COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO
OAB/PB 11005·CPF·Representa: Réu
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:42
Publicação
11/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-14.2022.8.15.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-14.2022.8.15.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-14.2022.8.15.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-14.2022.8.15.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:08
Publicação
10/02/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ILEGALIDADE DO ENCARGO. NECESSIDADE DE EXPURGO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REPACTUAÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO VALOR READEQUADO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO em face de MARILUCIA DIAS MONTEIRO. A instituição autora alega que a ré, na qualidade de associada, celebrou diversos contratos de empréstimo que foram sucessivamente reescalonados, culminando no inadimplemento do contrato nº 4294481/18. O valor do débito atualizado até 31/12/2021 perfazia o montante de R$ 101.935,61, Portanto, requer a expedição de mandado de pagamento e, caso o pagamento não seja efetuado, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante petição inicial (Id 53456357). Acostou documentos, inclusive contrato de cláusulas gerais, demonstrativos de débito e extratos de movimentação (Id 53456358 e seguintes). Citada, a parte ré, MARILUCIA DIAS MONTEIRO, apresentou Embargos à Monitória (Id 57737495). Em sua defesa, admitiu a existência das contratações, mas sustentou a ocorrência de abusividades, tais como juros acima da média de mercado, capitalização mensal não pactuada, cobrança indevida de seguros e tarifas, além de invocar a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela revisão dos encargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 58622389), defendendo a legalidade das taxas aplicadas e a força obrigatória dos contratos. Em julgamento antecipado anterior, foi proferida sentença de procedência (Id 64090403). Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença (Id 76470978), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a realização de perícia contábil para apurar a evolução do débito e eventuais excessos. Retornando os autos à origem, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial (Id 105716909) e prestou esclarecimentos complementares (Id 110416506). O expert analisou a taxa de juros, a forma de capitalização e a incidência de encargos acessórios. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora defendeu a manutenção dos cálculos contratuais (Id 107373889), enquanto a ré reiterou a tese de excesso de cobrança, especialmente quanto à capitalização e ao seguro prestamista (Id 117339103). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte embargante a falta de interesse de agir por ausência de documentos indispensáveis. No entanto, compreendo que tal argumento não merece prosperar. A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para a ação monitória não precisa ser um título executivo, bastando que possua força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica e o débito. O Contrato de Relacionamento (Id 53456358), os quadros resumos e os extratos de evolução da dívida cumprem tal requisito, sendo a perícia técnica o meio adequado para dirimir controvérsias sobre o valor do débito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 Dos Juros e Capitalização Mensal No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados ao contrato nº 4294481/18, que consolidou as operações anteriores. O feito seguiu o rito processual adequado após a anulação da sentença anterior, com a produção da prova pericial determinada pela instância superior. Sobre a taxa de juros remuneratórios, o laudo pericial (Id 105716909) esclareceu que a taxa pactuada foi de 1,6% ao mês. Em comparação com os dados do Banco Central do Brasil para a época da contratação (julho de 2018), o perito constatou que tal índice não é abusivo, situando-se inclusive abaixo da média praticada por diversas instituições para o crédito pessoal não consignado. Portanto, não há que se falar em limitação ou revisão da taxa de juros principal. No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência consolidada permite sua cobrança em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, a Cláusula Sétima das Condições Gerais (ID 53456358, Pág. 3) prevê explicitamente a capitalização mensal. Além disso, o Custo Efetivo Total (CET) informado de 22,37% ao ano, quando confrontado com a taxa mensal de 1,6%, demonstra numericamente a incidência da capitalização. Assim, deve ser mantida a forma de cálculo composta. 2.2 Do Seguro Prestamista Acerca do seguro prestamista, o perito informou que foram debitados valores a este título no total de R$ 478,45 no período que antecedeu a consolidação da dívida. Contudo, ao responder aos quesitos complementares (Id 110416506), o expert confirmou que não foi identificada nos autos a declaração expressa da embargante autorizando a referida contratação. A cobrança de seguro em contratos bancários, sem a comprovação da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor ou da adesão facultativa, caracteriza a denominada "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da ausência de prova documental da contratação específica desse seguro pela ré, tal encargo é ilegal. Dessa forma, o valor do débito deve ser ajustado para excluir as quantias relativas ao seguro prestamista e os reflexos dos juros sobre esses valores. O perito apresentou o cálculo dessa exclusão na "Planilha VI" do laudo (Id 105716909, págs. 24-25), apurando o montante de R$ 97.709,90 atualizado até 30/12/2021, já incluída a multa contratual de 2% prevista para a inadimplência. 2.3 Da Comissão de Permanência Quanto à alegada comissão de permanência, o perito confirmou que não houve sua incidência nos cálculos da autora, que utilizou apenas correção monetária, juros e multa conforme previsto na Cláusula Décima Quarta. 2.4 Do Superendividamento Sobre a aplicação da Lei do Superendividamento, ressalto que a proteção ao mínimo existencial não implica no perdão da dívida ou na nulidade do contrato, mas na possibilidade de repactuação global. No entanto, tal pretensão deve ser veiculada por procedimento próprio de conciliação coletiva com todos os credores, não sendo os embargos monitórios a via adequada para a instituição do plano de pagamento compulsório previsto no artigo 104-A do CDC. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, tão somente para expurgar o seguro prestamista não comprovado, mantendo-se os demais encargos contratuais que foram validados pela perícia. Por consequência, DEFIRO O PEDIDO INICIAL e CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, fixando o valor da obrigação em R$ 97.709,90 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e noventa centavos), conforme apurado pelo perito judicial em Planilha VI (Id 105716909 – págs. 24-25). Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da correção monetário, ambos incidentes a partir de 31/12/2021, em consonância com o valor apurado em laudo pericial, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência majoritária da promovida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora arcará com 20% dessas verbas e a parte ré com os 80% remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Marilucia Dias Monteiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida em grau recursal. Quanto à multa de 2% aplicada à COOPERFORTE em sede de agravo interno (Id 76470982), esta deverá ser observada em fase de cumprimento de sentença como crédito em favor da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARILUCIA DIAS MONTEIRO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ILEGALIDADE DO ENCARGO. NECESSIDADE DE EXPURGO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REPACTUAÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO VALOR READEQUADO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO em face de MARILUCIA DIAS MONTEIRO. A instituição autora alega que a ré, na qualidade de associada, celebrou diversos contratos de empréstimo que foram sucessivamente reescalonados, culminando no inadimplemento do contrato nº 4294481/18. O valor do débito atualizado até 31/12/2021 perfazia o montante de R$ 101.935,61, Portanto, requer a expedição de mandado de pagamento e, caso o pagamento não seja efetuado, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante petição inicial (Id 53456357). Acostou documentos, inclusive contrato de cláusulas gerais, demonstrativos de débito e extratos de movimentação (Id 53456358 e seguintes). Citada, a parte ré, MARILUCIA DIAS MONTEIRO, apresentou Embargos à Monitória (Id 57737495). Em sua defesa, admitiu a existência das contratações, mas sustentou a ocorrência de abusividades, tais como juros acima da média de mercado, capitalização mensal não pactuada, cobrança indevida de seguros e tarifas, além de invocar a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela revisão dos encargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 58622389), defendendo a legalidade das taxas aplicadas e a força obrigatória dos contratos. Em julgamento antecipado anterior, foi proferida sentença de procedência (Id 64090403). Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença (Id 76470978), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a realização de perícia contábil para apurar a evolução do débito e eventuais excessos. Retornando os autos à origem, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial (Id 105716909) e prestou esclarecimentos complementares (Id 110416506). O expert analisou a taxa de juros, a forma de capitalização e a incidência de encargos acessórios. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora defendeu a manutenção dos cálculos contratuais (Id 107373889), enquanto a ré reiterou a tese de excesso de cobrança, especialmente quanto à capitalização e ao seguro prestamista (Id 117339103). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte embargante a falta de interesse de agir por ausência de documentos indispensáveis. No entanto, compreendo que tal argumento não merece prosperar. A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para a ação monitória não precisa ser um título executivo, bastando que possua força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica e o débito. O Contrato de Relacionamento (Id 53456358), os quadros resumos e os extratos de evolução da dívida cumprem tal requisito, sendo a perícia técnica o meio adequado para dirimir controvérsias sobre o valor do débito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 Dos Juros e Capitalização Mensal No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados ao contrato nº 4294481/18, que consolidou as operações anteriores. O feito seguiu o rito processual adequado após a anulação da sentença anterior, com a produção da prova pericial determinada pela instância superior. Sobre a taxa de juros remuneratórios, o laudo pericial (Id 105716909) esclareceu que a taxa pactuada foi de 1,6% ao mês. Em comparação com os dados do Banco Central do Brasil para a época da contratação (julho de 2018), o perito constatou que tal índice não é abusivo, situando-se inclusive abaixo da média praticada por diversas instituições para o crédito pessoal não consignado. Portanto, não há que se falar em limitação ou revisão da taxa de juros principal. No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência consolidada permite sua cobrança em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, a Cláusula Sétima das Condições Gerais (ID 53456358, Pág. 3) prevê explicitamente a capitalização mensal. Além disso, o Custo Efetivo Total (CET) informado de 22,37% ao ano, quando confrontado com a taxa mensal de 1,6%, demonstra numericamente a incidência da capitalização. Assim, deve ser mantida a forma de cálculo composta. 2.2 Do Seguro Prestamista Acerca do seguro prestamista, o perito informou que foram debitados valores a este título no total de R$ 478,45 no período que antecedeu a consolidação da dívida. Contudo, ao responder aos quesitos complementares (Id 110416506), o expert confirmou que não foi identificada nos autos a declaração expressa da embargante autorizando a referida contratação. A cobrança de seguro em contratos bancários, sem a comprovação da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor ou da adesão facultativa, caracteriza a denominada "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da ausência de prova documental da contratação específica desse seguro pela ré, tal encargo é ilegal. Dessa forma, o valor do débito deve ser ajustado para excluir as quantias relativas ao seguro prestamista e os reflexos dos juros sobre esses valores. O perito apresentou o cálculo dessa exclusão na "Planilha VI" do laudo (Id 105716909, págs. 24-25), apurando o montante de R$ 97.709,90 atualizado até 30/12/2021, já incluída a multa contratual de 2% prevista para a inadimplência. 2.3 Da Comissão de Permanência Quanto à alegada comissão de permanência, o perito confirmou que não houve sua incidência nos cálculos da autora, que utilizou apenas correção monetária, juros e multa conforme previsto na Cláusula Décima Quarta. 2.4 Do Superendividamento Sobre a aplicação da Lei do Superendividamento, ressalto que a proteção ao mínimo existencial não implica no perdão da dívida ou na nulidade do contrato, mas na possibilidade de repactuação global. No entanto, tal pretensão deve ser veiculada por procedimento próprio de conciliação coletiva com todos os credores, não sendo os embargos monitórios a via adequada para a instituição do plano de pagamento compulsório previsto no artigo 104-A do CDC. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, tão somente para expurgar o seguro prestamista não comprovado, mantendo-se os demais encargos contratuais que foram validados pela perícia. Por consequência, DEFIRO O PEDIDO INICIAL e CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, fixando o valor da obrigação em R$ 97.709,90 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e noventa centavos), conforme apurado pelo perito judicial em Planilha VI (Id 105716909 – págs. 24-25). Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da correção monetário, ambos incidentes a partir de 31/12/2021, em consonância com o valor apurado em laudo pericial, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência majoritária da promovida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora arcará com 20% dessas verbas e a parte ré com os 80% remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Marilucia Dias Monteiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida em grau recursal. Quanto à multa de 2% aplicada à COOPERFORTE em sede de agravo interno (Id 76470982), esta deverá ser observada em fase de cumprimento de sentença como crédito em favor da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:46
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 01:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:10
Publicação
09/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 112266886 e concedo mais 15 dias. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 112266886 e concedo mais 15 dias. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
deferimento
07/07/2025, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os esclarecimentos de Id 110416506, digam as partes, querendo, em até 15 dias. CAMPINA GRANDE, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os esclarecimentos de Id 110416506, digam as partes, querendo, em até 15 dias. CAMPINA GRANDE, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:26
Publicação
20/03/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados nas petições de ids. 107373889 e 107891657, em até 15 dias. CAMPINA GRANDE, 14 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados nas petições de ids. 107373889 e 107891657, em até 15 dias. CAMPINA GRANDE, 14 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados nas petições de ids. 107373889 e 107891657, em até 15 dias. CAMPINA GRANDE, 14 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:58
Mero expediente
14/03/2025, 13:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Com cópia da decisão que nomeou o perito, de sua aceitação e proposta de honorários, da decisão do Conselho da Magistratura autorizando pagamento do valor proposta, oficie-se ao Tribunal de Justiça deste Estado solicitando reserva de valores para pagamento dos honorários no tempo oportuno. Notifique-se o senhor perito para dar início à pericia, devendo haver a apresentação do respectivo laudo em até 30 dias, podendo haver pedido de prorrogação devidamente justificado. Ficam as partes cientes deste conteúdo. Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Com cópia da decisão que nomeou o perito, de sua aceitação e proposta de honorários, da decisão do Conselho da Magistratura autorizando pagamento do valor proposta, oficie-se ao Tribunal de Justiça deste Estado solicitando reserva de valores para pagamento dos honorários no tempo oportuno. Notifique-se o senhor perito para dar início à pericia, devendo haver a apresentação do respectivo laudo em até 30 dias, podendo haver pedido de prorrogação devidamente justificado. Ficam as partes cientes deste conteúdo. Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:24
Publicação
27/08/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:22
Documento (Ofício)
26/08/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Na decisão que determinou a realização de perícia, já ficou previsto que honorários serão custeados pelo TJPB, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, de acordo com os atos de regulamentação, a perícia em questão é tabelada em R$ 837,50 e o perito cobrou R$ 3.500,00. Por outro lado, a Resolução 09/2017 do TJPB permite ao magistrado elevar esse valor máximo em até 05 vezes, devidamente justificado. A perícia envolverá 07 contratos bancários, o que por si só demandará bastante tempo e dedicação por parte do senhor perito. Além disso, existem muitos quesitos a serem respondidos, não só os do juízo, mas também os das partes. O assunto é bastante complexo, especialmente para o juízo, de maneira que a realização do trabalho especializado é imprescindível, o que justifica a elevação de R$ 837,50 para R$ 3.150,00, valor inferior às 5 vezes permitidas no normativo em referência. Por fim, o juízo desconhece qualquer parâmetro que o autorize a quantificar o valor do expert em montante inferior ao pretendido por ele. De toda forma, necessária autorização do Conselho da Magistratura. Isto posto, com cópia deste despacho, da decisão que determinou a realização de perícia e da proposta de honorários do senhor perito, oficiar para o Conselho da Magistratura solicitando autorização para pagamento de honorários periciais em favor do senhor perito, no valor de R$ 3.150,00. Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo. Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Na decisão que determinou a realização de perícia, já ficou previsto que honorários serão custeados pelo TJPB, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, de acordo com os atos de regulamentação, a perícia em questão é tabelada em R$ 837,50 e o perito cobrou R$ 3.500,00. Por outro lado, a Resolução 09/2017 do TJPB permite ao magistrado elevar esse valor máximo em até 05 vezes, devidamente justificado. A perícia envolverá 07 contratos bancários, o que por si só demandará bastante tempo e dedicação por parte do senhor perito. Além disso, existem muitos quesitos a serem respondidos, não só os do juízo, mas também os das partes. O assunto é bastante complexo, especialmente para o juízo, de maneira que a realização do trabalho especializado é imprescindível, o que justifica a elevação de R$ 837,50 para R$ 3.150,00, valor inferior às 5 vezes permitidas no normativo em referência. Por fim, o juízo desconhece qualquer parâmetro que o autorize a quantificar o valor do expert em montante inferior ao pretendido por ele. De toda forma, necessária autorização do Conselho da Magistratura. Isto posto, com cópia deste despacho, da decisão que determinou a realização de perícia e da proposta de honorários do senhor perito, oficiar para o Conselho da Magistratura solicitando autorização para pagamento de honorários periciais em favor do senhor perito, no valor de R$ 3.150,00. Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo. Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, querendo, falar sobre a proposta de honorários do perito constante no id. 88631146 no prazo de 5 (cinco) dias. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, querendo, falar sobre a proposta de honorários do perito constante no id. 88631146 no prazo de 5 (cinco) dias. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 05:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:16
Publicação
18/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo da decisão de Id 76470978, determino a realização de perícia contábil. Para a realização de perícia, nomeio (dados extraídos de peritos cadastrados junto ao TJPB): João Teberge Neto (Contador/Finanças) Rua Pedro Clementino, 28 – Itararé – Campina Grande/PB [email protected] (83) 99971-1434 A responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais é da parte embargante, pois foi quem requereu a realização da perícia. Sendo assim e considerando que é beneficiária da justiça gratuita, serão custeados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 43/2022. Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Notifique-se desde já o senhor perito (por WhatsApp e por e-mail) para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais. No mesmo prazo, já informar se será ou não necessário haver a apresentação de algum documento pela parte autora. Em caso positivo, especificá-lo. Caso não aceite o encargo, apresentar justificativa, pelo fato de estar cadastrado no site do TJPB. Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta de honorários. Ultrapassado este prazo sem que haja manifestação das partes, renovar a conclusão para averiguação dos valores propostos pelo senhor perito e as condições de pagamento prefixadas pelo Tribunal de Justiça. Atentar que o objeto da discussão é o contrato de nº 4294481/18, celebrado em 30/06/2018. Seguem os quesitos do juízo (art. 470, II, CPC): 01) Nos cálculos apresentados pela parte autora são identificados encargos diversos dos que foram contratados? Em caso positivo, qual foi o utilizado nos cálculos e qual foi o efetivamente contratado? 02) Qual a taxa de juros contratada? 03) Qual o índice de correção contratado? 04) Nos cálculos apresentados pela parte autora, com a sua peça de ingresso, é possível identificar a incidência de capitalização? 05) De forma detalhada, dizer o que, exatamente, compõe os cálculos da parte autora. 06) Analisando os cálculos da parte autora, é possível identificar a cobrança de seguro e/ou tarifas bancárias? 07) nos cálculos da parte autora está incluída comissão de permanência? 08) os cálculos apresentados pela parte embargante obedecem as condições contratuais? Em caso negativo, apontar, uma a uma, as divergências. Campina Grande (PB), 14 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo da decisão de Id 76470978, determino a realização de perícia contábil. Para a realização de perícia, nomeio (dados extraídos de peritos cadastrados junto ao TJPB): João Teberge Neto (Contador/Finanças) Rua Pedro Clementino, 28 – Itararé – Campina Grande/PB [email protected] (83) 99971-1434 A responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais é da parte embargante, pois foi quem requereu a realização da perícia. Sendo assim e considerando que é beneficiária da justiça gratuita, serão custeados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 43/2022. Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Notifique-se desde já o senhor perito (por WhatsApp e por e-mail) para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais. No mesmo prazo, já informar se será ou não necessário haver a apresentação de algum documento pela parte autora. Em caso positivo, especificá-lo. Caso não aceite o encargo, apresentar justificativa, pelo fato de estar cadastrado no site do TJPB. Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta de honorários. Ultrapassado este prazo sem que haja manifestação das partes, renovar a conclusão para averiguação dos valores propostos pelo senhor perito e as condições de pagamento prefixadas pelo Tribunal de Justiça. Atentar que o objeto da discussão é o contrato de nº 4294481/18, celebrado em 30/06/2018. Seguem os quesitos do juízo (art. 470, II, CPC): 01) Nos cálculos apresentados pela parte autora são identificados encargos diversos dos que foram contratados? Em caso positivo, qual foi o utilizado nos cálculos e qual foi o efetivamente contratado? 02) Qual a taxa de juros contratada? 03) Qual o índice de correção contratado? 04) Nos cálculos apresentados pela parte autora, com a sua peça de ingresso, é possível identificar a incidência de capitalização? 05) De forma detalhada, dizer o que, exatamente, compõe os cálculos da parte autora. 06) Analisando os cálculos da parte autora, é possível identificar a cobrança de seguro e/ou tarifas bancárias? 07) nos cálculos da parte autora está incluída comissão de permanência? 08) os cálculos apresentados pela parte embargante obedecem as condições contratuais? Em caso negativo, apontar, uma a uma, as divergências. Campina Grande (PB), 14 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito