Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Brejo dos Santos PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti – OAB/PB 14.199.
RECORRIDO: Elizione Guedes de Melo ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo – OAB/PB 23.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801487-74.2022.8.15.0141 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Brejo dos Santos (Id. 36024717), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29810078), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODOS OS SERVIDORES. TERÇO DE FÉRIAS.AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. 2. Em ações ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas inadimplidas, demonstrado o vínculo jurídico, cabe à Fazenda Pública provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega violação aos arts. 17; 373, I e II; 489, §1º, IV; e 1.022, parágrafo único, II do CPC, afirmando que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito e que o acórdão teria incorrido em omissão, ao não apreciar corretamente o ônus da prova, o interesse de agir e o princípio da legalidade. Sustenta que a decisão foi omissa, quanto a questões relevantes, afirmando que a 4ª Câmara Cível teria rejeitado indevidamente os embargos de declaração. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido firmou suas conclusões a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente ao reconhecer o vínculo funcional da autora e ao concluir pela ausência de prova do adimplemento por parte do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Pretende o recorrente afastar tal conclusão, o que demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018). " (fl. 470, e-STJ). 2. O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos: "Na espécie, observa-se constar dos autos, dentre portarias de nomeação e contracheques, documentação hábil à demonstração do vínculo funcional entre as servidoras e a Administração. 4. Dessa forma, competia ao ente municipal, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC/731, então vigente, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu. Com efeito. a parte ré comprovou o adimplemento do salário de Dezembro/2004 tão somente em relação às autoras Selma Cristina de Souza, Silvanete dos Santos Souza, Suely de Souza Araújo, Tereza Maria Tavares, Vanusa Pereira Lima, Vera Lúcia Guedes Bezerra, Vilma Maria Crispim da Silva Rodrigues e Wedja Patrícia do Nascimento (fs. 139, 153, 154, 163 e 164), restando devidos, pois, os respectivos adicionais de férias." (fl. 470, e-STJ). 3. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios que serviram de base à decisão recorrida, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.730.629/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) No que toca à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício capaz de macular o acórdão recorrido. O órgão julgador enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há afronta ao art. 1.022, quando o Tribunal aprecia fundamentadamente a matéria posta à sua análise, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Assim, não configurada a apontada deficiência de fundamentação, fica afastada a possibilidade de conhecimento do recurso especial por essa via. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba