Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUSIMAR ANGELA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA DE LIMA VIEGAS - PB11412, RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802256-35.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EUSIMAR ANGELA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 54858261, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre PATRÍCIA EUSIMAR ÂNGELA DE ALMEIDA (promitente compradora) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (promitente vendedora), condenado, ainda, os promovidos ao ressarcimento do valor da taxa de administração do contrato, bem como o correspondente à 15% (quinze) por cento do valor pago das parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, a ser apurado em liquidação de sentença”." Interposta apelação pela parte ré, antes mesmo de qualquer providência, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 61519476), juntando planilha de cálculos, no ID 77445722, ao passo que a exequente requereu a liberação dos alvarás relativos aos valores incontroversos e a complementação do saldo devido (ID 77817497). Posteriormente, após a liberação dos alvarás (IDs 86696021 e 86697724), houve retificação, ocasião em que a parte exequente informou sua concordância com os cálculos e valores depositados pela executada, pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido o arquivamento dos autos, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUSIMAR ANGELA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA DE LIMA VIEGAS - PB11412, RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802256-35.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EUSIMAR ANGELA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 54858261, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre PATRÍCIA EUSIMAR ÂNGELA DE ALMEIDA (promitente compradora) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (promitente vendedora), condenado, ainda, os promovidos ao ressarcimento do valor da taxa de administração do contrato, bem como o correspondente à 15% (quinze) por cento do valor pago das parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, a ser apurado em liquidação de sentença”." Interposta apelação pela parte ré, antes mesmo de qualquer providência, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 61519476), juntando planilha de cálculos, no ID 77445722, ao passo que a exequente requereu a liberação dos alvarás relativos aos valores incontroversos e a complementação do saldo devido (ID 77817497). Posteriormente, após a liberação dos alvarás (IDs 86696021 e 86697724), houve retificação, ocasião em que a parte exequente informou sua concordância com os cálculos e valores depositados pela executada, pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido o arquivamento dos autos, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito