Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON MARTINS TEIXEIRA.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0801929-22.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque]
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (IDs 18201135 e 25004659). Após diversas tentativas frustradas de localização de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel de matrícula nº 69.671, de propriedade da executada, avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme Auto de Penhora (ID 116149539). O exequente foi nomeado depositário fiel (ID 122951839). A Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de intimar pessoalmente a executada acerca da penhora, em razão de o endereço indicado nos autos ser insuficiente (ID 122950731). Posteriormente, a executada, por meio de advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 116807881). Em sua defesa, requereu o benefício da justiça gratuita e arguiu, em síntese, a nulidade da citação na fase de conhecimento e a inexistência da obrigação, sob o argumento de que a dívida já estaria quitada, conforme escritura pública. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 120615274), defendendo a inadequação da via eleita, a validade da citação, a ocorrência da coisa julgada sobre o débito e, ao final, pediu a condenação da executada por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e comporta o julgamento das questões processuais pendentes. II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que não há nos autos elementos que infirmem tal presunção, e tratando-se de pessoa idosa e aposentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada. II.II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e inexistência da obrigação. Este meio de defesa, embora não previsto expressamente em lei, é admitido pela doutrina e jurisprudência para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A própria executada invoca a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida tal entendimento. Analiso, sob essa ótica, as matérias arguidas. Da Alegação de Nulidade de Citação A executada sustenta a nulidade do ato citatório realizado na fase de conhecimento (ID 16284543), afirmando que não apôs sua assinatura no mandado e que não teve acesso à contrafé digital. Contudo, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade. No referido ato, o meirinho certificou expressamente ter citado a Sra. Maria de Fátima Rodrigues Lima, que "aceitou contrafé e exarou sua nota de ciência", tendo, inclusive, formulado proposta de acordo para parcelamento do débito, a qual foi formalizada no verso do mandado (ID 16285682). A alegação de falsidade da assinatura ou da certidão exigiria dilação probatória, como a realização de perícia grafotécnica, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A simples negativa dos fatos certificados pelo oficial, sem a apresentação de prova pré-constituída inequívoca, não é suficiente para invalidar o ato. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Da Alegação de Inexistência da Obrigação A executada alega que a dívida é inexigível, pois a escritura de compra e venda do imóvel teria conferido quitação plena e geral ao negócio. Essa matéria, entretanto, refere-se ao mérito da obrigação que deu origem ao título executivo e já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. A sentença proferida na ação monitória (ID 18201135), que transitou em julgado (ID 25004659), constituiu de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a exigibilidade do débito. A discussão sobre a quitação da dívida deveria ter sido travada em sede de embargos monitórios, no momento processual oportuno, o que não ocorreu. A exceção de pré-executividade não serve como sucedâneo recursal ou ação rescisória para rediscutir o mérito de decisão judicial já transitada em julgado. Portanto, em razão da preclusão e da coisa julgada, rejeito a alegação de inexistência da obrigação. II.III - DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente postula a condenação da executada às penas por litigância de má-fé. Embora a conduta da executada de arguir nulidades em fase avançada do processo, contrariando certidões dotadas de fé pública, aproxime-se das hipóteses legais, entendo, por ora, que sua atuação se manteve nos limites do exercício do direito de defesa. Para a caracterização da má-fé, exige-se a demonstração de dolo processual inequívoco, o que não restou cabalmente provado. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de intimar a executada sobre a penhora (ID 122950731). Todavia, a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 116807881), por meio de advogado com poderes para receber intimação, o que supre a necessidade do ato, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considero, portanto, a executada devidamente intimada da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 69.671. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à executada MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA; b) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 116807881), mantendo hígidos todos os atos processuais praticados; c) INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; d) DECLARO a executada intimada da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 69.671 (ID 116149539), face ao seu comparecimento espontâneo aos autos. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, notadamente quanto aos atos expropriatórios do bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito