Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803764-67.2024.8.15.0311.
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA ADVINCULA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Durante a tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para prática de ato processual, tendo este Juízo advertido que, em caso de inércia, poder-se-ia haver a extinção e arquivamento dos presentes autos. A certidão retro informa a inércia da parte autora. Vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. DECIDO. A atitude desidiosa da parte autora, é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir o que lhe foi determinado. Vê-se portanto, que a autora, devidamente intimada para se manifestar no processo, NÃO O FEZ. Dessa forma, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa. Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a ação. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios tendo em vista a não triangularização da lide. Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente( art. 98, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL-PB, em 12 de maio de 2026 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito