Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Pilões PROCURADOR: Adilson Alves da Costa - OAB PB18400-A RECORRIDA: Grazielly de Fatima Roque Rodrigues ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0803164-48.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa –Vice-presidente do TJPB
Vistos. Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Pilões (Ids. 36236673 e 36236681), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30291471), que restou assim ementado: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Piso salarial para técnico em saúde bucal. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por uma servidora pública, técnica em saúde bucal, que reivindicava a aplicação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 3.999/61. A decisão recorrida negou o pedido de aplicação do piso salarial de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, conforme previsto na referida lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial e a jornada máxima para profissões de médico e cirurgião-dentista, deve ser aplicada também aos técnicos em saúde bucal, independentemente do regime jurídico do cargo ocupado. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/61 estabelece um piso salarial e uma jornada máxima de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, fixando um valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.340.676/PB, reafirmou que o regime jurídico imposto por essa lei deve ser observado em todos os âmbitos da Administração Pública, sem distinção entre cargos estatutários ou celetistas. 4. A Lei Federal nº 3.999/61 não faz distinção quanto à natureza do vínculo do profissional, sendo aplicável independentemente de ser estatutário ou celetista, garantindo o piso salarial e a jornada estabelecidos para as profissões regulamentadas pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada a todos os profissionais das áreas regulamentadas por ela, independentemente do regime jurídico do cargo ocupado. 2. O piso salarial de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais deve ser observado para os técnicos em saúde bucal, conforme estabelecido pela referida lei e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.” A parte recorrida, apresentou contrarrazões (Ids. 36873769 e 36873771). Em cota ministerial (Id. 36969774), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria discutida nos autos – a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal – é objeto do Tema 1250 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 1.416.266/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ainda pendente de definição de tese de mérito. A tese submetida à repercussão geral é a seguinte: “RE 1416266 RG / PE – PERNAMBUCO -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/04/2023 - Publicação: 28/08/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023. Partes RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS RECDO.(A/S): MUNICIPIO DE GRAVATA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GRAVATA Ementa EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro EDSON FACHIN Relator Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.” Ainda importante ressaltar que na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 352, referente a Lei 3.999/61, existe a menção aos auxiliares dos cirurgiões dentistas, vejamos a ementa: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022).” (Destacado) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do RE 1.416.266 - Tema 1.250 pelo STF. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do RE 1.416.266 - Tema nº 1.250, a orientação a ser adotada para os demais casos. Após, ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba