Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (40016483), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:37
Não-Provimento
03/02/2026, 14:05
Mérito
02/02/2026, 17:52
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:50
Publicação
15/12/2025, 00:57
Publicação
15/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:02
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:25
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 20:31
Recebimento
14/11/2025, 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/11/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:29
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 09:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON DE VASCONCELOS PINTO
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 17 de outubro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802076-37.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE VASCONCELOS PINTO
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802076-37.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Anderson de Vasconcelos Pinto, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CNK Administradora de Consórcio Ltda e Sheila Simone Sousa de Melo, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que solicitou o cancelamento do contrato de consórcio de bem móvel (veículo automotor) e a devolução dos valores pagos de entrada, (....) contudo a Demandada informou que a devolução dos valores pagos seria realizada apenas ao encerramento do grupo, previsto para fevereiro de 2039, com descontos referentes a taxa administrativa, seguro de vida, fundo de reserva e multa de 20% por quebra de contrato. Tal situação vem causando prejuízos de ordem moral e material ao Autor, visto que foi lesado, e está sendo obrigado a pagar por um consórcio com valor superior ao contratado, além da demora para solucionar o problema. Diante disso, o Autor vem à presença de Vossa Excelência requerer que seja determinado à Demandada que realize o ressarcimento pelo dano moral e material que vem causando ao Promovente." ID 92644322. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação, com preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimadas para a especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. Da análise do mérito A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo incidir sobre o caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, há a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com relação ao período de devolução das parcelas pagas em caso de consórcio em que o contratante é considerado desistente/excluído, é sedimentado na jurisprudência, inclusive no STJ, que a medida só é possível após 30 dias depois de encerrado o grupo cujo contratante era vinculado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-07-2016) No que tange à análise da abusividade do percentual das taxas de administração e fundo de reserva, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Resp nº 1.114.606 – PR e do Resp nº 1.114.604 – PR, na forma do artigo 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), onde restou consolidado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.606 - PR (2009/0069909-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte. Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.604 - PR (2009/0069918-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 - Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5 - Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio (REsp nº 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Nessa mesma linha, há Súmula do próprio STJ: Súmula 538 - “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsps nºs 1.114.604 e 1.114.606). Sobre o FUNDO DE RESERVA, na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. LIBERDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO COMUM, DE RESERVA E SEGURO. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 25 E 27 DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO. - Súmula nº 538 ¿ STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015". - O percentual de 17% (dezessete por cento), estipulado pela administradora demandada não se revela abusivo, encontrando plena sintonia junto ao ordenamento jurídico vigente e, especialmente, ao entendimento do Tribunal da Cidadania. - Não se vislumbrando abusiva a cobrança dos encargos sob os títulos de fundo comum, fundo de reserva e seguro ¿ os quais encontram respaldo nos arts. 25 e 27 da Lei nº 11.795/2008 ¿, bem como dos percentuais moratórios estipulados contratualmente, revelam-se improcedentes os pedidos revisionais formulados na demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00275862020098152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 09-05-2016) Assim, deve ser mantida incólume a validade das cláusulas que prevê a contratação das taxas questionadas, bem como a disposição da promovida em devolver, o valor despendido pelo promovente durante o contrato, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ante a ausência de demonstração de ilegalidade na conduta das promovidas. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive. Alagoa Grande-PB, 22 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE VASCONCELOS PINTO
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802076-37.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Anderson de Vasconcelos Pinto, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CNK Administradora de Consórcio Ltda e Sheila Simone Sousa de Melo, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que solicitou o cancelamento do contrato de consórcio de bem móvel (veículo automotor) e a devolução dos valores pagos de entrada, (....) contudo a Demandada informou que a devolução dos valores pagos seria realizada apenas ao encerramento do grupo, previsto para fevereiro de 2039, com descontos referentes a taxa administrativa, seguro de vida, fundo de reserva e multa de 20% por quebra de contrato. Tal situação vem causando prejuízos de ordem moral e material ao Autor, visto que foi lesado, e está sendo obrigado a pagar por um consórcio com valor superior ao contratado, além da demora para solucionar o problema. Diante disso, o Autor vem à presença de Vossa Excelência requerer que seja determinado à Demandada que realize o ressarcimento pelo dano moral e material que vem causando ao Promovente." ID 92644322. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação, com preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimadas para a especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. Da análise do mérito A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo incidir sobre o caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, há a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com relação ao período de devolução das parcelas pagas em caso de consórcio em que o contratante é considerado desistente/excluído, é sedimentado na jurisprudência, inclusive no STJ, que a medida só é possível após 30 dias depois de encerrado o grupo cujo contratante era vinculado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-07-2016) No que tange à análise da abusividade do percentual das taxas de administração e fundo de reserva, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Resp nº 1.114.606 – PR e do Resp nº 1.114.604 – PR, na forma do artigo 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), onde restou consolidado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.606 - PR (2009/0069909-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte. Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.604 - PR (2009/0069918-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 - Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5 - Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio (REsp nº 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Nessa mesma linha, há Súmula do próprio STJ: Súmula 538 - “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsps nºs 1.114.604 e 1.114.606). Sobre o FUNDO DE RESERVA, na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. LIBERDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO COMUM, DE RESERVA E SEGURO. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 25 E 27 DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO. - Súmula nº 538 ¿ STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015". - O percentual de 17% (dezessete por cento), estipulado pela administradora demandada não se revela abusivo, encontrando plena sintonia junto ao ordenamento jurídico vigente e, especialmente, ao entendimento do Tribunal da Cidadania. - Não se vislumbrando abusiva a cobrança dos encargos sob os títulos de fundo comum, fundo de reserva e seguro ¿ os quais encontram respaldo nos arts. 25 e 27 da Lei nº 11.795/2008 ¿, bem como dos percentuais moratórios estipulados contratualmente, revelam-se improcedentes os pedidos revisionais formulados na demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00275862020098152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 09-05-2016) Assim, deve ser mantida incólume a validade das cláusulas que prevê a contratação das taxas questionadas, bem como a disposição da promovida em devolver, o valor despendido pelo promovente durante o contrato, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ante a ausência de demonstração de ilegalidade na conduta das promovidas. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive. Alagoa Grande-PB, 22 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE VASCONCELOS PINTO
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802076-37.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Anderson de Vasconcelos Pinto, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CNK Administradora de Consórcio Ltda e Sheila Simone Sousa de Melo, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que solicitou o cancelamento do contrato de consórcio de bem móvel (veículo automotor) e a devolução dos valores pagos de entrada, (....) contudo a Demandada informou que a devolução dos valores pagos seria realizada apenas ao encerramento do grupo, previsto para fevereiro de 2039, com descontos referentes a taxa administrativa, seguro de vida, fundo de reserva e multa de 20% por quebra de contrato. Tal situação vem causando prejuízos de ordem moral e material ao Autor, visto que foi lesado, e está sendo obrigado a pagar por um consórcio com valor superior ao contratado, além da demora para solucionar o problema. Diante disso, o Autor vem à presença de Vossa Excelência requerer que seja determinado à Demandada que realize o ressarcimento pelo dano moral e material que vem causando ao Promovente." ID 92644322. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação, com preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimadas para a especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. Da análise do mérito A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo incidir sobre o caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, há a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com relação ao período de devolução das parcelas pagas em caso de consórcio em que o contratante é considerado desistente/excluído, é sedimentado na jurisprudência, inclusive no STJ, que a medida só é possível após 30 dias depois de encerrado o grupo cujo contratante era vinculado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-07-2016) No que tange à análise da abusividade do percentual das taxas de administração e fundo de reserva, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Resp nº 1.114.606 – PR e do Resp nº 1.114.604 – PR, na forma do artigo 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), onde restou consolidado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.606 - PR (2009/0069909-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte. Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.604 - PR (2009/0069918-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 - Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5 - Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio (REsp nº 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Nessa mesma linha, há Súmula do próprio STJ: Súmula 538 - “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsps nºs 1.114.604 e 1.114.606). Sobre o FUNDO DE RESERVA, na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. LIBERDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO COMUM, DE RESERVA E SEGURO. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 25 E 27 DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO. - Súmula nº 538 ¿ STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015". - O percentual de 17% (dezessete por cento), estipulado pela administradora demandada não se revela abusivo, encontrando plena sintonia junto ao ordenamento jurídico vigente e, especialmente, ao entendimento do Tribunal da Cidadania. - Não se vislumbrando abusiva a cobrança dos encargos sob os títulos de fundo comum, fundo de reserva e seguro ¿ os quais encontram respaldo nos arts. 25 e 27 da Lei nº 11.795/2008 ¿, bem como dos percentuais moratórios estipulados contratualmente, revelam-se improcedentes os pedidos revisionais formulados na demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00275862020098152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 09-05-2016) Assim, deve ser mantida incólume a validade das cláusulas que prevê a contratação das taxas questionadas, bem como a disposição da promovida em devolver, o valor despendido pelo promovente durante o contrato, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ante a ausência de demonstração de ilegalidade na conduta das promovidas. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive. Alagoa Grande-PB, 22 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO