Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AMANCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802499-14.2024.8.15.0381 [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO AMANCIO DA SILVA em face da sentença de mérito (ID 156480563) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato ao descrever, no relatório, que a demanda versava sobre nulidade de negócios jurídicos e indenização por danos morais, quando, em verdade, o objeto da ação seria a repactuação de dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Aduz que a fundamentação da sentença foi dissociada da causa de pedir real, configurando julgamento extra petita quanto aos temas de nulidade e citra petita quanto ao pedido de repactuação. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular ou reformar a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Compulsando detidamente a sentença embargada (ID 156480563) em confronto com a petição inicial (ID 98229518), verifica-se que não assiste razão ao embargante. A insurgência do recorrente revela, em verdade, nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, via inadequada para a sede de aclaratórios. Quanto à alegada contradição no relatório, é imperativo destacar que, embora o embargante afirme que o foco da demanda era estritamente a repactuação, a análise judicial de qualquer plano de pagamento compulsório ou consensual, no rito do superendividamento, pressupõe a verificação da higidez das obrigações e a análise da conduta das partes. A sentença, ao mencionar a ausência de provas de irregularidades ou abusividades, enfrentou o cerne da resistência apresentada pelas instituições financeiras em suas contestações, as quais defenderam a legalidade estrita dos contratos e dos descontos. Não há omissão quanto ao pedido de repactuação. O juízo fundamentou a improcedência na ausência de lastro probatório mínimo e, primordialmente, na aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, CPC), decorrente da ausência injustificada do autor à Audiência de Instrução e Julgamento (ID 156088672). A repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, exige a demonstração da boa-fé do consumidor e da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Ao deixar de comparecer para prestar depoimento pessoal, o autor abdicou da oportunidade de comprovar tais requisitos fáticos, permitindo que a presunção de veracidade das alegações das rés, de que os créditos foram concedidos de forma responsável e que o autor possui capacidade de pagamento, prevalecesse. Portanto, se o autor é considerado confesso quanto à matéria de fato, presume-se que não há situação de superendividamento apta a ensejar a intervenção judicial nos contratos. A improcedência total dos pedidos, portanto, abrange logicamente o pleito de repactuação, uma vez que este não subsiste sem a prova da vulnerabilidade alegada, a qual foi fulminada pela contumácia processual da parte autora. A sentença enfrentou a lide nos limites em que foi proposta e instruída. O fato de o relatório ter utilizado terminologia ampla para descrever a pretensão de revisão e readequação das dívidas não macula o julgado, visto que a fundamentação atacou a inércia probatória do autor, que é prejudicial a qualquer que fosse a nomenclatura jurídica dada à ação. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O efeito modificativo pretendido somente é cabível quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso sub examine, onde a decisão encontra-se devidamente motivada e coerente com a realidade dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO AMANCIO DA SILVA, mantendo a sentença de ID 156480563 em todos os seus termos e fundamentos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito