Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca MONITÓRIA (40) 0001364-31.2015.8.15.0311 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, convertida em cumprimento de sentença, movida por VF Cobranças Ltda., posteriormente acompanhada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. como credor hipotecário, em desfavor de Inácio Caetano Ferreira Neto EPP. O título executivo judicial foi constituído de pleno direito em 2017, após a citação e inércia do executado. A execução prosseguiu com a penhora de um imóvel rural (Sítio Sangue e Suga) em novembro de 2017, avaliado inicialmente em R$ 1.000.000,00. O Banco do Nordeste manifestou seu protesto por preferência, sendo credor hipotecário do bem em primeiro grau (ID 21515303). Após a concordância dos exequentes com nova avaliação judicial do bem em R$ 1.250.000,00 (IDs 67500140 e 73189059), foram designados e realizados o 1º e o 2º leilões judiciais eletrônicos, seguidos da modalidade de venda direta, todos ocorridos em 2023. Tais tentativas de alienação restaram, contudo, frustradas por ausência de licitantes, conforme atestado pelas atas negativas (IDs 78052911, 78856148, 81607681). Diante do insucesso da alienação e da inércia dos exequentes em manifestar interesse na adjudicação do bem, este Juízo proferiu decisão (ID 111924087) suspendendo o feito com fundamento na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) e determinando o acompanhamento do prazo prescricional. O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração (ID 125250451) contra a referida decisão, alegando omissão por desconsiderar o pedido anterior de designação de nova hasta pública (ID 106267210). A coexequente VF Cobranças Ltda. também se manifestou requerendo o prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos.DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DO SANEAMENTO DA OMISSÃO Assiste razão ao embargante Banco do Nordeste ao apontar a omissão na decisão de ID 111924087, que genericamente citou a ausência de manifestação do exequente sobre adjudicação ou indicação de bens, sem analisar o pedido de designação de nova hasta pública formulado no ID 106267210. Acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e reconhecer que o Banco do Nordeste expressamente requereu a designação de um novo leilão para o bem penhorado. No entanto, o acolhimento se restringe ao saneamento formal, sem alterar, por ora, o dispositivo final que determinou a suspensão do feito, cuja manutenção se justifica pelos fundamentos a seguir aduzidos. DO INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA HASTA PÚBLICA Embora o exequente pleiteie a designação de novas datas para a alienação judicial do imóvel, indefiro o pedido de renovação imediata da hasta pública. O processo já se submeteu a três ciclos de alienação — 1ª Praça, 2ª Praça e Venda Direta (IDs 78052911, 78856148, 81607681) —, todas restando negativas por falta de interessados. A repetição sucessiva e imediata do leilão sem a demonstração de alteração fática relevante (como nova avaliação que reflita melhor liquidez, ou a comprovação de interesse concreto de licitantes) revela-se um ato inútil. A execução, embora se processe no interesse do credor, deve zelar pela eficiência e pela utilidade dos atos processuais. Insistir na alienação de um bem que demonstrou falta de liquidez em três oportunidades anteriores apenas onera o aparato judicial sem perspectiva de satisfação do crédito. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se verifica, no presente caso, a ocorrência de prescrição intercorrente. O procedimento de prescrição intercorrente em execução exige a comprovação da inércia injustificada do credor após o transcurso do prazo de suspensão (art. 921, § 4º, CPC). Os autos demonstram que, após a frustração do último leilão/venda direta em novembro de 2023, o Juízo determinou a suspensão do processo. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O prazo de suspensão de um ano teve início em dezembro de 2023 (após a ciência das atas negativas) e se encerrará, portanto, no final de 2024. A contagem do prazo prescricional (que, no caso de cheque, é de 3 anos a partir da data de vencimento da suspensão, somados ao prazo residual da Lei do Cheque) apenas se iniciou após o término da suspensão. Desta forma, a execução não permaneceu inerte por desídia dos credores e o prazo prescricional trienal não se consumou até o presente momento. Mantenho o afastamento de qualquer reconhecimento de prescrição. DO PROSSEGUIMENTO DA LIDE Diante do insucesso das tentativas de alienação e da necessidade de buscar outros meios para a satisfação do crédito, cumpre provocar o devedor, conforme o dever de cooperação processual. Mantenho a suspensão da execução pelo período residual ainda não cumprido, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Contudo, antes de efetivar o arquivamento definitivo, determino a intimação do executado, por seu advogado, para cumprir o dever legal de informar a este Juízo onde se encontram outros bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou criminal. VI. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste (ID 125250451) apenas para sanar a omissão da decisão anterior (ID 111924087), reconhecendo-se que o exequente pugnou pela realização de nova hasta pública (ID 106267210), mantendo, todavia, o restante do decisum. Em prosseguimento, DECIDO: INDEFERIR o pedido de designação de novas hastas públicas (ID 106267210) neste momento processual, dada a ineficácia das três tentativas anteriores (1ª Praça, 2ª Praça e Venda Direta) e a ausência de fato novo que justifique a utilidade da medida. AFASTAR a alegação de prescrição intercorrente, porquanto não se verificou a inércia injustificada dos credores e o prazo prescricional não flui durante a suspensão judicial da execução. DETERMINAR a intimação do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, com as cominações do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. MANTER A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo residual(dezembro de 2027), nos termos do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC, caso a diligência supra seja infrutífera. ATENTAR-SE a Secretaria Judicial ao decurso do prazo de suspensão e do subsequente arquivo provisório, conforme determinado na decisão ID 80963041, para fins de nova manifestação das partes sobre a prescrição, se for o caso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito