Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Laurino José do Nascimento em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial proferido na ação principal. No curso do procedimento, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo de cálculos sob o ID 159052115, apurando o montante total devido de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 8.523,98 correspondentes ao débito principal (danos morais e restituição de indébito atualizados) e R$ 1.278,60 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. O banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 48.446,19 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) em 02/02/2026, com o objetivo de garantir o juízo e adimplir a obrigação decorrente da condenação. Intimado para manifestação, o exequente peticionou no ID 159821134, concordando expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial em relação ao débito principal e honorários de sucumbência. Contudo, requereu a inclusão no débito da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória (astreintes), decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de exibir os extratos bancários de titularidade do autor, determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000. Pugnou, ainda, pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o executado optou por impugnar a execução ao invés de adimplir voluntariamente o débito. Por sua vez, o executado peticionou no ID 159632323, manifestando integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requereu a homologação do demonstrativo oficial e, diante da existência de saldo depositado a maior, postulou a restituição do montante excedente de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), indicando os dados bancários para transferência. A Contadoria Judicial certificou que as questões estritamente jurídicas atinentes à inclusão ou não da multa diária não foram consideradas na elaboração da planilha oficial, remetendo a decisão ao juízo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de multa diária (astreintes) no valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de atraso na exibição incidental de extratos bancários pelo banco devedor, determinada em sede de recurso pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Embora o Código de Processo Civil admita a fixação de medidas coercitivas e indutivas para compelir a parte à exibição de documento ou coisa, nos termos do artigo 400, parágrafo único, a imposição e a execução de tais penalidades devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000, que instituiu a astreinte diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, foi expresso ao assentar em sua fundamentação e dispositivo que, no caso de persistência no descumprimento, presumir-se-iam corretos os cálculos de liquidação formulados pela parte credora, conforme o regramento do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil. A penalidade cominatória tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como escopo exclusivo induzir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa, não possuindo caráter indenizatório ou de ressarcimento por perdas e danos. No caso em apreço, o objetivo processual de liquidação da obrigação foi plenamente atingido por meio dos mecanismos ordinários do processo, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos cíveis oficiais em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada, sem que a demora na apresentação dos documentos acarretasse qualquer prejuízo concreto ao exequente, que teve o seu crédito adequadamente quantificado e atualizado. A cumulação da obrigação principal de pagar quantia certa com a multa cominatória em seu patamar máximo de R$ 30.000,00 revela-se flagrantemente desproporcional à obrigação de exibir documentos comuns, importando em evidente desequilíbrio e enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é descabida a manutenção de multa cominatória quando a sanção específica decorrente da não exibição de documentos consiste em presunção de veracidade (artigo 400, caput, do CPC) ou quando os cálculos de liquidação puderem ser apurados com base em outras provas ou presunções: Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, considerando que a finalidade da medida coercitiva foi absorvida e suprida pelas vias processuais de liquidação de cálculos oficiais e de presunção de veracidade, mostra-se descabida e desproporcional a cobrança de multa diária, razão pela qual afasto a incidência da penalidade de R$ 30.000,00 pretendida pelo credor. No que concerne ao montante devido a título de condenação, constata-se que a Contadoria Judicial elaborou planilha minuciosa de liquidação, aplicando de forma fidedigna os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, englobando a repetição do indébito em dobro corrigida monetariamente pelo índice IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes manifestaram expressa e integral concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, inexistindo qualquer ponto controvertido ou erro material a sanar quanto à dívida principal. O exequente assentiu com os valores de danos morais, repetição de indébito e honorários de sucumbência, ao passo que o executado também declarou anuência à conta apresentada no ID 159052115, a qual consolida o débito no montante de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Por outro lado, não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê que tais penalidades somente incidirão caso não ocorra o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do devedor. Na espécie, verifica-se que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 48.446,19 em 02/02/2026. Considerando que o débito efetivo apurado pela Contadoria Judicial perfaz a importância de R$ 9.802,58, resta evidente que o depósito realizado pelo devedor não apenas ocorreu de forma tempestiva para elidir a mora, como superou com larga margem o montante da condenação judicial, assegurando o adimplemento integral e a satisfação do credor. A realização de depósito voluntário apto a garantir integralmente o juízo e adimplir a obrigação em valor significativamente superior ao devido afasta por completo a aplicação da multa e dos honorários recursais ou de cumprimento de sentença previstos na legislação processual civil, os quais possuem caráter estritamente sancionatório ao devedor inadimplente. A este respeito, incide a disposição do Código de Processo Civil: Art. 523, § 1º. "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Sendo o depósito sobejamente suficiente e tempestivo para o adimplemento da obrigação, impõe-se o afastamento das reprimendas do artigo 523, § 1º, do CPC e a consequente homologação dos cálculos oficiais em sua versão original de R$ 9.802,58, com a restituição do excedente depositado a maior em benefício da instituição bancária executada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de inclusão da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 formulado pela parte exequente, bem como a aplicação dos encargos moratórios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelas razões de fundamentação expostas; b) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159052115) no valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), dos quais R$ 8.523,98 referem-se ao débito principal e R$ 1.278,60 aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos; c) julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a suficiência do depósito judicial efetuado sob o ID 159052115, pág. 4, no montante de R$ 48.446,19, determino a adoção das seguintes providências para liberação dos valores: I — Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Laurino José do Nascimento, e/ou de seu patrono devidamente habilitado nos autos, para levantamento do valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, deduzindo-se a referida importância do saldo depositado. II — Expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência em favor do executado, Bradesco Vida e Previdência S.A., para devolução e restituição do saldo excedente depositado a maior, no valor de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre o saldo credor remanescente na conta judicial. O montante de restituição deverá ser transferido para os dados bancários indicados pelo executado no ID 159632323, pág. 1 (Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Agência nº 4040, Conta nº 1-9). Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 21 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Laurino José do Nascimento em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial proferido na ação principal. No curso do procedimento, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo de cálculos sob o ID 159052115, apurando o montante total devido de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 8.523,98 correspondentes ao débito principal (danos morais e restituição de indébito atualizados) e R$ 1.278,60 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. O banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 48.446,19 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) em 02/02/2026, com o objetivo de garantir o juízo e adimplir a obrigação decorrente da condenação. Intimado para manifestação, o exequente peticionou no ID 159821134, concordando expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial em relação ao débito principal e honorários de sucumbência. Contudo, requereu a inclusão no débito da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória (astreintes), decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de exibir os extratos bancários de titularidade do autor, determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000. Pugnou, ainda, pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o executado optou por impugnar a execução ao invés de adimplir voluntariamente o débito. Por sua vez, o executado peticionou no ID 159632323, manifestando integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requereu a homologação do demonstrativo oficial e, diante da existência de saldo depositado a maior, postulou a restituição do montante excedente de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), indicando os dados bancários para transferência. A Contadoria Judicial certificou que as questões estritamente jurídicas atinentes à inclusão ou não da multa diária não foram consideradas na elaboração da planilha oficial, remetendo a decisão ao juízo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de multa diária (astreintes) no valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de atraso na exibição incidental de extratos bancários pelo banco devedor, determinada em sede de recurso pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Embora o Código de Processo Civil admita a fixação de medidas coercitivas e indutivas para compelir a parte à exibição de documento ou coisa, nos termos do artigo 400, parágrafo único, a imposição e a execução de tais penalidades devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000, que instituiu a astreinte diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, foi expresso ao assentar em sua fundamentação e dispositivo que, no caso de persistência no descumprimento, presumir-se-iam corretos os cálculos de liquidação formulados pela parte credora, conforme o regramento do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil. A penalidade cominatória tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como escopo exclusivo induzir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa, não possuindo caráter indenizatório ou de ressarcimento por perdas e danos. No caso em apreço, o objetivo processual de liquidação da obrigação foi plenamente atingido por meio dos mecanismos ordinários do processo, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos cíveis oficiais em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada, sem que a demora na apresentação dos documentos acarretasse qualquer prejuízo concreto ao exequente, que teve o seu crédito adequadamente quantificado e atualizado. A cumulação da obrigação principal de pagar quantia certa com a multa cominatória em seu patamar máximo de R$ 30.000,00 revela-se flagrantemente desproporcional à obrigação de exibir documentos comuns, importando em evidente desequilíbrio e enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é descabida a manutenção de multa cominatória quando a sanção específica decorrente da não exibição de documentos consiste em presunção de veracidade (artigo 400, caput, do CPC) ou quando os cálculos de liquidação puderem ser apurados com base em outras provas ou presunções: Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, considerando que a finalidade da medida coercitiva foi absorvida e suprida pelas vias processuais de liquidação de cálculos oficiais e de presunção de veracidade, mostra-se descabida e desproporcional a cobrança de multa diária, razão pela qual afasto a incidência da penalidade de R$ 30.000,00 pretendida pelo credor. No que concerne ao montante devido a título de condenação, constata-se que a Contadoria Judicial elaborou planilha minuciosa de liquidação, aplicando de forma fidedigna os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, englobando a repetição do indébito em dobro corrigida monetariamente pelo índice IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes manifestaram expressa e integral concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, inexistindo qualquer ponto controvertido ou erro material a sanar quanto à dívida principal. O exequente assentiu com os valores de danos morais, repetição de indébito e honorários de sucumbência, ao passo que o executado também declarou anuência à conta apresentada no ID 159052115, a qual consolida o débito no montante de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Por outro lado, não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê que tais penalidades somente incidirão caso não ocorra o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do devedor. Na espécie, verifica-se que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 48.446,19 em 02/02/2026. Considerando que o débito efetivo apurado pela Contadoria Judicial perfaz a importância de R$ 9.802,58, resta evidente que o depósito realizado pelo devedor não apenas ocorreu de forma tempestiva para elidir a mora, como superou com larga margem o montante da condenação judicial, assegurando o adimplemento integral e a satisfação do credor. A realização de depósito voluntário apto a garantir integralmente o juízo e adimplir a obrigação em valor significativamente superior ao devido afasta por completo a aplicação da multa e dos honorários recursais ou de cumprimento de sentença previstos na legislação processual civil, os quais possuem caráter estritamente sancionatório ao devedor inadimplente. A este respeito, incide a disposição do Código de Processo Civil: Art. 523, § 1º. "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Sendo o depósito sobejamente suficiente e tempestivo para o adimplemento da obrigação, impõe-se o afastamento das reprimendas do artigo 523, § 1º, do CPC e a consequente homologação dos cálculos oficiais em sua versão original de R$ 9.802,58, com a restituição do excedente depositado a maior em benefício da instituição bancária executada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de inclusão da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 formulado pela parte exequente, bem como a aplicação dos encargos moratórios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelas razões de fundamentação expostas; b) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159052115) no valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), dos quais R$ 8.523,98 referem-se ao débito principal e R$ 1.278,60 aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos; c) julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a suficiência do depósito judicial efetuado sob o ID 159052115, pág. 4, no montante de R$ 48.446,19, determino a adoção das seguintes providências para liberação dos valores: I — Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Laurino José do Nascimento, e/ou de seu patrono devidamente habilitado nos autos, para levantamento do valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, deduzindo-se a referida importância do saldo depositado. II — Expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência em favor do executado, Bradesco Vida e Previdência S.A., para devolução e restituição do saldo excedente depositado a maior, no valor de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre o saldo credor remanescente na conta judicial. O montante de restituição deverá ser transferido para os dados bancários indicados pelo executado no ID 159632323, pág. 1 (Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Agência nº 4040, Conta nº 1-9). Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 21 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:22
Mero expediente
27/02/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:57
Publicação
10/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Laurino José do Nascimento em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial proferido na ação principal. No curso do procedimento, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo de cálculos sob o ID 159052115, apurando o montante total devido de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 8.523,98 correspondentes ao débito principal (danos morais e restituição de indébito atualizados) e R$ 1.278,60 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. O banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 48.446,19 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) em 02/02/2026, com o objetivo de garantir o juízo e adimplir a obrigação decorrente da condenação. Intimado para manifestação, o exequente peticionou no ID 159821134, concordando expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial em relação ao débito principal e honorários de sucumbência. Contudo, requereu a inclusão no débito da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória (astreintes), decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de exibir os extratos bancários de titularidade do autor, determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000. Pugnou, ainda, pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o executado optou por impugnar a execução ao invés de adimplir voluntariamente o débito. Por sua vez, o executado peticionou no ID 159632323, manifestando integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requereu a homologação do demonstrativo oficial e, diante da existência de saldo depositado a maior, postulou a restituição do montante excedente de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), indicando os dados bancários para transferência. A Contadoria Judicial certificou que as questões estritamente jurídicas atinentes à inclusão ou não da multa diária não foram consideradas na elaboração da planilha oficial, remetendo a decisão ao juízo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de multa diária (astreintes) no valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de atraso na exibição incidental de extratos bancários pelo banco devedor, determinada em sede de recurso pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Embora o Código de Processo Civil admita a fixação de medidas coercitivas e indutivas para compelir a parte à exibição de documento ou coisa, nos termos do artigo 400, parágrafo único, a imposição e a execução de tais penalidades devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824074-57.2024.8.15.0000, que instituiu a astreinte diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, foi expresso ao assentar em sua fundamentação e dispositivo que, no caso de persistência no descumprimento, presumir-se-iam corretos os cálculos de liquidação formulados pela parte credora, conforme o regramento do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil. A penalidade cominatória tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como escopo exclusivo induzir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa, não possuindo caráter indenizatório ou de ressarcimento por perdas e danos. No caso em apreço, o objetivo processual de liquidação da obrigação foi plenamente atingido por meio dos mecanismos ordinários do processo, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos cíveis oficiais em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada, sem que a demora na apresentação dos documentos acarretasse qualquer prejuízo concreto ao exequente, que teve o seu crédito adequadamente quantificado e atualizado. A cumulação da obrigação principal de pagar quantia certa com a multa cominatória em seu patamar máximo de R$ 30.000,00 revela-se flagrantemente desproporcional à obrigação de exibir documentos comuns, importando em evidente desequilíbrio e enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é descabida a manutenção de multa cominatória quando a sanção específica decorrente da não exibição de documentos consiste em presunção de veracidade (artigo 400, caput, do CPC) ou quando os cálculos de liquidação puderem ser apurados com base em outras provas ou presunções: Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, considerando que a finalidade da medida coercitiva foi absorvida e suprida pelas vias processuais de liquidação de cálculos oficiais e de presunção de veracidade, mostra-se descabida e desproporcional a cobrança de multa diária, razão pela qual afasto a incidência da penalidade de R$ 30.000,00 pretendida pelo credor. No que concerne ao montante devido a título de condenação, constata-se que a Contadoria Judicial elaborou planilha minuciosa de liquidação, aplicando de forma fidedigna os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, englobando a repetição do indébito em dobro corrigida monetariamente pelo índice IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes manifestaram expressa e integral concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, inexistindo qualquer ponto controvertido ou erro material a sanar quanto à dívida principal. O exequente assentiu com os valores de danos morais, repetição de indébito e honorários de sucumbência, ao passo que o executado também declarou anuência à conta apresentada no ID 159052115, a qual consolida o débito no montante de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Por outro lado, não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê que tais penalidades somente incidirão caso não ocorra o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do devedor. Na espécie, verifica-se que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 48.446,19 em 02/02/2026. Considerando que o débito efetivo apurado pela Contadoria Judicial perfaz a importância de R$ 9.802,58, resta evidente que o depósito realizado pelo devedor não apenas ocorreu de forma tempestiva para elidir a mora, como superou com larga margem o montante da condenação judicial, assegurando o adimplemento integral e a satisfação do credor. A realização de depósito voluntário apto a garantir integralmente o juízo e adimplir a obrigação em valor significativamente superior ao devido afasta por completo a aplicação da multa e dos honorários recursais ou de cumprimento de sentença previstos na legislação processual civil, os quais possuem caráter estritamente sancionatório ao devedor inadimplente. A este respeito, incide a disposição do Código de Processo Civil: Art. 523, § 1º. "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Sendo o depósito sobejamente suficiente e tempestivo para o adimplemento da obrigação, impõe-se o afastamento das reprimendas do artigo 523, § 1º, do CPC e a consequente homologação dos cálculos oficiais em sua versão original de R$ 9.802,58, com a restituição do excedente depositado a maior em benefício da instituição bancária executada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de inclusão da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 formulado pela parte exequente, bem como a aplicação dos encargos moratórios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelas razões de fundamentação expostas; b) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159052115) no valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), dos quais R$ 8.523,98 referem-se ao débito principal e R$ 1.278,60 aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos; c) julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a suficiência do depósito judicial efetuado sob o ID 159052115, pág. 4, no montante de R$ 48.446,19, determino a adoção das seguintes providências para liberação dos valores: I — Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Laurino José do Nascimento, e/ou de seu patrono devidamente habilitado nos autos, para levantamento do valor de R$ 9.802,58 (nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, deduzindo-se a referida importância do saldo depositado. II — Expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência em favor do executado, Bradesco Vida e Previdência S.A., para devolução e restituição do saldo excedente depositado a maior, no valor de R$ 38.643,61 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre o saldo credor remanescente na conta judicial. O montante de restituição deverá ser transferido para os dados bancários indicados pelo executado no ID 159632323, pág. 1 (Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Agência nº 4040, Conta nº 1-9). Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 21 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:22
Mero expediente
27/02/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:57
Publicação
10/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:40
Impugnação ao cumprimento de sentença
05/02/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:02
Mero expediente
17/12/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:19
Documento (Informações)
10/11/2025, 11:57
Movimentação processual
10/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 11:54
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:32
Requisição de Informações
29/09/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 22:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:27
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 11:23
Mero expediente
06/08/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
28/05/2025, 10:12
Documento (Informações)
28/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:14
Determinação de Diligência
15/05/2025, 06:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 05:37
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:23
Publicação
10/04/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido, conforme determinado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o Banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo os extratos bancários da conta de titularidade de Laurindo José do Nascimento (conta nº 0542635-9; Agência nº 5894) referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como os períodos subsequentes até a presente data. Fica o Banco advertido de que a recusa no cumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 05:57
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:28
Publicação
18/03/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800071-71.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Atualize-se a classe processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINO JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Ferreira, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para cumprir conforme determinado na decisão que deferiu o agravo de instrumento: Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:05
Expedida/certificada
10/03/2025, 20:56
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 20:55
Mero expediente
10/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 06:42
Mero expediente
05/02/2025, 06:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/10/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:47
Indeferimento
11/09/2024, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 08:13
Desarquivamento
11/09/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:47
Definitivo
07/12/2023, 17:48
Arquivamento
06/12/2023, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 07:12
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:44
Indeferimento
30/10/2023, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:55
Recebimento
29/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:41
Procedência em Parte
10/02/2023, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
05/02/2023, 05:45
Decurso de Prazo
05/02/2023, 05:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:44
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:40
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:47
Mero expediente
06/12/2022, 07:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:53
Outras Decisões
09/11/2022, 07:40
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 11:34
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 18:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/10/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/09/2022, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
20/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 21:09
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:11
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:57
Antecipação de tutela
16/02/2022, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente