Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863763-90.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DAYCOVAL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 136919974) em face da decisão de ID 136230020, que, ao acolher embargos da parte autora, anulou a sentença de mérito e determinou a reabertura da fase de instrução para a realização de perícia grafotécnica. O embargante sustenta a existência de omissões, alegando que: a) a determinação de prova pericial extrapolou os limites da lide, pois não foi requerida na petição inicial; b) houve um aditamento intempestivo da petição inicial (ID 79138404) sem a sua concordância; e c) a decisão não se manifestou sobre a ilegitimidade ativa da autora para prosseguir na demanda. Contrarrazões em ID 156106123. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, o recurso merece acolhimento apenas parcial. Quanto à alegação de omissão na determinação da prova pericial, o argumento não se sustenta. A ausência de pedido expresso na petição inicial não impede a realização de perícia, especialmente quando a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura se torna o ponto central da causa. A parte autora requereu a produção da prova pericial tempestivamente, quando intimada para especificação de provas (ID 74616861 e ID 106738411), afastando qualquer vício. No que se refere ao suposto aditamento intempestivo da inicial (ID 79138404), a tese também deve ser rejeitada. A ação foi proposta sob o rito da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, previsto no artigo 303 do CPC. O aditamento realizado pela autora constitui um dever processual de complementação da argumentação e formulação do pedido principal (§ 1º, I, do referido artigo), o que independe de anuência da parte ré, ainda que já contestado o feito. Portanto, não há omissão a ser sanada. Por fim, no que tange à ilegitimidade ativa, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a legitimidade para pleitear em nome da falecida recai sobre o espólio, devidamente representado por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário, fazendo-se necessária a regularização da representação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 136230020 e determinar o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, promovendo a inclusão do espólio de Antônia Pereira de Moura, representado por seu inventariante, ou, alternativamente, a habilitação de todos os herdeiros. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito