade ao ato. O requerido reitera a alegação de que não mais residia no endereço para o qual a citação foi expedida no momento da efetivação do ato. Contudo, é imperioso observar que a referida parte não colacionou aos autos qualquer prova robusta que demonstre sua não residência no endereço indicado à época da citação. A mera alegação de mudança de domicílio, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade de um ato citatório que já foi objeto de análise judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) O art. 248, § 4º, do CPC/2015 é categórico ao estabelecer que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Réu DERJAM ROCHA DE OLIVEIRA, mantendo-se a decisão que decretou sua revelia. No entanto, pode o réu acompanhar o feito no estado em que se encontra, sendo certo que os efeitos da revelia somente são considerados em relação a fatos, e não em relação a direitos. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.