Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAMIRO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais e esclarecimentos acerca da existência de demandas conexas. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se houve descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, ensejando o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para corrigir vícios apontados, permanece inerte. 4. A exigência de documentos adicionais pelo juízo, como comprovação de tentativa de solução extrajudicial, alinha-se ao poder geral de cautela e às diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltadas à prevenção da litigância predatória. 5. No caso concreto, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial, deixando de cumprir exigências essenciais para a regularidade da demanda, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais para a propositura da ação, como medida de enfrentamento à litigância predatória, é legítima e está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803358-18.2024.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMIRO JOSÉ DOS SANTOS, irresignado com a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, nos autos da Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Repetição do Indébito E Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Nas razões recursais, de id. 34563501, o apelante suscita a nulidade da sentença em face de indevida inversão do ônus da prova, alegando, ainda, que cumpriu com a determinação de emenda à inicial para indicar todos os descontos indevidos, tendo juntado aos autos os seus extratos bancários, não havendo que se julgar a petição inicial inepta. Afirma, ainda, que a exordial preenche todos os requisitos e que o apelado não trouxe o contrato ou termo autorizando os descontos. Pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o prosseguimento do feito e a imposição ao recorrido do pagamento das despesas processuais e de sucumbência. Contrarrazões apresentadas nas quais pugna pela manutenção da sentença (id. 34563509). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Ab initio, a preliminar de nulidade por se confundir com o mérito será analisada conjuntamente com este. O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), diante da inércia da autora em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. Vejamos. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda, não havendo que se falar, na hipótese, de indevida inversão do ônus da prova, como faz crer o apelante. No caso dos autos, o juiz a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (id. 34563488): “a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com comprovante de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser pública. Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas.” Ressalte-se que a determinação de juntada das provas requeridas, constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão e, em seguida, a edição da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial não foi cumprida. Vejamos. Intimado, o demandante peticionou nos autos apontando a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Juntou procuração atualizada e acórdãos desta Corte de Justiça no sentido da não necessidade de requerimento administrativo para ações idênticas a atualmente em análise (id´s. 34563496, 34563497, 34563498 e 34563499). Nesse contexto, evidenciado que a autora deixou de juntar documentos que a magistrada considerou essenciais para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo, implica indeferimento da inicial e extinção do feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS. Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023). Destaquei. Bem como julgado desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800346-61.2023.8.15.0601, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023). Destaquei. Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em face da manutenção da justiça gratuita anteriormente deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator