Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0803181-81.2020.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para COMPLEMENTAR o depósito à título de honorários periciais, cujo saldo remanescente é de R$ 118,63, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Campina Grande, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0803181-81.2020.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para COMPLEMENTAR o depósito à título de honorários periciais, cujo saldo remanescente é de R$ 118,63, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Campina Grande, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:07
Publicação
10/02/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, CERTIFIQUE o Cartório acerca do cumprimento do item X da decisão de Id nº 124931483, a fim de regularizar a representação processual da copromovida L P CONSTRUCOES LTDA – ME, atentando-se para o endereço de seu representante, LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, constante na petição de Id nº 106637752. Paralelamente, verifica-se que, muito embora a instituição financeira corré BANCO DO BRASIL SA tenha efetuado depósito referente aos honorários periciais (Id nº 125926433), tal não considerou o montante em sua totalidade, uma vez que a quantia efetivamente devida pelos copromovidos, estipulada no item VII da decisão de Id nº 105400971, perfaz o montante de R$ 366,54 para cada, não R$ 247,91 como fora depositado. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré BANCO DO BRASIL SA, por seu advogado, para COMPLEMENTAR o depósito à título de honorários periciais, cujo saldo remanescente é de R$ 118,63, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 23:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:24
Documento (Certidão)
18/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:31
Publicação
15/10/2025, 00:28
Publicação
15/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:28
Publicação
15/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:44
Publicação
13/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. Passando a enfrentar os últimos requerimentos pendentes, de exame atento dos autos, observa-se inicialmente que o vendedor constante do instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso, com financiamento habitacional, é o promovido FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. Além disso, esse anotou, em sua contestação, que deu à construtora copromovida "poderes para gerir e alienar seus apartamentos quando estivessem prontos", afirmando, portanto, aparente parceria comercial para com esta. Ora, tratando-se de relação de consumo, este integra, ao menos em tese, a cadeia econômica de fornecimento do imóvel em tela, tudo a ser melhor dirimido somente ao cabo da instrução processual. Nesse passo, ante a fundamentação supra, ao menos neste momento processual, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA PELO PROMOVIDO FABIO NOBLAT TORRES GALINDO. INTIMEM-SE. Por outro lado, tem-se que o valor proposto pelo perito oficial nomeado para a execução da perícia grafotécnica de R$ 1.099,64 alcança apenas 72,44% do salário mínimo nacional, isso já contando com a emissão de ART pela avaliação, conforme proposta de Id. Num. 105756489. Ademais, percebe-se ainda que o referido perito elencou o lapso temporal de apenas 05(cinco) horas para toda a elaboração do trabalho pericial, o que aparenta ser verdadeiramente razoável. Nesses termos, REJEITO DE PRONTO, POR IGUAL, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A NO ID. Num. 106436006. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE ainda TODAS AS PARTES PROMOVIDAS para que DEPOSITEM sua COTA-PARTE para a realização da prova pericial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização dessa prova. Finalmente, ante a renúncia dos poderes outorgados pela promovida L P CONSTRUCOES LTDA - ME, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE URGÊNCIA dessa parte, por seu representante legal LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, a fim de, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) CONSTITUIR novo advogado; B) Querendo, APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO para a perícia de engenharia a ser realizada; C) DEPOSITAR sua cota-parte quanto aos honorários periciais, na forma da determinação acima. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Indeferimento
09/10/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 10:54
Publicação
17/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o seu requerimento, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se o imóvel periciando é atingido por vício(s) de construção?; 2) Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) e extensão do(s) vício(s)? 3) Qual a localização exata do(s) vício(s) no imóvel (Área interna ou externa, cômodos, coberta, paredes ou piso etc)? 4) Qual a origem / causa desse(s) eventual(is) vício(s) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a)?; 5) Se o(s) vício(s) pode(m) ser objeto de reparo? Em caso positivo, através de qual(is) método(s) ou técnica(s) e com o emprego de qual(is) material(is)? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. IV. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. V. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI. Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII. Ante requerimento expresso realizado de forma múltipla nos autos, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DOS 03(TRÊS) COPROMOVIDOS L P CONSTRUCOES LTDA – ME, BANCO DO BRASIL SA (REU) E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, NO PERCENTUAL DE 1/3 PARA CADA UMA DELAS, pelo pagamento dos honorários periciais. VIII. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos. XII. Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo. Sr. Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar. XIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o seu requerimento, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se o imóvel periciando é atingido por vício(s) de construção?; 2) Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) e extensão do(s) vício(s)? 3) Qual a localização exata do(s) vício(s) no imóvel (Área interna ou externa, cômodos, coberta, paredes ou piso etc)? 4) Qual a origem / causa desse(s) eventual(is) vício(s) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a)?; 5) Se o(s) vício(s) pode(m) ser objeto de reparo? Em caso positivo, através de qual(is) método(s) ou técnica(s) e com o emprego de qual(is) material(is)? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. IV. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. V. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI. Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII. Ante requerimento expresso realizado de forma múltipla nos autos, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DOS 03(TRÊS) COPROMOVIDOS L P CONSTRUCOES LTDA – ME, BANCO DO BRASIL SA (REU) E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, NO PERCENTUAL DE 1/3 PARA CADA UMA DELAS, pelo pagamento dos honorários periciais. VIII. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos. XII. Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo. Sr. Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar. XIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o seu requerimento, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se o imóvel periciando é atingido por vício(s) de construção?; 2) Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) e extensão do(s) vício(s)? 3) Qual a localização exata do(s) vício(s) no imóvel (Área interna ou externa, cômodos, coberta, paredes ou piso etc)? 4) Qual a origem / causa desse(s) eventual(is) vício(s) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a)?; 5) Se o(s) vício(s) pode(m) ser objeto de reparo? Em caso positivo, através de qual(is) método(s) ou técnica(s) e com o emprego de qual(is) material(is)? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. IV. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. V. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI. Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII. Ante requerimento expresso realizado de forma múltipla nos autos, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DOS 03(TRÊS) COPROMOVIDOS L P CONSTRUCOES LTDA – ME, BANCO DO BRASIL SA (REU) E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, NO PERCENTUAL DE 1/3 PARA CADA UMA DELAS, pelo pagamento dos honorários periciais. VIII. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos. XII. Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo. Sr. Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar. XIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o seu requerimento, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se o imóvel periciando é atingido por vício(s) de construção?; 2) Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) e extensão do(s) vício(s)? 3) Qual a localização exata do(s) vício(s) no imóvel (Área interna ou externa, cômodos, coberta, paredes ou piso etc)? 4) Qual a origem / causa desse(s) eventual(is) vício(s) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a)?; 5) Se o(s) vício(s) pode(m) ser objeto de reparo? Em caso positivo, através de qual(is) método(s) ou técnica(s) e com o emprego de qual(is) material(is)? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. IV. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. V. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI. Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII. Ante requerimento expresso realizado de forma múltipla nos autos, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DOS 03(TRÊS) COPROMOVIDOS L P CONSTRUCOES LTDA – ME, BANCO DO BRASIL SA (REU) E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, NO PERCENTUAL DE 1/3 PARA CADA UMA DELAS, pelo pagamento dos honorários periciais. VIII. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos. XII. Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo. Sr. Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar. XIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILIANE CLEIA DE SOUSA
REU: L P CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FABIO NOBLAT TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0803181-81.2020.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o seu requerimento, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se o imóvel periciando é atingido por vício(s) de construção?; 2) Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) e extensão do(s) vício(s)? 3) Qual a localização exata do(s) vício(s) no imóvel (Área interna ou externa, cômodos, coberta, paredes ou piso etc)? 4) Qual a origem / causa desse(s) eventual(is) vício(s) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a)?; 5) Se o(s) vício(s) pode(m) ser objeto de reparo? Em caso positivo, através de qual(is) método(s) ou técnica(s) e com o emprego de qual(is) material(is)? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. IV. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. V. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI. Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII. Ante requerimento expresso realizado de forma múltipla nos autos, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DOS 03(TRÊS) COPROMOVIDOS L P CONSTRUCOES LTDA – ME, BANCO DO BRASIL SA (REU) E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, NO PERCENTUAL DE 1/3 PARA CADA UMA DELAS, pelo pagamento dos honorários periciais. VIII. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos. XII. Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo. Sr. Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar. XIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 18:13
Perito
15/12/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:41
Decurso de Prazo
14/09/2023, 04:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 06:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:59
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:50
Decurso de Prazo
08/03/2022, 05:27
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2021, 12:10
Ato ordinatório
29/11/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 23:01
Documento (Certidão)
21/07/2021, 22:49
Mero expediente
07/04/2021, 21:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:18
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:52
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 23:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))