Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028671-70.2011.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, “a”, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à apelação cível e ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega que o acórdão fustigado violou os arts. 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, ao fundamento de que houve afronta a descentralização das ações e serviços de saúde, atribuindo exclusivamente ao Estado da Paraíba o dever de fornecer o medicamento à autora. Defende que a obrigação de fornecimento dos medicamentos pugnados é do SUS. Contrarrazões ofertadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, de uma análise detida dos autos, verifica-se que, na verdade, o presente processo não deveria ter sido sobrestado pelo Tema 06 do STF, uma vez que a lide em questão discute a necessidade de tratamento cirúrgico (cirurgia no joelho esquerdo), e não de medicamento de alto custo, razão pela qual a matéria, na verdade, diz respeito ao Tema 793 do STF. O Tema 6 trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, impondo requisitos específicos para sua concessão judicial. O Tema 1.234, por sua vez, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso, pois este trata de cirurgia, e não de medicamento, o que torna desnecessária a análise das exigências fixadas nesses temas. Desse modo, o recurso deve ter sua admissibilidade realizada à luz do Tema 793 do STF, que fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Vejamos a ementa do julgado paradigma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)” É importante consignar que o Estado, a pretexto de outros interesses, não pode se escusar de cumprir suas obrigações constitucionais todas às vezes que lhe forem requisitadas a execução daquelas de índole fundamental – Direito a vida (art. 5º, caput, da CR/88) e o da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) –, seja na esfera administrativa ou judicial, pois o direito à saúde goza de supremacia que o faz prevalecer sobre qualquer outro interesse, inclusive sobre aqueles de natureza financeira, vez que tal premissa afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, à luz do Tema 793, todos os entes federados devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde, sendo a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento alimentar a paciente carente solidária. Destaca-se que, conforme ementa do julgado paradigma, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 855178, Tema 793, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba