Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Partes do Processo
MARIA JOSE DOS SANTOS
Autor
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS
OAB/PB 29734·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768·CPF·Representa: Autor
JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS
OAB/PB 29734·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:39
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:26
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:17
Mero expediente
04/05/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:10
Retificação de movimento
04/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:08
Publicação
04/05/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
03/05/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:14
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:29
Mero expediente
22/04/2026, 22:29
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 22:15
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 22:13
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 21:35
Publicação
22/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:01
Mero expediente
20/04/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 09:52
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:08
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 155163074) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 154629244, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo a sua modificação para que seja reavaliado o entendimento adotado. Em suma, alega que houve omissão do juízo na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade foi reconhecida sem o devido enfrentamento da tese de que atuou apenas como mero mandatário na operação de pagamento. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão relativa à responsabilidade solidária das instituições financeiras foi expressamente decidida na sentença, sendo descabida a sua revisitação neste momento. A decisão embargada fundamentou que "O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços" (ID 154629244). Ao estabelecer a responsabilidade solidária, este juízo, de forma lógica e implícita, afastou a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, por entender que sua atuação como gestor da rede de correspondentes o insere na cadeia de consumo, tornando-o responsável perante a consumidora pela falha ocorrida. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de teses já analisadas, o que não é possível nesta via recursal.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 155163074) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 154629244, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo a sua modificação para que seja reavaliado o entendimento adotado. Em suma, alega que houve omissão do juízo na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade foi reconhecida sem o devido enfrentamento da tese de que atuou apenas como mero mandatário na operação de pagamento. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão relativa à responsabilidade solidária das instituições financeiras foi expressamente decidida na sentença, sendo descabida a sua revisitação neste momento. A decisão embargada fundamentou que "O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços" (ID 154629244). Ao estabelecer a responsabilidade solidária, este juízo, de forma lógica e implícita, afastou a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, por entender que sua atuação como gestor da rede de correspondentes o insere na cadeia de consumo, tornando-o responsável perante a consumidora pela falha ocorrida. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de teses já analisadas, o que não é possível nesta via recursal.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 155163074) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 154629244, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo a sua modificação para que seja reavaliado o entendimento adotado. Em suma, alega que houve omissão do juízo na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade foi reconhecida sem o devido enfrentamento da tese de que atuou apenas como mero mandatário na operação de pagamento. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão relativa à responsabilidade solidária das instituições financeiras foi expressamente decidida na sentença, sendo descabida a sua revisitação neste momento. A decisão embargada fundamentou que "O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços" (ID 154629244). Ao estabelecer a responsabilidade solidária, este juízo, de forma lógica e implícita, afastou a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, por entender que sua atuação como gestor da rede de correspondentes o insere na cadeia de consumo, tornando-o responsável perante a consumidora pela falha ocorrida. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de teses já analisadas, o que não é possível nesta via recursal.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:47
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em síntese, a autora afirma que realizou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.000,00, em espécie, no dia 10/11/2025, em um correspondente bancário do Banco Bradesco (Mercadinho Macedo). Alega que o valor não foi computado pela administradora (Itaú), gerando cobranças indevidas e encargos moratórios na fatura seguinte. Pediu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, anexou documentos, incluindo o comprovante de pagamento. O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. O Itaú sustentou falta de pretensão resistida e inexistência de ato ilícito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de prova oral. O deslinde da causa depende exclusivamente de prova documental, sendo impertinente a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para comprovar quitação bancária. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 por meio do documento de ID 128574897. Os réus, apesar de alegarem a regularidade das cobranças, não provaram que o valor foi devidamente creditado ou que houve estorno. O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços. Se o réu não cumpre com seu ônus de provar a regularidade do abatimento do pagamento comprovado, a consequência é o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Danos Morais A cobrança de dívida já paga, somada ao descaso em resolver o erro e à necessidade de a autora contrair empréstimo para quitar faturas infladas por encargos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta gera angústia e insegurança que justificam a reparação. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa. Repetição de Indébito Quanto aos valores pagos em excesso na fatura de dezembro, a restituição deve ser dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a persistência na cobrança de valor comprovadamente quitado configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar quitado o débito de R$ 2.000,00 referente à fatura de novembro de 2025, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou encargo derivado deste pagamento; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na fatura de dezembro de 2025 (valor principal e encargos sobre os R$ 2.000,00). Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde cada desembolso; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde o evento danoso (10/11/2025 – Súmula 54 STJ). Pela sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em síntese, a autora afirma que realizou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.000,00, em espécie, no dia 10/11/2025, em um correspondente bancário do Banco Bradesco (Mercadinho Macedo). Alega que o valor não foi computado pela administradora (Itaú), gerando cobranças indevidas e encargos moratórios na fatura seguinte. Pediu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, anexou documentos, incluindo o comprovante de pagamento. O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. O Itaú sustentou falta de pretensão resistida e inexistência de ato ilícito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de prova oral. O deslinde da causa depende exclusivamente de prova documental, sendo impertinente a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para comprovar quitação bancária. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 por meio do documento de ID 128574897. Os réus, apesar de alegarem a regularidade das cobranças, não provaram que o valor foi devidamente creditado ou que houve estorno. O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços. Se o réu não cumpre com seu ônus de provar a regularidade do abatimento do pagamento comprovado, a consequência é o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Danos Morais A cobrança de dívida já paga, somada ao descaso em resolver o erro e à necessidade de a autora contrair empréstimo para quitar faturas infladas por encargos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta gera angústia e insegurança que justificam a reparação. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa. Repetição de Indébito Quanto aos valores pagos em excesso na fatura de dezembro, a restituição deve ser dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a persistência na cobrança de valor comprovadamente quitado configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar quitado o débito de R$ 2.000,00 referente à fatura de novembro de 2025, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou encargo derivado deste pagamento; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na fatura de dezembro de 2025 (valor principal e encargos sobre os R$ 2.000,00). Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde cada desembolso; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde o evento danoso (10/11/2025 – Súmula 54 STJ). Pela sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em síntese, a autora afirma que realizou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.000,00, em espécie, no dia 10/11/2025, em um correspondente bancário do Banco Bradesco (Mercadinho Macedo). Alega que o valor não foi computado pela administradora (Itaú), gerando cobranças indevidas e encargos moratórios na fatura seguinte. Pediu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, anexou documentos, incluindo o comprovante de pagamento. O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. O Itaú sustentou falta de pretensão resistida e inexistência de ato ilícito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de prova oral. O deslinde da causa depende exclusivamente de prova documental, sendo impertinente a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para comprovar quitação bancária. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 por meio do documento de ID 128574897. Os réus, apesar de alegarem a regularidade das cobranças, não provaram que o valor foi devidamente creditado ou que houve estorno. O Banco Bradesco responde pelos atos de seus correspondentes bancários, configurando fortuito interno. O Itaú, como administrador do cartão, responde pela falha no processamento. A responsabilidade é solidária entre as instituições que compõem a cadeia de serviços. Se o réu não cumpre com seu ônus de provar a regularidade do abatimento do pagamento comprovado, a consequência é o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Danos Morais A cobrança de dívida já paga, somada ao descaso em resolver o erro e à necessidade de a autora contrair empréstimo para quitar faturas infladas por encargos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta gera angústia e insegurança que justificam a reparação. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa. Repetição de Indébito Quanto aos valores pagos em excesso na fatura de dezembro, a restituição deve ser dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a persistência na cobrança de valor comprovadamente quitado configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar quitado o débito de R$ 2.000,00 referente à fatura de novembro de 2025, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou encargo derivado deste pagamento; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na fatura de dezembro de 2025 (valor principal e encargos sobre os R$ 2.000,00). Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde cada desembolso; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde o evento danoso (10/11/2025 – Súmula 54 STJ). Pela sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 10:44
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 19:07
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:47
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 11:25
Publicação
19/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:18
Mero expediente
12/02/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:45
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 14:11
Publicação
10/02/2026, 17:39
Petição (Contraminuta)
08/02/2026, 18:43
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº 0803405-48.2025.8.15.0161