Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: MANOEL PEDRO SOBRINHO ADVOGADO: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800590-89.2024.8.15.0201 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 32785439) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, idosa, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado cujo desconto incidiu em seus proventos de aposentadoria e pleiteou a restituição dos valores descontados, cumulada com compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regularidade na contratação de empréstimo consignado em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito envolvendo idosos; (ii) estabelecer se a ausência de prova da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria geram o dever de restituição em dobro e de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado realizado com idoso, por meio eletrônico, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização do contrato com assinatura física e entrega de cópia ao contratante, sob pena de nulidade. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, sendo o ônus probatório do fornecedor de serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência técnica do consumidor idoso. 5. A ausência de prova da contratação válida, aliada aos descontos realizados sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ilícito civil, ensejando a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação objetiva do abalo emocional, por atingir diretamente o mínimo existencial do idoso. 7. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem causar enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária aplicada a partir da data da fixação do valor, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado firmado com idoso por meio eletrônico, sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, é nulo de pleno direito. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idoso configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação. 4. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide a partir da fixação do valor da indenização (Súmula 362/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPB, AC nº 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2022; TJPE, APL nº 4140110, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 15/08/2018. Em suas razões recursais (id. 36053930), a recorrente alega que o acórdão, ao manter a condenação por danos morais, violou o art. 927 do Código Civil, pois não estariam presentes os requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Alega que não houve conduta ilícita, inexistindo, assim, dever de indenizar. Por fim, sustenta a existência de dissídio pretoriano. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o inconformismo demonstrado nas razões recursais volta-se contra os fundamentos do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos. Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sabe-se que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se revela na hipótese, ante a razoabilidade do valor arbitrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.830.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.913.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba