TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PAULINO COSTA NETO
OAB/PB 14038·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MARQUES DE LUCENA
OAB/PB 10272·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SEVERO LOPES BASTOS
OAB/PB 13988·CPF·Representa: Autor
JOSE PAULINO COSTA NETO
OAB/PB 14038·CPF·Representa: Réu
EDUARDO MARQUES DE LUCENA
OAB/PB 10272·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 23:04
Publicação
10/02/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, alega a existência de excesso de execução. Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo autor. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 12:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:39
Perito
18/12/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:01
Publicação
11/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve anteriormente decisão deste Juízo (ID 123202983), reconhecendo nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada à empresa executada TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com consequente desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento nº 0819790-69.2025.8.15.0000, interposto pelos exequentes, a 1ª Câmara Cível do TJ/PB deferiu efeito suspensivo ativo, com expressa suspensão dos efeitos da decisão de nulidade proferida por este juízo, determinando, inclusive, a recomposição da constrição patrimonial anteriormente realizada. O conteúdo da decisão monocrática do TJ/PB deixou claro que a discussão quanto à validade ou não da intimação já foi enfrentada pela instância superior, reconhecendo-se, em juízo preliminar, a validade da intimação realizada à executada. Assim, caberá ao Tribunal a apreciação definitiva do mérito da controvérsia quanto à regularidade do procedimento, não mais sendo possível a rediscussão do tema por este Juízo de origem, sob pena de ofensa à hierarquia judicial e à autoridade das decisões proferidas em sede recursal. No caso concreto, a penhora já foi regularmente refeita por meio de novo bloqueio eletrônico (SISBAJUD), restando pendente apenas a consulta sobre a existência de valores efetivamente constritos. Diante disso, e em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determino o seguinte: Segue resultado da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 238.902,06 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 17:32 BCO RODOBENS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 16:30 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 31.648,95 18 OUT. 2025 02:50 07 NOV. 2025 11:35 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 31.648,95 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 207.253,11 17 OUT. 2025 03:20 07 NOV. 2025 11:35 Transferência de Valor ID:072025000093075140 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 Não enviada - - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 08:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 20:24 Intimem-se as partes para ciência da consulta, e abra-se prazo de 5 dias úteis para manifestação da executada, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Reitere-se o cumprimento integral da decisão do TJ/PB, mantendo-se suspensos os efeitos do despacho que reconheceu nulidade da intimação (ID 123202983), inclusive quanto à reabertura do prazo para pagamento voluntário. Registre-se que, tendo sido a decisão de nulidade suspensa por ordem do Tribunal, é descabida nova deliberação deste Juízo sobre o mérito da intimação ou eventuais alegações de má-fé processual nesta fase, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da instância superior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve anteriormente decisão deste Juízo (ID 123202983), reconhecendo nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada à empresa executada TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com consequente desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento nº 0819790-69.2025.8.15.0000, interposto pelos exequentes, a 1ª Câmara Cível do TJ/PB deferiu efeito suspensivo ativo, com expressa suspensão dos efeitos da decisão de nulidade proferida por este juízo, determinando, inclusive, a recomposição da constrição patrimonial anteriormente realizada. O conteúdo da decisão monocrática do TJ/PB deixou claro que a discussão quanto à validade ou não da intimação já foi enfrentada pela instância superior, reconhecendo-se, em juízo preliminar, a validade da intimação realizada à executada. Assim, caberá ao Tribunal a apreciação definitiva do mérito da controvérsia quanto à regularidade do procedimento, não mais sendo possível a rediscussão do tema por este Juízo de origem, sob pena de ofensa à hierarquia judicial e à autoridade das decisões proferidas em sede recursal. No caso concreto, a penhora já foi regularmente refeita por meio de novo bloqueio eletrônico (SISBAJUD), restando pendente apenas a consulta sobre a existência de valores efetivamente constritos. Diante disso, e em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determino o seguinte: Segue resultado da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 238.902,06 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 17:32 BCO RODOBENS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 16:30 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 31.648,95 18 OUT. 2025 02:50 07 NOV. 2025 11:35 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 31.648,95 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 207.253,11 17 OUT. 2025 03:20 07 NOV. 2025 11:35 Transferência de Valor ID:072025000093075140 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 Não enviada - - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 08:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 20:24 Intimem-se as partes para ciência da consulta, e abra-se prazo de 5 dias úteis para manifestação da executada, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Reitere-se o cumprimento integral da decisão do TJ/PB, mantendo-se suspensos os efeitos do despacho que reconheceu nulidade da intimação (ID 123202983), inclusive quanto à reabertura do prazo para pagamento voluntário. Registre-se que, tendo sido a decisão de nulidade suspensa por ordem do Tribunal, é descabida nova deliberação deste Juízo sobre o mérito da intimação ou eventuais alegações de má-fé processual nesta fase, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da instância superior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve anteriormente decisão deste Juízo (ID 123202983), reconhecendo nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada à empresa executada TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com consequente desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento nº 0819790-69.2025.8.15.0000, interposto pelos exequentes, a 1ª Câmara Cível do TJ/PB deferiu efeito suspensivo ativo, com expressa suspensão dos efeitos da decisão de nulidade proferida por este juízo, determinando, inclusive, a recomposição da constrição patrimonial anteriormente realizada. O conteúdo da decisão monocrática do TJ/PB deixou claro que a discussão quanto à validade ou não da intimação já foi enfrentada pela instância superior, reconhecendo-se, em juízo preliminar, a validade da intimação realizada à executada. Assim, caberá ao Tribunal a apreciação definitiva do mérito da controvérsia quanto à regularidade do procedimento, não mais sendo possível a rediscussão do tema por este Juízo de origem, sob pena de ofensa à hierarquia judicial e à autoridade das decisões proferidas em sede recursal. No caso concreto, a penhora já foi regularmente refeita por meio de novo bloqueio eletrônico (SISBAJUD), restando pendente apenas a consulta sobre a existência de valores efetivamente constritos. Diante disso, e em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determino o seguinte: Segue resultado da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 238.902,06 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 17:32 BCO RODOBENS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 16:30 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 31.648,95 18 OUT. 2025 02:50 07 NOV. 2025 11:35 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 31.648,95 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 207.253,11 17 OUT. 2025 03:20 07 NOV. 2025 11:35 Transferência de Valor ID:072025000093075140 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 Não enviada - - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 08:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 OUT. 2025 11:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 207.253,11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 OUT. 2025 20:24 Intimem-se as partes para ciência da consulta, e abra-se prazo de 5 dias úteis para manifestação da executada, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Reitere-se o cumprimento integral da decisão do TJ/PB, mantendo-se suspensos os efeitos do despacho que reconheceu nulidade da intimação (ID 123202983), inclusive quanto à reabertura do prazo para pagamento voluntário. Registre-se que, tendo sido a decisão de nulidade suspensa por ordem do Tribunal, é descabida nova deliberação deste Juízo sobre o mérito da intimação ou eventuais alegações de má-fé processual nesta fase, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da instância superior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:40
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:40
Publicação
20/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
executado: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - 07.035.844/0001-17, restabelecendo a medida constritiva anteriormente decretada; Segue ordem de valores: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos) Não Caso não seja possível a constrição via SISBAJUD,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITO SOARES CÂNDIDO e MARIA APARECIDA BARROS CÂNDIDO em face de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com fundamento no título judicial formado nos autos principais (0821592-60.2018.8.15.2001), no qual foi reconhecido o direito dos exequentes à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação. Durante a tramitação desta fase executiva, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, seguida da constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11. Posteriormente, a parte executada suscitou a nulidade da intimação sob a alegação de que teria sido direcionada a advogado destituído de poderes desde o ano de 2021, tese que foi acolhida por este juízo, culminando na anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da ordem de bloqueio, e no consequente desbloqueio dos valores constritos. Os exequentes, inconformados, interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0819790-69.2025.8.15.0000. Em 02/10/2025, o Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES, em decisão monocrática, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão deste juízo que havia anulado a intimação e determinado o desbloqueio de valores. A decisão do TJ-PB possui efeito ex tunc, de modo que restabelece a validade da intimação realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da constrição patrimonial efetivada. Contudo, conforme comprovado nos autos (ID 124301843), os valores foram efetivamente desbloqueados antes da ciência da decisão liminar, tornando necessária a adoção de providências para recompor o status quo ante. Sobre a conduta processual da parte executada – possível litigância de má-fé A decisão liminar proferida no referido Agravo de Instrumento evidenciou que a parte executada, ao suscitar a nulidade da intimação, induziu este juízo em erro, ao omitir o fato de que a advogada Dra. OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS encontra-se regularmente habilitada nos autos desde o ano de 2021, com prática reiterada de atos processuais, recebimento de intimações e participação em audiência. Ainda segundo o relator do recurso, a executada agiu de forma desleal, deixando de informar nos autos que a patrona havia substabelecido com reserva de poderes, permanecendo, portanto, com habilitação ativa. A alegação de nulidade da intimação foi acolhida por este juízo com base em narrativa incompleta e que distorceu a realidade processual, permitindo, com isso, o levantamento indevido de valores constritos judicialmente. Tal comportamento, se confirmado, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, IV, e 80, II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, usar o processo para finalidade indevida e provocar incidente infundado. Dessa forma, ADVIRTO formalmente a parte executada quanto à possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, a ser oportunamente apreciada, com observância do contraditório.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 513, §2º, I, 523, caput, 139, IV e VI, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como para dar integral cumprimento à decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO: A expedição de nova ordem de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos), intime-se a parte executada, por sua patrona regularmente habilitada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o referido montante, sob pena de multa e adoção de outras medidas executivas coercitivas; Intime-se, ainda, a parte executada, para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a imputação de possível litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, facultando-lhe o contraditório antes de eventual aplicação de penalidade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência e prioridade. P.I.C JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
executado: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - 07.035.844/0001-17, restabelecendo a medida constritiva anteriormente decretada; Segue ordem de valores: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos) Não Caso não seja possível a constrição via SISBAJUD,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITO SOARES CÂNDIDO e MARIA APARECIDA BARROS CÂNDIDO em face de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com fundamento no título judicial formado nos autos principais (0821592-60.2018.8.15.2001), no qual foi reconhecido o direito dos exequentes à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação. Durante a tramitação desta fase executiva, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, seguida da constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11. Posteriormente, a parte executada suscitou a nulidade da intimação sob a alegação de que teria sido direcionada a advogado destituído de poderes desde o ano de 2021, tese que foi acolhida por este juízo, culminando na anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da ordem de bloqueio, e no consequente desbloqueio dos valores constritos. Os exequentes, inconformados, interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0819790-69.2025.8.15.0000. Em 02/10/2025, o Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES, em decisão monocrática, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão deste juízo que havia anulado a intimação e determinado o desbloqueio de valores. A decisão do TJ-PB possui efeito ex tunc, de modo que restabelece a validade da intimação realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da constrição patrimonial efetivada. Contudo, conforme comprovado nos autos (ID 124301843), os valores foram efetivamente desbloqueados antes da ciência da decisão liminar, tornando necessária a adoção de providências para recompor o status quo ante. Sobre a conduta processual da parte executada – possível litigância de má-fé A decisão liminar proferida no referido Agravo de Instrumento evidenciou que a parte executada, ao suscitar a nulidade da intimação, induziu este juízo em erro, ao omitir o fato de que a advogada Dra. OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS encontra-se regularmente habilitada nos autos desde o ano de 2021, com prática reiterada de atos processuais, recebimento de intimações e participação em audiência. Ainda segundo o relator do recurso, a executada agiu de forma desleal, deixando de informar nos autos que a patrona havia substabelecido com reserva de poderes, permanecendo, portanto, com habilitação ativa. A alegação de nulidade da intimação foi acolhida por este juízo com base em narrativa incompleta e que distorceu a realidade processual, permitindo, com isso, o levantamento indevido de valores constritos judicialmente. Tal comportamento, se confirmado, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, IV, e 80, II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, usar o processo para finalidade indevida e provocar incidente infundado. Dessa forma, ADVIRTO formalmente a parte executada quanto à possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, a ser oportunamente apreciada, com observância do contraditório.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 513, §2º, I, 523, caput, 139, IV e VI, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como para dar integral cumprimento à decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO: A expedição de nova ordem de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos), intime-se a parte executada, por sua patrona regularmente habilitada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o referido montante, sob pena de multa e adoção de outras medidas executivas coercitivas; Intime-se, ainda, a parte executada, para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a imputação de possível litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, facultando-lhe o contraditório antes de eventual aplicação de penalidade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência e prioridade. P.I.C JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001.
executado: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - 07.035.844/0001-17, restabelecendo a medida constritiva anteriormente decretada; Segue ordem de valores: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250050475031 Data/hora do Protocolamento: 16 OUT. 2025 11:50 Número do Processo: 0866904-59.2018.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSELITO SOARES CANDIDO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA07.035.844/0001-17 R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos) Não Caso não seja possível a constrição via SISBAJUD,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITO SOARES CÂNDIDO e MARIA APARECIDA BARROS CÂNDIDO em face de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, com fundamento no título judicial formado nos autos principais (0821592-60.2018.8.15.2001), no qual foi reconhecido o direito dos exequentes à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação. Durante a tramitação desta fase executiva, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, seguida da constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11. Posteriormente, a parte executada suscitou a nulidade da intimação sob a alegação de que teria sido direcionada a advogado destituído de poderes desde o ano de 2021, tese que foi acolhida por este juízo, culminando na anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da ordem de bloqueio, e no consequente desbloqueio dos valores constritos. Os exequentes, inconformados, interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0819790-69.2025.8.15.0000. Em 02/10/2025, o Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES, em decisão monocrática, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão deste juízo que havia anulado a intimação e determinado o desbloqueio de valores. A decisão do TJ-PB possui efeito ex tunc, de modo que restabelece a validade da intimação realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da constrição patrimonial efetivada. Contudo, conforme comprovado nos autos (ID 124301843), os valores foram efetivamente desbloqueados antes da ciência da decisão liminar, tornando necessária a adoção de providências para recompor o status quo ante. Sobre a conduta processual da parte executada – possível litigância de má-fé A decisão liminar proferida no referido Agravo de Instrumento evidenciou que a parte executada, ao suscitar a nulidade da intimação, induziu este juízo em erro, ao omitir o fato de que a advogada Dra. OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS encontra-se regularmente habilitada nos autos desde o ano de 2021, com prática reiterada de atos processuais, recebimento de intimações e participação em audiência. Ainda segundo o relator do recurso, a executada agiu de forma desleal, deixando de informar nos autos que a patrona havia substabelecido com reserva de poderes, permanecendo, portanto, com habilitação ativa. A alegação de nulidade da intimação foi acolhida por este juízo com base em narrativa incompleta e que distorceu a realidade processual, permitindo, com isso, o levantamento indevido de valores constritos judicialmente. Tal comportamento, se confirmado, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, IV, e 80, II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, usar o processo para finalidade indevida e provocar incidente infundado. Dessa forma, ADVIRTO formalmente a parte executada quanto à possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, a ser oportunamente apreciada, com observância do contraditório.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 513, §2º, I, 523, caput, 139, IV e VI, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como para dar integral cumprimento à decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO: A expedição de nova ordem de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207.253,11 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos), intime-se a parte executada, por sua patrona regularmente habilitada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o referido montante, sob pena de multa e adoção de outras medidas executivas coercitivas; Intime-se, ainda, a parte executada, para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a imputação de possível litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, facultando-lhe o contraditório antes de eventual aplicação de penalidade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência e prioridade. P.I.C JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:07
Publicação
02/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos exequentes em face da decisão proferida nos autos sob ID 123202983, a qual reconheceu a nulidade da intimação realizada à empresa executada Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA – EPP, por ter sido dirigida a advogado que, à época, não mais detinha poderes de representação nos autos, e, por conseguinte, declarou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora efetivada via SISBAJUD. Aduzem os exequentes que a intimação foi válida, pois a nova patrona da executada, Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, já se encontrava cadastrada no sistema PJe, e que a executada teria manipulado indevidamente a imagem extraída do cadastro eletrônico com o intuito de induzir o juízo a erro. Sustentam, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Contudo, razão não lhes assiste. A decisão anteriormente proferida baseou-se em elementos objetivos e documentados nos autos. Restou demonstrado que o substabelecimento sem reserva de poderes foi formalizado em 14/03/2021, com juntada aos autos em 17/08/2021, de modo que, desde então, cessaram os poderes do advogado substabelecente, sendo a Dra. Olívia a única legitimada a receber intimações em nome da executada. Conforme dispõe o artigo 5º, §3º, da Lei 8.906/94 e o artigo 272, §5º, do CPC, a ausência de intimação da advogada com poderes válidos acarreta nulidade do ato, especialmente quando há prejuízo manifesto, como verificado no caso concreto. A alegação dos exequentes de que a advogada já figurava no sistema não altera a conclusão anteriormente firmada. A simples presença do nome no PJe, desacompanhada de vinculação exclusiva e correta como destinatária das intimações, não supre a exigência legal de ciência inequívoca, tampouco desloca para a parte o ônus por eventual falha cartorária. A ausência de intimação válida constitui vício insanável, contaminando os atos subsequentes, inclusive o início do prazo para pagamento voluntário, a imposição de multa e a constrição de valores. Não se vislumbra, ademais, conduta dolosa ou ardilosa por parte da executada que autorize o reconhecimento de má-fé processual. A narrativa apresentada encontra amparo na documentação juntada aos autos e foi acolhida por este juízo com base na legislação processual aplicável.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida (ID 123202983), rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes. Por consequência, ratifico as determinações de desbloqueio de valores, nulidade dos atos processuais contaminados e reabertura do prazo para pagamento voluntário, devendo a intimação ser realizada exclusivamente em nome da advogada Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763. Comunique-se com urgência à secretaria para cumprimento integral das determinações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos exequentes em face da decisão proferida nos autos sob ID 123202983, a qual reconheceu a nulidade da intimação realizada à empresa executada Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA – EPP, por ter sido dirigida a advogado que, à época, não mais detinha poderes de representação nos autos, e, por conseguinte, declarou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora efetivada via SISBAJUD. Aduzem os exequentes que a intimação foi válida, pois a nova patrona da executada, Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, já se encontrava cadastrada no sistema PJe, e que a executada teria manipulado indevidamente a imagem extraída do cadastro eletrônico com o intuito de induzir o juízo a erro. Sustentam, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Contudo, razão não lhes assiste. A decisão anteriormente proferida baseou-se em elementos objetivos e documentados nos autos. Restou demonstrado que o substabelecimento sem reserva de poderes foi formalizado em 14/03/2021, com juntada aos autos em 17/08/2021, de modo que, desde então, cessaram os poderes do advogado substabelecente, sendo a Dra. Olívia a única legitimada a receber intimações em nome da executada. Conforme dispõe o artigo 5º, §3º, da Lei 8.906/94 e o artigo 272, §5º, do CPC, a ausência de intimação da advogada com poderes válidos acarreta nulidade do ato, especialmente quando há prejuízo manifesto, como verificado no caso concreto. A alegação dos exequentes de que a advogada já figurava no sistema não altera a conclusão anteriormente firmada. A simples presença do nome no PJe, desacompanhada de vinculação exclusiva e correta como destinatária das intimações, não supre a exigência legal de ciência inequívoca, tampouco desloca para a parte o ônus por eventual falha cartorária. A ausência de intimação válida constitui vício insanável, contaminando os atos subsequentes, inclusive o início do prazo para pagamento voluntário, a imposição de multa e a constrição de valores. Não se vislumbra, ademais, conduta dolosa ou ardilosa por parte da executada que autorize o reconhecimento de má-fé processual. A narrativa apresentada encontra amparo na documentação juntada aos autos e foi acolhida por este juízo com base na legislação processual aplicável.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida (ID 123202983), rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes. Por consequência, ratifico as determinações de desbloqueio de valores, nulidade dos atos processuais contaminados e reabertura do prazo para pagamento voluntário, devendo a intimação ser realizada exclusivamente em nome da advogada Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763. Comunique-se com urgência à secretaria para cumprimento integral das determinações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos exequentes em face da decisão proferida nos autos sob ID 123202983, a qual reconheceu a nulidade da intimação realizada à empresa executada Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA – EPP, por ter sido dirigida a advogado que, à época, não mais detinha poderes de representação nos autos, e, por conseguinte, declarou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora efetivada via SISBAJUD. Aduzem os exequentes que a intimação foi válida, pois a nova patrona da executada, Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, já se encontrava cadastrada no sistema PJe, e que a executada teria manipulado indevidamente a imagem extraída do cadastro eletrônico com o intuito de induzir o juízo a erro. Sustentam, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Contudo, razão não lhes assiste. A decisão anteriormente proferida baseou-se em elementos objetivos e documentados nos autos. Restou demonstrado que o substabelecimento sem reserva de poderes foi formalizado em 14/03/2021, com juntada aos autos em 17/08/2021, de modo que, desde então, cessaram os poderes do advogado substabelecente, sendo a Dra. Olívia a única legitimada a receber intimações em nome da executada. Conforme dispõe o artigo 5º, §3º, da Lei 8.906/94 e o artigo 272, §5º, do CPC, a ausência de intimação da advogada com poderes válidos acarreta nulidade do ato, especialmente quando há prejuízo manifesto, como verificado no caso concreto. A alegação dos exequentes de que a advogada já figurava no sistema não altera a conclusão anteriormente firmada. A simples presença do nome no PJe, desacompanhada de vinculação exclusiva e correta como destinatária das intimações, não supre a exigência legal de ciência inequívoca, tampouco desloca para a parte o ônus por eventual falha cartorária. A ausência de intimação válida constitui vício insanável, contaminando os atos subsequentes, inclusive o início do prazo para pagamento voluntário, a imposição de multa e a constrição de valores. Não se vislumbra, ademais, conduta dolosa ou ardilosa por parte da executada que autorize o reconhecimento de má-fé processual. A narrativa apresentada encontra amparo na documentação juntada aos autos e foi acolhida por este juízo com base na legislação processual aplicável.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida (ID 123202983), rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes. Por consequência, ratifico as determinações de desbloqueio de valores, nulidade dos atos processuais contaminados e reabertura do prazo para pagamento voluntário, devendo a intimação ser realizada exclusivamente em nome da advogada Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763. Comunique-se com urgência à secretaria para cumprimento integral das determinações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
30/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:31
Indeferimento
30/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:03
Publicação
22/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:03
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 08:59
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866904-59.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência, formulada por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação LTDA - EPP, alegando que a intimação realizada para cumprimento da sentença (ID 116973865), datada de 06/09/2025, foi dirigida a advogado sem poderes válidos à época, o que teria culminado em bloqueio indevido de valores, por ausência de ciência regular do prazo legal. Alega-se que, em 14/03/2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763, o qual foi juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), com consequente exclusão automática de poderes do advogado substabelecente, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Afirma que a intimação feita ao antigo patrono, sem poderes desde 2021, impossibilitou a executada de exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito, o que resultou na imposição de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 207.253,11 (ID 122730569), bloqueando recursos financeiros da empresa em 10/09/2025. É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta exige a análise da validade da intimação processual realizada em desconformidade com a regular representação da parte. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é plenamente admitido o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a transferência integral dos poderes anteriormente outorgados, extinguindo o mandato do substabelecente. No caso em apreço, o substabelecimento sem reserva foi claramente redigido e formalmente assinado em 14/03/2021, e juntado aos autos em 17/08/2021 (ID 47254105), razão pela qual, desde essa data, a única patrona legitimada para representar a empresa executada era a Dra. Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros. O art. 272, § 5º, do CPC é expresso ao dispor: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O substabelecimento sem reserva, quando juntado aos autos, equivale a um pedido expresso e inequívoco de que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à nova patrona. Desse modo, a intimação direcionada ao antigo advogado, feita em 06/09/2025, não possui validade jurídica, pois foi endereçada a profissional sem poderes desde 2021, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, houve prejuízo evidente: a executada não teve ciência da ordem de pagamento e foi surpreendida com bloqueios financeiros indevidos em 10/09/2025, nos valores descritos nos comprovantes anexos (ID.122730569). Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da intimação, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, conforme aplicação da teoria dos atos contaminados ("fruits of the poisonous tree"), amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da executada e: RECONHEÇO a nulidade da intimação constante do ID 116973865, por ter sido direcionada a advogado sem poderes, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes fundados nessa intimação, notadamente: o decurso de prazo para pagamento voluntário; a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º); a decisão de penhora online via SISBAJUD (ID 122730569); o bloqueio de valores ocorrido em 10/09/2025. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, mediante expedição de ordem por meio do sistema SISBAJUD, restabelecendo-se integralmente a disponibilidade financeira da executada. DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a contar de nova intimação válida, que deverá ser realizada exclusivamente em nome da advogada OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763. Proceda, o cartório, com urgência, ao cadastramento da referida patrona no sistema PJe, vinculando seu nome como única destinatária de intimações futuras, sob pena de nova nulidade. Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ratificando os efeitos suspensivos acima determinados em relação à penhora já realizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:54
deferimento
25/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866904-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866904-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).