Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILDO DA SILVA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801500-66.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ADAILDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. O autor busca a condenação do ente público à restituição de valor pago a título de fiança em um processo criminal anterior. Em sua petição inicial (ID 125878357), a parte autora narra que, em 07 de outubro de 2020, efetuou o pagamento da quantia de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a título de fiança, no âmbito do Processo nº 0801751-60.2020.8.15.0271, que tramitou neste juízo. Afirma que a referida medida foi necessária para garantir sua liberdade provisória. Sustenta que, em decorrência do arquivamento definitivo do mencionado processo criminal, conforme documentação anexa (ID 125878365), a fiança perdeu seu objeto, exsurgindo o seu direito à devolução integral do montante, devidamente atualizado. Fundamenta sua pretensão no artigo 337 do Código de Processo Penal e requer a procedência da ação para condenar o Estado da Paraíba à restituição do valor. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e cópias do processo criminal (IDs 125878359 a 125878366). Por meio do despacho de ID 126201350, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e, considerando a natureza da causa e a indisponibilidade do interesse público para transação sem autorização legal específica, determinou-se a citação direta do réu para apresentar contestação, dispensando-se a audiência de conciliação. Devidamente citado (ID 126408200), o Estado da Paraíba apresentou sua Contestação (ID 136026516). Em sede preliminar, arguiu, com extenso desenvolvimento, sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o forte argumento de que os valores recolhidos a título de fiança criminal não integram o patrimônio do Poder Executivo, mas são depositados em conta judicial vinculada ao processo, ficando sob a exclusiva gestão e disposição do Poder Judiciário. Defendeu que a restituição deve ser pleiteada por meio de simples petição nos próprios autos do processo criminal, dirigida à autoridade judiciária competente, que detém a exclusividade para autorizar o levantamento. Adicionalmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, reforçou a tese de que o procedimento adotado pelo autor é inadequado, pois a responsabilidade pela devolução é do juízo criminal que ordenou o depósito, não cabendo ao Estado, enquanto ente do Poder Executivo, qualquer ato para a liberação da quantia. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 136472207), na qual rechaçou veementemente as preliminares. Quanto à ilegitimidade passiva, sustentou que o valor foi recolhido em favor do Estado e que este é o responsável pela custódia e restituição, sendo a ação direcionada contra a omissão estatal. No que tange à falta de interesse de agir, argumentou que o precedente do STF invocado pelo réu (RE 631.240/MG) é inaplicável ao caso, que não envolve matéria previdenciária, e que não há previsão legal para exigência de requerimento administrativo para devolução de fiança. No mérito, reiterou que seu direito à restituição é líquido e certo, conforme o artigo 337 do CPP, e que a escolha da via cível é cabível para sanar a inércia do Estado em devolver o que lhe pertence, não podendo o cidadão ser prejudicado por questões de organização interna entre os poderes. Requereu a rejeição das preliminares e o julgamento procedente da ação. Os autos vieram conclusos para sentença, encontrando-se o processo em ordem e apto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade e o procedimento adequado para a restituição de valor pago a título de fiança criminal após a extinção da ação penal. A parte autora defende a responsabilidade do Estado da Paraíba e a adequação da presente ação cível para obter a devolução. O réu, por sua vez, alega não ser a parte legítima para responder pela obrigação, indicando que a matéria deve ser resolvida no âmbito do próprio processo criminal. A análise do feito impõe, primeiramente, o enfrentamento das questões preliminares suscitadas na contestação, pois sua eventual procedência prejudica o exame do mérito da causa, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. II.I. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A primeira e mais contundente preliminar arguida pelo Estado da Paraíba é a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Assiste plena razão ao ente público. A fiança criminal, prevista no Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de medida cautelar real, destinada a assegurar a vinculação do acusado ao processo e, eventualmente, garantir o pagamento de custas, indenização do dano e multa em caso de condenação. O valor depositado a este título não se converte em receita pública para o Estado (Poder Executivo) no momento do seu recolhimento. Trata-se, na verdade, de um depósito judicial, realizado em conta bancária específica e vinculada diretamente ao juízo perante o qual tramita a ação penal. Essa sistemática garante que o montante permaneça à disposição exclusiva da autoridade judiciária criminal, que é a única competente para decidir sobre sua destinação final: seja a sua conversão em pagamento das obrigações decorrentes de uma sentença condenatória, seja o seu perdimento em caso de quebramento injustificado, ou, como no caso dos autos, a sua restituição integral e atualizada ao afiançado na hipótese de absolvição ou extinção da punibilidade, conforme expressamente determina o artigo 337 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a gestão, o controle e a liberação dos valores depositados como fiança são atos de natureza estritamente jurisdicional, inseridos na esfera de competência do Poder Judiciário. O Poder Executivo, representado em juízo pela Procuradoria do Estado, não possui qualquer ingerência sobre essas contas judiciais, não podendo, por ato administrativo próprio, ordenar o saque ou a transferência de tais valores. A liberação da quantia depende, invariavelmente, de uma ordem judicial específica, materializada na expedição de um alvará de levantamento, a ser emitido pelo juiz do processo criminal. Portanto, ao ajuizar uma ação de cobrança autônoma na esfera cível contra o Estado da Paraíba, a parte autora equivocou-se drasticamente, direcionando sua pretensão a um ente que não possui legitimidade para cumpri-la. A obrigação de restituir a fiança não é do Estado enquanto administração pública, mas sim uma consequência lógica do desfecho do processo criminal, a ser operacionalizada pelo próprio juízo da causa. Acolher a pretensão como formulada seria impor ao Estado uma condenação para pagar um valor com recursos do Tesouro, quando a quantia original já se encontra depositada e acessível, bastando para tanto a correta provocação do Poder Judiciário na seara apropriada. Fica, portanto, manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, o que, por si só, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse de Agir (Inadequação da Via Eleita) Ainda que, apenas para fins de aprofundamento do debate, se pudesse superar a questão da ilegitimidade, o processo também pereceria por falta de interesse de agir, sob o prisma da inadequação da via eleita. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A adequação refere-se à escolha do procedimento correto, previsto em lei, para a satisfação da pretensão material. No caso em tela, o ordenamento jurídico oferece um caminho extremamente simples, célere, econômico e eficaz para a restituição da fiança: a formulação de um simples pedido de levantamento por meio de petição nos autos do processo criminal já arquivado (nº 0801751-60.2020.8.15.0271). Tal requerimento, isento de custas, seria processado diretamente pelo juízo criminal, que, verificando a extinção da ação penal, expediria o competente alvará. Contudo, a parte autora optou por um caminho diametralmente oposto e manifestamente inadequado. Em vez de utilizar o mecanismo processual simples e direto, inaugurou uma nova e autônoma lide na jurisdição cível, com a necessidade de recolhimento de custas (das quais foi isenta pela gratuidade), a citação da Fazenda Pública, a mobilização de sua Procuradoria para apresentação de defesa, e a tramitação completa de um novo processo, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária. Essa escolha não apenas se mostra antieconômica e ineficiente, mas também tecnicamente incorreta, pois tenta resolver uma questão acessória de um processo criminal por meio de uma ação principal cível. É importante diferenciar a inadequação aqui tratada daquela arguida pelo Estado com base no RE 631.240/MG. De fato, como bem apontado na réplica, o referido precedente sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica ao caso, pois diz respeito a benefícios previdenciários, cuja análise inicial é de competência da autarquia administrativa. Aqui, a questão é puramente jurisdicional. A falta de interesse de agir não decorre da ausência de um pedido administrativo, mas sim da flagrante inadequação do instrumento processual utilizado. A existência de um meio processual específico, mais simples e direto, para a obtenção do bem da vida pretendido, torna a via complexa e autônoma escolhida pelo autor inadequada, caracterizando a ausência de interesse processual. A jurisdição não deve ser acionada de forma anômala e mais gravosa quando a lei dispõe de um rito próprio e simplificado para o mesmo fim. Assim, também por este fundamento, o destino do processo é a sua extinção sem análise de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, cumulativamente, da falta de interesse de agir da parte autora, na modalidade de inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 126201350), conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ressalta-se, a título de orientação, que o direito material da parte autora à restituição do valor da fiança permanece intacto, devendo, contudo, ser exercido pela via adequada, qual seja, mediante a apresentação de um pedido de expedição de alvará de levantamento nos autos do Processo Criminal nº 0801751-60.2020.8.15.0271. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito