Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM NOME DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO TINTO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O órgão julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer a revelia. Restando demonstrado que os serviços foram prestados, deve o réu ser responsabilizado pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito Procedência parcial do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800767-77.2024.8.15.0581 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO TINTO, alegando, em síntese, que em março de 2018, as partes firmaram o mais recente aditivo do contrato administrativo nº 00040/2018, no qual a parte autora se comprometeu a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados pelo Município de Rio Tinto, que se obrigou a lhe pagar contraprestações pecuniárias. Afirmou que, embora tenha cumprido a sua parte da avença durante todo o período contratado, o promovido inexplicavelmente se recusou a pagar as seguintes notas fiscais: 000054426, no valor de R$ 2.430,00, sendo a data de emissão 01/04/2019; 000056317, no valor de R$ 2.430,00, sendo a data de emissão 03/06/2019. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.364,60, que corresponde ao valor da dívida atualizada. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, só tendo a parte autora apresentado manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento do serviço prestado referente ao contrato administrativo nº 00040/2018, envolvendo as notas fiscais: 000054426, no valor de R$ 2.430,00, sendo a data de emissão 01/04/2019; 000056317, no valor de R$ 2.430,00, sendo a data de emissão 03/06/2019. Extrai-se dos autos que a petição inicial foi instruída com as notas fiscais juntadas no ID 89645850, págs. 1 e 2, bem como o contrato acostado no ID 89645433, que atestam a prestação de serviços feita pela parte autora. Dessa forma, a partir da prova documental trazida pela promovente, existem claras evidências de que os serviços foram prestados, não tendo sido comprovado o pagamento por parte do promovido. Sendo assim, a procedência é corolário óbvio, porquanto cediço é que a sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne o ônus da prova está muito claro em seu art. 373, I e II, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, incumbiria à parte demandada, em razão do que se encontra disciplinado no art. 373, inc. II do CPC, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, como, por exemplo, o pagamento, mas não o fez, impondo-se, por conseguinte, sua condenação ao pagamento dos valores pretendidos. Note-se que a questão probatória na hipótese em comento, no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela peça inicial, necessariamente exigiria a demonstração da alegação por documentos, não se prestando para tal fim, com a devida vênia de qualquer entendimento em contrário, qualquer tipo de prova oral. Em breve análise dos autos, verifica-se que as notas fiscais juntadas, correspondem a R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), devendo ser este o valor referente ao montante devido, no qual incidirão as atualizações devidas na fase de cumprimento de sentença. Conclui-se, pois, existirem nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve a efetiva prestação dos serviços previamente contratados, fazendo jus a parte autora ao pagamento correlato. No entanto, entendo que o réu deve ser compelido a pagar o valor do principal, acrescido dos consectários da condenação. Cumpre-se ainda ressaltar que, no presente caso, a prescrição contra o município começa a contar a partir do vencimento da nota fiscal, que é de 30 dias após a emissão da nota, visto que não consta um prazo diferente especificado no contrato. Deste modo, como a ação de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a partir da data de vencimento do crédito, não há que se falar em prescrição na presente hipótese, já que a ação foi distribuída em 29/04/2024, enquanto a primeira nota fiscal discutida nos autos foi emitida em 01/04/2019, sendo seu vencimento em 01/05/2019, não existindo dívida prescrita, cabendo o pagamento dos valores aportados nas notas fiscais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o crédito e CONDENAR a parte demandada ao pagamento referente ao montante da dívida, o que perfaz o valor de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para recurso voluntário, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para reexame necessário em razão da regra encartada no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 14 de outubro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO