Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: João Bosco Vieira Marinho ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708)
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0064268-95.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por João Bosco Vieira Marinho (Id. 32973310), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 32028746), nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por João Bosco Vieira Marinho contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização movida contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. O agravante argumenta que a ação originária tratou apenas da ilegalidade das tarifas bancárias e sua repetição, enquanto a atual demanda abrange os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, configurando matéria distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais configura matéria abrangida pela coisa julgada; e (ii) estabelecer se a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange pretensões acessórias não expressamente deduzidas na ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis na ação anterior, desde que atinentes à mesma causa de pedir e ao pedido principal. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais configuram obrigação acessória vinculada ao pedido principal, cuja análise deveria ter sido suscitada na primeira demanda, em razão da unidade lógica e jurídica entre as pretensões. 5. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como o caráter acessório da pretensão relativa aos juros remuneratórios, caracterizam a tríplice identidade de demandas e atraem a eficácia da coisa julgada, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.989.143/PB, julgado pela Quarta Turma do STJ. 6. A ausência de pedido expresso relativo aos juros remuneratórios no processo anterior não afasta a incidência da coisa julgada, tendo em vista que a pretensão poderia e deveria ter sido deduzida na primeira ação, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange pretensões acessórias, ainda que não expressamente deduzidas, desde que decorram da mesma causa de pedir e estejam logicamente vinculadas ao pedido principal julgado na ação anterior.”. Nas suas razões (Id. 32973310), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 184, 502, e 884 do Código Civil; 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 33538025). Em cota ministerial (Id. 33726568), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em outro processo, na qualidade de acessório que deve seguir o principal, configuram matéria cuja sindicância encontra intransponível óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, que repele tanto as questões deduzidas quanto as dedutíveis, nos termos do art. 508 do CPC. [...] Assim, mesmo que não tenha havido pedido expresso, no primeiro processo, para a condenação em restituição dos juros remuneratórios, esta pretensão, por se revelar acessória e representar efetivo desdobramento financeiro vinculado à mesma causa de pedir, encontra-se abarcada pelo pedido principal e, nesta condição, é alcançada pela eficácia preclusiva da res judicata.”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba