Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO LOURENCO CARNEIRO ADVOGADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817-A ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800226-69.2025.8.15.0141 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOAO LOURENCO CARNEIRO (id 37391068), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 36475852), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença a fim de que o banco promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. A instituição bancária promovida pleiteia a reforma da sentença apontando que os descontos são legítimos, e por isso, requer a improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa questionada, qual seja, “Cesta B. Expresso”; e (ii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve demonstrar a contratação expressa da tarifa cobrada, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Ausente essa comprovação, a cobrança é indevida. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5. O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou indevidamente a sentença ao reputar legítima a cobrança de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso”) apenas em razão da movimentação da conta, mesmo inexistindo contrato assinado, termo de adesão ou solicitação prévia do consumidor. Afirma que a conta é da modalidade essencial, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a qual, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, somente admite cobrança de tarifas mediante pactuação expressa. Alega que o banco não comprovou a contratação dos serviços, ônus que lhe incumbia, e que a simples utilização da conta não supre a exigência legal de formalização contratual. Defende, assim, violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 2º e 3º), ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VIII; 39, III; 46; e 54, §3º), ao Código Civil (arts. 104, I e II; 112; 166, IV e V; e 188, I) e ao Código de Processo Civil (art. 373, II), além de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que exigem contratação expressa para a cobrança de tarifas bancárias e determinam a restituição dos valores indevidamente cobrados. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o julgador concluiu não serem devidas a indenização por dano moral e a repetição do indébito, pois, nos extratos bancários, houve prova da utilização do serviço ofertado pela instituição bancária. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba