Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Frigelar Comércio e Distribuição S.A. ADVOGADOS: Victória Tonin Carminati -OAB/RS 107.082 e outros
RECORRIDO: Antônio Geraldo de Ataíde Júnior- ME ADVOGADOS: Arthur Aurélio de Oliveira Muniz - OAB/PB 23.342 e outro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800483-45.2021.8.15.0041 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Frigelar Comércio e Distribuição S.A. (Id. 34551921), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31953769), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE CÂMARA FRIGORÍFICA. PARTE DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa Frigelar Comércio e Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de produto não entregue e indenização por danos morais movida por Antônio Geraldo de Ataíde Júnior - ME, condenando a ré a devolver o valor referente a produtos não entregues, no montante de R$ 13.717,97, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A empresa apelante alega a entrega parcial dos produtos, além de discutir a incidência de juros e a caracterização do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa apelante entregou efetivamente todos os produtos adquiridos pelo apelado, de forma a excluir ou reduzir o valor a ser restituído; e (ii) analisar a configuração e o montante da indenização por danos morais diante da conduta da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A responsabilidade da empresa apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ela reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou pela falta de entrega dos produtos. 5. Comprovada a ausência de entrega da unidade condensadora Danfoss e do evaporador Mipal, a empresa ré deve restituir o valor correspondente aos itens não entregues, no total de R$ 8.106,14, conforme demonstrado nos autos. 6. A alegação de que o consumidor seria responsável pela falta de entrega dos produtos, por problemas fiscais, não se sustenta, uma vez que a nota fiscal foi emitida para todos os itens na data da compra. 7. A indenização por danos morais é cabível, pois a não entrega dos produtos, associada à necessidade de judicialização para a restituição dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento imposto ao consumidor e a conduta da empresa. 9. A fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação encontra-se adequada, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor na relação de consumo obriga-o a reparar os danos causados ao consumidor pela falta de entrega dos produtos adquiridos. 2. A indenização por danos morais é devida quando o descumprimento contratual ultrapassa o mero aborrecimento e impõe ao consumidor sofrimento significativo e necessidade de judicialização para obter a reparação de seus direitos. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta do fornecedor e a situação do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 1000007-65.2021.8.26.0510, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/03/2022. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33831248). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, sustenta, inicialmente, nulidade por violação ao art. 489,§ 1º, IV do CPC, sob o argumento de omissão do Tribunal em relação a questão específica da honra objetiva da pessoa jurídica, sem examinar se houve abalo à imagem ou reputação do mercado. Aduz violação aos arts.186,188, I e 927 do Código Civil, ao argumento que não teria praticado ato ílícito e que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero inadimplemento contratual ou aborrecimento, sem violação a direito de personalidade nem à honra objetiva da pessoa jurídica. Alega ainda, maltrato ao art 12, caput e § 3º III, do CDC, sustentando que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no caput, aplica-se somente em casos de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem ou informações insuficientes, o que não seria o caso, pois, segundo alega, a controvérsia girou em torno de impedimentos fiscais de faturamento, que seria o caso. Aduz, por fim,a existência de divergência jurisprudencial acerca da caracterização do dano moral da pessoa jurídica e dos parâmetros para fixação do respectivo quantum. Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no Id 35297433. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 36421624). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. Todavia, a insurgência não merece trânsito à instância superior. De início, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo os fundamentos pelos quais reconheceu a responsabilidade da fornecedora e a ocorrência de dano moral, bem como os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório. Assim, o tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AREsp: 00000000000002820415 RJ 2024/0458003-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025).” (destacado) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. No tocante às alegadas violações aos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil e ao art. 12, caput e § 3º, III, do CDC, a tese recursal centra-se na pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida no acórdão, sob o argumento de exercício regular de direito e de culpa exclusiva do consumidor, bem como de afastar a indenização por danos morais por ausência de prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Ocorre que o acórdão recorrido assentou, com base na prova documental e testemunhal, que o autor adquiriu uma câmara frigorífica completa e que duas peças essenciais não foram entregues, afastando a alegação de entrega integral dos produtos e de culpa do consumidor, ao destacar que a nota fiscal foi emitida para todos os itens na data da compra. Reconheceu, ainda, que o autor permaneceu por longo período sem receber os produtos, tendo de ajuizar a ação para obter a restituição dos valores, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais. Rever as conclusões do acórdão objurgado, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva entrega dos produtos, à existência ou não de culpa exclusiva do consumidor e à extensão dos transtornos sofridos, o que encontra óbice em razão da Súmula 7 do STJ[1]. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO.DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica ( REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 532727 RN 2014/0143238-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022)” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de cerceamento de defesa, da configuração de responsabilidade da ré e da inexistência de culpa exclusiva da vítima exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564020 PR 2024/0038647-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).’ (destacado) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção de máquina industrial montada especialmente para a requerida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 764006 SP 2015/0205197-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)” (destacado) De igual modo, no que pertine a pretensão de revisão do valor dos danos morais arbitrados, não é demais ressaltar que, havendo manutenção, em segundo grau, da condenação ao pagamento em danos morais, o reexame de tal entendimento demandaria, também, necessário revolvimento de matéria fática, aplicando-se também a Súmula 7 do STJ. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. 4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que justifique a revisão da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2027679 MG 2022/0295656-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025).” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 893.493/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016).” (destacado) Ademais, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 7/STJ) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”