Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802876-19.2017.8.15.2001 Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Recorrente BANCO BRADESCO S/A Advogado Wilson Sales Belchior Recorrido Luciando Sérgio Leal do Rego Luna Advogado Kehilton Cristiano Gondim De Carvalho Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação autônoma de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. Tema 1.268 do STJ. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Juízo de Retratação. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Luciano Sergio Leal do Rego Luna, para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos juros contratuais incidentes sobre TAC e TEC anteriormente declaradas ilegais em processo diverso. Em sede de devolução prevista no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência determinou novo exame da causa em razão do julgamento do Tema 1.268 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: saber se o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada; e saber se há distinção material suficiente entre o pedido anteriormente formulado e a nova pretensão para afastar a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.268, fixou a tese de que “a eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. No REsp 1.989.143/PB, o STJ assentou que a nova ação é inviável quando os juros remuneratórios cuja restituição se pretende decorrem da mesma ilegalidade contratual já reconhecida no processo anterior, por se tratar de pretensão fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas constituem desdobramento econômico do mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente discutido, não configurando causa de pedir autônoma apta a legitimar ação nova. Inexistente distinguishing relevante, impõe-se a retratação do acórdão recorrido para adequação ao precedente repetitivo vinculante, com reconhecimento da coisa julgada material e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior transitada em julgado submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A variação redacional do pedido não afasta a identidade substancial da causa quando a nova demanda se funda nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do processo anterior. 3. Ausente peculiaridade fática relevante, incide o Tema 1.268 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508 e 1.030, II; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.268. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada por Luciano Sergio Leal do Rego Luna, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre a TAC e a TEC. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, rejeitando as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a pretensão deduzida nesta ação seria distinta daquela formulada no processo anterior, uma vez que agora se buscaria a devolução dos reflexos remuneratórios incidentes sobre tarifas antes declaradas ilegais. No mérito, assentou-se que, sendo os juros acessórios do principal, deveriam ser igualmente restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sobreveio interposição de recurso especial pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo processamento culminou com a devolução dos autos ao Tribunal de origem pela Vice-Presidência, para fins do art. 1.030, II, do CPC (Id 38493830), após o julgamento do Tema 1.268 do STJ, em que se fixou tese em sentido potencialmente divergente do acórdão recorrido, no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. É o relatório. VOTO A matéria devolvida a este colegiado, em sede de juízo de retratação, restringe-se à verificação da subsistência do acórdão anteriormente proferido diante do entendimento supervenientemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.268, notadamente para definir se a pretensão deduzida por Luciano Sergio Leal do Rego Luna, consistente em obter, em nova ação, a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda pretérita transitada em julgado, configura lide autônoma ou se está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar o prosseguimento da nova demanda. A resposta, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, a meu sentir, há de ser afirmativamente favorável à tese da instituição financeira recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, partiu da premissa de que inexistiria identidade entre as ações, porquanto no processo anterior se discutira a abusividade das tarifas e, na presente demanda, pretender-se-ia tão somente a devolução dos juros incidentes sobre aqueles encargos reputados ilegais. Essa compreensão, contudo, não mais subsiste diante da orientação qualificada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual possui caráter vinculante no regime dos recursos repetitivos. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, que a coisa julgada se verifica quando se repete ação anteriormente ajuizada, sendo idêntica a ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e que há coisa julgada quando a ação repetida já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o art. 508 do CPC consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, ao dispor que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Trata-se de regra central para impedir a fragmentação artificial da causa e o ajuizamento sucessivo de demandas calcadas no mesmo núcleo fático-jurídico. Foi precisamente essa a ratio decidendi adotada pelo STJ. No REsp 1.989.143/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Corte Superior assentou que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”, concluindo, em hipótese análoga, que a nova ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença anterior não é admissível, pois o valor perseguido na segunda demanda foi pago justamente em razão da mesma ilegalidade já reconhecida no primeiro processo. Segundo a relatora, cabia à parte “pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. Essa compreensão foi ulteriormente consolidada no Tema 1.268, cujo enunciado é inequívoco: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Com efeito, a tese qualificada resolve, sem espaço para hesitação, a controvérsia debatida nos presentes autos. A rigor, o que se verifica é que a presente ação não se assenta em um fato novo, em fundamento jurídico superveniente ou em causa de pedir autônoma. Ao contrário, seu suporte fático é rigorosamente o mesmo da demanda pretérita: a alegada ilegalidade da cobrança de determinadas tarifas no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Os juros remuneratórios que sobre elas incidiram não surgem de causa independente; constituem desdobramento econômico do mesmo fato jurídico anterior. Assim, ainda que sob roupagem redacional distinta, o pedido atual permanece fundado no mesmo núcleo litigioso já submetido à apreciação jurisdicional definitiva. E mais: a própria argumentação que antes serviu para acolher o pedido autoral no mérito, a de que “o acessório segue a sorte do principal” conduz, por coerência lógica, à conclusão oposta no plano processual. Se os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas constituem acessório do principal, então deveriam ter sido compreendidos, discutidos e eventualmente postulados na ação originária que buscava a restituição do montante cobrado indevidamente em decorrência da mesma abusividade. Nesse norte, não se mostra processualmente admissível cindir a pretensão em parcelas sucessivas, reservando-se para ação futura um acessório que já era dedutível desde o primeiro processo. A acessoriedade material, aqui, reforça a preclusão processual. O art. 184 do Código Civil, embora invocado no acórdão recorrido para justificar a devolução do acessório, não autoriza a superação da coisa julgada; ao revés, apenas demonstra a íntima vinculação entre principal e acessório, o que evidencia que ambos integravam o mesmo complexo econômico-jurídico desde a origem. De igual modo, não prospera a resistência fundada na ausência de identidade estrita de pedidos. A jurisprudência repetitiva do STJ superou leitura formalista da tríplice identidade, justamente porque, em hipóteses como a presente, o ponto decisivo não é a mera variação descritiva do objeto imediato, mas a constatação de que o segundo pedido decorre do mesmo fato jurídico e do mesmo fundamento de invalidade contratual já exaustivamente aptos a sustentar a demanda anterior. Em outras palavras, a novidade semântica do pedido não basta para afastar a identidade substancial da controvérsia. Também não há espaço, no caso concreto, para distinguishing. A decisão da Vice-Presidência corretamente apontou a aderência entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo. Aqui, como lá, tem-se: mesmas partes contratuais, mesmo contrato de financiamento, mesma declaração pretérita de abusividade de tarifas, e nova ação fundada exclusivamente na pretensão de restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre as mesmas rubricas ilegais. No caso, não se identifica qualquer peculiaridade relevante capaz de afastar a incidência do Tema 1.268. Tampouco há cogitar overruling, já que o precedente qualificado é recente e expressamente invocado pelo órgão de admissibilidade. Convém anotar, ainda, que o trecho da decisão da Vice-Presidência que menciona “juros de mora” não compromete a conclusão jurídica alcançada. O enunciado do Tema 1.268, o REsp paradigmático referido pela própria decisão e o conteúdo do acórdão recorrido demonstram, de forma incontroversa, que a matéria diz respeito aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Cuida-se, pois, de simples inexatidão terminológica, incapaz de afastar a perfeita correspondência entre a tese repetitiva e a hipótese dos autos. Nesse cenário, impõe-se a retratação do entendimento anteriormente adotado por este colegiado, para reconhecer que a presente demanda está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A solução, além de prestigiar a autoridade dos precedentes obrigatórios, resguarda a estabilidade das relações processuais, a segurança jurídica e a coerência do sistema, evitando a multiplicação de ações sucessivas baseadas em desdobramentos patrimoniais de uma mesma causa de pedir já submetida a pronunciamento jurisdicional definitivo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a eventual gratuidade de justiça da parte autora, na forma da lei. É o voto que submeto aos meus Ilustres pares. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)