Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800028-67.2024.8.15.0561 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE, com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 34777872), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. MERA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REITERAÇÃO DA CONDUTA DESLEAL JÁ PUNIDA NO PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de cartão de crédito consignado, cuja celebração a autora nega, alegando ainda descontos indevidos em seus proventos previdenciários e pleiteando indenização. A sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A parte autora recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, com consequente majoração da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações recursais relativas à ausência de certificado digital da ICP-Brasil, à contratação eletrônica e à violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, por configurarem inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado por meio eletrônico antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 5. A análise dos extratos previdenciários do INSS e das faturas do cartão de crédito evidencia ausência de saques, compras ou descontos nos proventos da autora, infirmando a alegação de danos materiais. 6. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, por alterar deliberadamente a verdade dos fatos e utilizar o processo com o objetivo de obter vantagem indevida, condutas previstas no art. 80, II e III, do CPC. 7. Diante da reiteração de condutas desleais, justifica-se a majoração da multa por litigância de má-fé para o percentual máximo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido e multa por litigância de má-fé majorada. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado eletronicamente antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta alegações de nulidade por ausência de certificado digital da ICP-Brasil. 2. Não comprovados saques, compras ou descontos nos proventos da autora, inexiste dano material ou moral indenizável. 3. Configura litigância de má-fé a alteração intencional da verdade dos fatos e o uso do processo com objetivo ilegal, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e sua consequente majoração, quando a parte insiste na conduta desleal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1008048-90.2021.8.26.0099; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022 O recorrente alega que o acordão violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 79, 80, II, 81, 373, inciso I do CPC. Alega que não houve intenção dolosa nem alteração da verdade dos fatos, destacando que é pessoa idosa, de baixa instrução, e não se recordava do contrato de empréstimo, tendo agido de boa-fé ao buscar o Judiciário. Defende que o simples exercício do direito de ação não configura má-fé, sendo indispensável, para essa caracterização, a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido diverge de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, que afastaram a penalidade de má-fé em situações semelhantes. Requer, portanto, o afastamento da multa imposta, a reforma do acórdão e o provimento do recurso com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, alterar a conclusão assentada pelo colegiado – é pouco crível que a autora e, principalmente, seu advogado, tenham afirmado, de boa-fé, que os descontos estavam incidindo em seus rendimentos, sem ao menos conferir a documentação. Assim, não me parece haver equívoco, mas inegável intenção de levar o judiciário a erro. Quanto à segunda hipótese, os referidos autores asseveram que “exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80,III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária”, o que bem se amolda ao caso dos autos, na medida em que pretendia obter o pagamento daquilo que não foi descontado, além de obter indenização por ato lícito – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “(…) 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente ‘tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro’ o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.) “(…) 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.035/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba