Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrentes: Silvia Viana Bezerra da Cunha e outras Advogada: Lorrane Torres Andriani – OAB/PE 43.842
Recorrido: Institutos Paraibanos de Educação (IPÊ Educacional Ltda.) Advogado: Filipe José Vilarim da Cunha Lima – OAB/PB 16.031
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0859173-41.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Silvia Viana Bezerra da Cunha e outras, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS NA MODALIDADE PRESENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. PANDEMIA DA COVID-19. AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE MANEIRA REMOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE CURSOS DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 2. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n.º 706/DF e n.º 713/DF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com parcial acolhimento apenas para sanar omissão quanto ao pedido de desistência, sem efeitos infringentes no mérito. Nas razões do presente apelo especial, as recorrentes sustentam violação aos dispositivos de lei federal, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova (arts. 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC). Argumentam que cabia à instituição de ensino comprovar a manutenção dos custos e a reposição das aulas práticas suprimidas, fato que alegam ser notório durante a pandemia. Aduzem que a cobrança integral das mensalidades, sem a correspondente prestação do serviço prático presencial, gerou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, ferindo a boa-fé objetiva. Requerem, ao final, a anulação do acórdão e da sentença para o retorno dos autos à origem a fim de reabrir a instrução probatória, ou a reforma do julgado para determinar a redução das mensalidades em razão do inadimplemento contratual da recorrida. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e, no mérito, pela manutenção do julgado, citando a conformidade com o entendimento do STF. Instado a se pronunciar anteriormente, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao examinar o juízo de admissibilidade do recurso especial, verifica-se o atendimento aos pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a dispensa do preparo, visto que os recorrentes são amparados pela gratuidade da justiça. Todavia, cumpre observar a estrita aplicabilidade do recurso especial, que se restringe à discussão de questões de direito federal, exigindo-se, para sua admissão, que a insurgência esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal ou em divergência jurisprudencial qualificada, conforme delineado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na espécie, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. Os recorrentes alegam violação dos arts. 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a supressão das aulas práticas do curso de Medicina durante a pandemia é fato público e notório e que caberia à instituição de ensino comprovar a reposição integral da carga horária prática, por se tratar de fato modificativo do direito autoral. O acórdão recorrido, entretanto, consignou que os autores não comprovaram minimamente o defeito na prestação do serviço nem a redução dos custos institucionais, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706/DF e 713/DF, que vedam a redução judicial genérica das mensalidades escolares sem análise individualizada das circunstâncias fáticas. Assim, atribuiu aos autores o ônus probatório (art. 373, I, CPC), concluindo pela ausência de prova do desequilíbrio contratual e mantendo a improcedência da ação. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — em especial quanto à existência ou não de reposição de aulas práticas e redução dos custos da instituição de ensino —, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível a redução linear das mensalidades de cursos superiores em razão da pandemia, devendo eventual revisão contratual basear-se em prova concreta de desequilíbrio econômico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.922/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se, ainda, que para se reconhecer a existência de desequilíbrio que justifique o desconto da mensalidade, ou mesmo modificar o percentual desse desconto, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, atestar a existência de cerceamento de defesa ou a necessidade de inversão do ônus da prova para modificar a conclusão do Tribunal de origem exigiria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". ( AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba