Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802071-20.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, após a regular triangulação processual. A parte autora, Sr. Genaldo Salvino do Nascimento, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Argumenta que é beneficiário do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica de contribuição em favor da CONAFER, os quais afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. A parte promovida apresentou contestação no ID 104526953, defendendo a legalidade das cobranças e a natureza associativa da relação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica pela parte autora no ID 106828359. Instadas as partes para a especificação de provas, o promovente manifestou-se no ID 109265334 informando que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 116534852. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a imediata cessação dos descontos, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não resta cristalina neste momento processual, uma vez que a praxe jurídica tem demonstrado a apresentação de instrumentos contratuais após a instrução, demandando cautela antes da intervenção na esfera financeira da parte ré. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Contudo, para a escorreita entrega da prestação jurisdicional e em observância ao dever de cooperação processual, entendo necessária a realização de diligência complementar antes de proferir a sentença. Tal medida visa conferir segurança jurídica ao provimento final, evitando o enriquecimento sem causa ou a duplicidade de pagamentos, especialmente considerando a existência de mecanismos administrativos recentes para a solução de conflitos envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários.
Diante do exposto, nos termos das faculdades instrutórias conferidas ao magistrado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino à parte promovente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração atualizada emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou demonstração obtida diretamente junto ao aplicativo "Meu INSS" (histórico de créditos ou extrato de pagamentos detalhado). Referido documento deve conter informações claras sobre se a parte autora aderiu ao programa governamental de ressarcimento relacionado aos descontos de contribuições associativas ou se já obteve a restituição dos valores discutidos na esfera administrativa. Ressalte-se que a transparência quanto a eventuais valores já devolvidos administrativamente é indispensável para a apuração do real prejuízo material e para a fixação de eventual indenização, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, certifique-se e façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações e prolação de sentença. Cumpra-se com urgência. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito