Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802639-42.2018.8.15.2003. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Clinor Clínica de Ortop Traumat e Reabilitação Ltda. Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853. Apelado(s): Wellita Soares de Oliveira Silva. Advogado(s): Edson Batista de Souza – OAB/PB 3.183. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE LESÃO LIGAMENTAR GRAVE ASSOCIADA A FRATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por clínica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 140,25 e danos morais de R$ 30.000,00, em razão de erro médico decorrente de diagnóstico tardio de lesão ligamentar grave no tornozelo direito, associada a fratura do quinto metatarso. 2. A autora buscou atendimento diversas vezes na clínica apelante sem que fosse identificada a lesão ligamentar, somente diagnosticada em outro estabelecimento, o que ocasionou atraso no tratamento e sequelas funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diagnóstico da lesão ligamentar grave no primeiro atendimento configura falha na prestação do serviço médico apta a ensejar responsabilidade civil da clínica, bem como se são devidos os valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14, CDC). 5. Laudo pericial atesta que a equipe médica não identificou a lesão ligamentar grave no atendimento inicial, postergando seu tratamento e comprometendo a recuperação da autora. 6. Não demonstrada excludente de responsabilidade, persiste o dever de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Danos morais configurados em razão da dor prolongada, do sofrimento e da limitação funcional ocasionados pelo erro de diagnóstico, sendo adequado o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo juízo de origem. 8. Dano material devidamente comprovado pela aquisição de medicamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A não identificação de lesão associada em atendimento médico inicial configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É devida a indenização por danos morais e materiais quando demonstrado o nexo causal entre o erro de diagnóstico e os prejuízos suportados pelo paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.829.302/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Clinor Clinica de Ortopt Traumat e Reabilitação Ltda, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, manejada por Wellita Soares de Oliveira Silva, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação, aduzindo, em suma, que, é incontroverso nos autos que a apelada sofreu lesão na Zona 1 do quinto metatarso direito, decorrente de uma queda sofrida sem qualquer participação da apelante e que o tratamento recomendado é conservador, sem a necessidade de intervenção cirúrgica, consistindo na imobilização com órtese, bota ou sapato de sola rígida. Alega, ainda, que a apelada compareceu à clínica em 11/01/2017, tendo sua última consulta ocorrido em 07/03/2017, período que se encontra dentro do prazo esperado para a resolução da lesão, visto que sequer haviam transcorrido as oito semanas máximas previstas para a recuperação. Aduz que a apelada não realizou as sessões de fisioterapia no prazo recomendado, iniciando o tratamento apenas em 07/03/2017, contrariando a prescrição médica. Aduz ainda que é evidente que eventual desconforto ou limitação alegada pela apelada decorre, em grande parte, de sua própria negligência em relação ao tratamento recomendado, e não de qualquer falha na prestação dos serviços médicos. Ressalta que imperioso ressaltar que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais apresenta-se exorbitante e fora do contexto social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. VOTO O cerne da questão consiste na sentença proferida pela Magistrada singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano material, o valor de R$ 140,25, relativo ao medicamento prescrito pelo médico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da perda patrimonial (29/09/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços médicos que, ante o erro, causou danos, inclusive o prolongamento de dores à parte autora, que somente sanados quando aquela, após diversas idas à ré, buscou ajuda em outro estabelecimento médico, o que não poder ser tido como aceitável no meio médico, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, direitos estes indispensáveis à manutenção da vida com qualidade. Condeno a parte ré em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). ERRO MÉDICO A apelada alega que no 11/07/2017 sofreu uma queda da própria altura sofrendo uma fratura no pé direito e ao procurar a clínica apelante foi recomendado o tratamento de imobilização ortopédica com medicamentos. A apelada alega ainda que devido às fortes dores retornou a clínica apelante nos dias 18/01/2017, 01/02/2017, 15/02/2017 e 07/03/2017, onde após a realização de exames de raio x, restou diagnosticada que a apelada estava com uma fratura no osso do 5º metatarso e que o tratamento indicado era imobilização ortopédica, repouso e sessões de fisioterapia. A apelada aduz ainda que no dia 15/03/2017, devido as fortes dores que sentia decidiu ir na Clínica Top, ouvir a opinião de outro especialista, onde após a realização de exames, restou constatado que além da fratura do osso do 5º metatarso a apelada também estava com uma ruptura ligamentar grave do tornozelo direito, necessitando com urgência de encaminhamento para a realização de cirurgia. A apelada ressalta que devido ao diagnóstico correto tardio, ficou com sequelas na sua mobilidade. De início, impende consignar que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Durante a instrução processual foi realizada a produção de prova pericial, cujo o laudo anexo (ID 89241570), observamos o seguinte: 11- CONCLUSÃO: Após a perícia médica realizada e análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que a autora sofreu fratura da base do quinto metatarso direito e lesão ligamentar grave do tornozelo direito após queda da própria altura; conclui que não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica. Porém, de acordo com as provas presentes nos autos, a equipe médica da Clinor não identificou a existência da outra lesão associada à fratura do quinto metatarso, qual seja lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, decorrente, provavelmente da mesma queda. Dessa forma o tratamento da lesão ligamentar foi postergado ao passar despercebido na avaliação médica inicial. Só sendo identificado posteriormente, a partir de nova avaliação ocorrida na clínica TOP com outra equipe médica. Tal fato pode ter comprometido sim a recuperação clínica da lesão sofrida. Concluímos também que a fratura encontra-se consolidada e que o tornozelo não apresenta sinal de instabilidade residual; a autora apresenta sequelas secundárias leves (diminuição de força no tornozelo, dor e inchaço aos esforços) e diminuição de sua capacidade laborativa para certas atividades que exijam esforço físico para o tornozelo, mas não apresenta dificuldade para atividades cotidianas.. No mesmo laudo ainda se extrai o seguinte: 11. Explique adequadamente o(s) limite(s)/grau(s) da(s) incapacidade(s), acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais e psicossomáticas da Promovente. A promovente tem uma redução da capacidade física de grau residual a leve (entre 10 e 25%) que restringe a realização de atividades que demandem esforço físico envolvendo o membro inferior direito ou que requeiram muitas horas em pé. No que tange a repercussão em aspectos psicossociais e/ou psicossomáticos, reitero que foge a área de atuação deste perito. Dessa forma, à luz das conclusões periciais e dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço médico. Com efeito, a não identificação, pelos profissionais da apelante, de lesão adicional associada à fratura do quinto metatarso ocasionou diagnóstico tardio, o qual, por sua vez, contribuiu diretamente para o insucesso e a prolongada recuperação clínica da apelada. Tal conduta caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado que rege a atuação médica, estabelecendo o nexo de causalidade entre a omissão constatada e os prejuízos experimentados pela apelada, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil da apelante. Temos ainda que diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a apelante ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos. Logo, não tendo a apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados pela apelada. DANOS MORAIS Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo sofrimento, angustia, dor da alma, da apelada em passar mais de dois meses sentindo dores, em razão de um erro de diagnóstico, que comprometeu a recuperação total da apelada, ocasionando-lhe uma limitação de mobilidade. Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na hipótese dos autos,
trata-se de indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se sofrimento e a dor da alma, pelo que passou a apelada, entendo que é adequado o “quantum” fixado, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração. A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988. A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Agravos em Recurso Especial não conhecidos. (AREsp n. 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DANO MATERIAL O dano material restou comprovado pela quantia de 140,25 (cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) que a apelada pagou pela compra do medicamento “protos”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida nos mesmos termos. Majoro os honorários de sucumbência em para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/01