Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MICAELLY DE MEDEIROS SILVA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802414-10.2025.8.15.0311 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Honorários Advocatícios] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS DATIVO, movida por MARIA MICAELLY DE MEDEIROS SILVA BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. A exequente busca a satisfação de crédito no valor total de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), referente a honorários advocatícios fixados em três processos criminais (IDs 123270241, 123277305 e 123236142), nos quais atuou como defensora dativa em razão da ausência de Defensor Público. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 127966903), arguindo a inexequibilidade do título por ausência de sentença transitada em julgado e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o ônus financeiro compete à Defensoria Pública. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 129054280) rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS DATIVO, movida por MARIA MICAELLY DE MEDEIROS SILVA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificada. A exequente buscou, mediante o manejo desta ação executiva, a satisfação de um crédito líquido e certo decorrente da atuação como advogada dativa, em substituição à Defensoria Pública, em três processos criminais distintos que tramitaram perante esta Vara Única de Princesa Isabel, conforme detalhado na petição inicial (ID 124232756). Alega a exequente que a verba honorária foi fixada em decisão judicial nos Termos de Audiência dos Processos nº 0802262-93.2024.8.15.0311, nº 0800182-59.2024.8.15.0311 e nº 0804022-77.2024.8.15.0311, totalizando a importância de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) na data do ajuizamento. Considerando que a discussão dos autos se concentra em questões de direito, notadamente a validade do título executivo judicial e a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, e que a matéria fática já está plenamente demonstrada pelos documentos acostados, a produção de prova oral é manifestamente incabível, tornando plenamente possível o julgamento antecipado da lide, na forma do que permite o art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. A primeira tese sustentada pelo executado, concernente à inexequibilidade do título, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Os documentos apresentados pela exequente (Termos de Audiência com Sentença – IDs 123270241, 123277305 e 123236142) comprovam de forma inequívoca o arbitramento judicial de honorários em favor da advogada dativa, sendo tais decisões formalmente proferidas pela magistrada responsável pelos feitos criminais, o que confere a essas decisões a natureza de título executivo judicial, em conformidade com o que preceitua o art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. O texto legal é claro ao dispor que são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...) (GRIFO NOSSO) Resta evidente, portanto, que a decisão judicial que fixa honorários em favor do defensor dativo, que atuou como auxiliar da justiça em substituição à Defensoria Pública, possui força de título executivo judicial, sendo líquida, certa e exigível a obrigação de pagar. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC/1973 (art. 784, XII, do CPC/2015), independentemente do trânsito em julgado da ação penal na qual houve a atuação do causídico.” (STJ, REsp 1.661.166/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). A segunda tese de defesa, referente à ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, também merece ser veementemente rechaçada. É inquestionável a obrigação constitucional do Estado de garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ocorre que a impossibilidade de a Defensoria Pública local prestar o serviço em razão de ausência legitima a nomeação do advogado dativo, transferindo-se o ônus financeiro pela prestação deste serviço essencial ao ente federado. O advogado, ao ser nomeado para patrocinar causa de pessoa necessitada, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado, segundo expressa previsão contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária arbitrada ao defensor dativo recai sobre o Estado, e não sobre a Defensoria Pública. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à cobrança de honorários de defensor dativo nomeado pelo juízo, uma vez que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (TJPB - AC 0800041-38.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023). Quanto ao montante da dívida executada, observa-se da petição inicial que a exequente pretende a satisfação do valor total correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), valor este devidamente apurado no momento do ajuizamento, devendo ser integralmente reconhecido e satisfeito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, REJEITO a impugnação à execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, Julgando procedente o pleito exordial, pelos fundamentos acimaexpostos. Determino o prosseguimento da execução devendo ser paga a quantia de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) Sem custas e honorários. Transitado em julgado, expeça-se a RPV correlata e intime-se a parte executada para fins de pagamento no prazo de 60 dias. Realizado o pagamento, volte-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito