Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802267-92.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOAO JANUARIO DA SILVA (id 36788582), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 32044616), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME A autora alega que foram cobradas tarifas em conta utilizada tão somente para o recebimento do salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a conta é utilizada tão somente para o saque do salário ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal, o qual, inclusive, não foi questionado na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do apelo. Deve ser mantida a improcedência dos pleitos uma vez que, de acordo com as provas dos autos, a conta da autora é utilizada para outras finalidades e não apenas para o saque do salário. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao arts. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão e contradição no acórdão sobre as violações aos arts. 6º, III, 39, III e IV, e 52 do CDC, ao art. 373, II do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. Apontou também violação: (i) aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CPC, para alegar a ausência de contratação, a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 104, III e 166, IV, para alegar que a inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iv) aos arts. 186 e 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Por seu turno, verifica-se que o julgador concluiu não serem devidas a indenização por dano moral e a repetição do indébito, pois, nos extratos bancários, houve prova da utilização do serviço ofertado pela instituição bancária. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba